TRF2 - 5055375-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 18:14
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 13:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055375-52.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SANDRA MARIA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCIA CORREIA MONTEIRO (OAB RJ197057) DESPACHO/DECISÃO Em aditamento ao despacho anterior (evento n. 12), notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 13:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:40
Despacho
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10/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055375-52.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SANDRA MARIA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCIA CORREIA MONTEIRO (OAB RJ197057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por SANDRA MARIA SILVA DOS SANTOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações, que entender necessárias, bem como a notificação do Órgão ao qual esta Autoridade, encontra-se vinculada, qual seja, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - GERENTE EXECUTIVO DO INSS – RIO DE JANEIRO, para que tome ciência das negativas ora questionadas.
No mérito, postula a procedência do pedido, com a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer, para que proceda a análise do Recurso Ordinário Administrativo - PROTOCOLO: 730888936, o qual busca a Concessão do Benefício Previdenciário de Aposentadoria Por Idade Urbana - NB 219.747.314-4, no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação.
Alega que em 03/01/2025 protocolou o Recurso Ordinário Administrativo - Protocolo 730888936, visto que o INSS indeferiou o seu pedido ao Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade Urbana - NB: 219.747.314-4, requerido em 21/08/2024.
Por fim, argumenta que, conforme tela do sistema do INSS em anexo, seu requerimento se encontra paralisado desde o protocolo., sendo que é direito líquido e certo de todos terem seu pleito respondido no prazo legal, dessa forma, não resta alternativa à parte que não impetrar o presente Mandado deSegurança.
Juntou documentos.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Inicialmente, registre-se que não há fomulação de pedido de concessão de liminar na petição inicial.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada. Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:29
Determinada a intimação
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02/07/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41S para RJRIO05S)
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06/06/2025 14:29
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055375-52.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SANDRA MARIA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCIA CORREIA MONTEIRO (OAB RJ197057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que seja proferida decisão em seu recurso nº 44236.842215/2025-79, para Concessão do Benefício Previdenciário de Aposentadoria Por Idade Urbana - NB 219.747.314-4.
Passo a decidir.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." No presente mandado de segurança, a parte autora pede a concessão de ordem para que a autoridade coatora proceda à análise de requerimento e subsequente conclusão de processo administrativo.
Como causa de pedir, aduz que a demora da tramitação infringe seu direito à duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e viola os prazos previstos na legislação ordinária sobre o processo administrativo federal.
O pedido e a sua respectiva causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, a qual não pressupõe decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", subsumida na competência funcional desta Vara Federal, o que torna o Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar este mandado de segurança.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo o voto e a ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): Petição Cível (Órgão Especial) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: Órgão Especial do TRF da 2ª Região VOTO DIVERGENTE Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS.
Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.
Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra. "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Orgão Especial do Tribunal Regional da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, desconsiderando-se o voto preferido pelo Presidente, Desembargados Federal Guilherme Calmon, na sessão de 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte". Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
05/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:33
Declarada incompetência
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05/06/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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