TRF2 - 5001217-35.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001217-35.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ALEX CARDOSO MOSCIAROADVOGADO(A): CLEILTON MARTINS COSTA (OAB RJ109259) DESPACHO/DECISÃO Nos autos do processo em epígrafe, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL opôs Embargos de Declaração (Evento 40), com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/15), apontando obscuridade na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, no sentido de não estar claro se os efeitos da decisão implicam a suspensão da exigibilidade do débito, o que afetaria a possibilidade de promoção de atos de cobrança judicial, como o ajuizamento de execução fiscal.
Analisando os argumentos apresentados, verifica-se que a decisão embargada (Evento 26) determinou: "a) A baixa do protesto lavrado em nome do autor, sob o nº de inscrição 70 6 24 059009-43, no Cartório do 3º Ofício de Justiça de Nova Friburgo (Evento 1, OUT8), protocolo nº 469452 (Evento 1, OUT9); b) A imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, inclusive CADIN, SERASA, SPC e congêneres; c) Que a UNIÃO se abstenha de promover ou manter quaisquer atos de cobrança extrajudicial ou protesto referentes ao débito objeto desta ação, até ulterior deliberação." A obscuridade apontada pela embargante é pertinente, pois a decisão não explicitou se a tutela provisória deferida inclui a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN), o que impacta diretamente a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal ou outros atos de cobrança judicial.
Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para sanar a obscuridade apontada.
Esclareço que a tutela provisória de urgência deferida no Evento 26 implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN, vedando à União a promoção de atos de cobrança judicial, incluindo o ajuizamento de execução fiscal, até ulterior deliberação judicial.
Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação. -
14/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:16
Determinada a intimação
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13/08/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/08/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2025 04:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:38
Juntada de Ofício cumprido
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08/08/2025 16:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 18:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
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05/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001217-35.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ALEX CARDOSO MOSCIAROADVOGADO(A): CLEILTON MARTINS COSTA (OAB RJ109259) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o requerido no Evento 22.
Retifique-se a autuação, alterando o polo passivo para fazer constar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em substituição à UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Evento 20.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência anteriormente requerida, na qual se pleiteava a suspensão dos efeitos do protesto e das anotações de inadimplência decorrentes de multa aplicada pela União, referente à ausência de comunicação da transferência de imóvel situado em terreno da mesma.
A decisão anterior indeferiu a tutela provisória, sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva transferência do imóvel, diante da inexistência de registro da alienação na matrícula (Evento 15).
Com a petição de reconsideração, o autor juntou certidão atualizada da matrícula do imóvel (Evento 20, OUT2), expedida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Angra dos Reis/RJ, comprovando a princípio que, desde 26/10/2022, não figura mais como proprietário do bem, cuja propriedade foi transmitida à Sra.
Jaqueline Rinaldini.
O pedido tem por fundamento a ilegitimidade do autor para responder pela multa, uma vez que a legislação aplicável (art. 3º, §§ 4º e 5º do Decreto-Lei nº 2.398/87; art. 4º do Decreto nº 95.760/88 e art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46) atribui ao adquirente do imóvel a obrigação de comunicar à Secretaria de Patrimônio da União a transferência do domínio útil, sob pena de multa.
No caso concreto, a parte autora aparentemente comprovou a alienação do imóvel (Evento 4, ESCRITURA2) e o devido registro da escritura pública (Evento 20, OUT2), não sendo razoável a manutenção de protesto e negativação decorrente de débito que, em tese, não lhe pode ser imputado.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este caracterizado pela manutenção de anotação restritiva que compromete o acesso do demandante ao mercado creditício.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida para determinar: a) A baixa do protesto lavrado em nome do autor, sob o nº de inscrição 70 6 24 059009-43, no Cartório do 3º Ofício de Justiça de Nova Friburgo (Evento 1, OUT8), protocolo nº 469452 (Evento 1, OUT9); b) A imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, inclusive CADIN, SERASA, SPC e congêneres; c) Que a UNIÃO se abstenha de promover ou manter quaisquer atos de cobrança extrajudicial ou protesto referentes ao débito objeto desta ação, até ulterior deliberação.
Intime-se com urgência, inclusive por meio eletrônico, o Cartório competente para cumprimento imediato.
CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal, devendo esclarecer ao juízo a relação da inscrição em dívida ativa tratada nos autos com os RIP’s e o respectivo imóvel.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts.350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
01/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:28
Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 15:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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17/07/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 13:29
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001217-35.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ALEX CARDOSO MOSCIAROADVOGADO(A): CLEILTON MARTINS COSTA (OAB RJ109259) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por ALEX CARDOSO MOSCIARO, em desfavor da UNIÃO, em que postula, em síntese, a declaração de nulidade da cobrança relativa à multa pela transferência do domínio útil de imóvel a destempo (apartamento nº 14, com vaga de garagem, do Ed.
Porto Bracuhy, situado na Praça Gorondo, Lot.
Porto Bracuhy RI 2290, s/n, - Bracui, CEP.: 23.900-000 - Angra dos Reis – RJ, registrado sob o nº de ordem 209), inscrita em dívida ativa sob o nº 70 6 24 059009-43, no montante originário de R$12.090,86 (doze mil noventa reais e oitenta e seis centavos) e ao pagamento do valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) a título de danos morais.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a sustação do protesto promovido pela UNIÃO, e efetivados pelo Cartório do 3º Ofício de Justiça de Nova Friburgo, sob o protocolo nº 469452 (Evento 1, OUT9) e a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Em síntese, alega que teria deixado de ser proprietário do imóvel "(apartamento nº 14, com vaga de garagem, do Ed.
Porto Bracuhy, situado na Praça Gorondo, Lot.
Porto Bracuhy RI 2290, s/n, - Bracui, CEP.: 23.900-000 - Angra dos Reis – RJ, registrado sob o nº de ordem 209)" em 26/10/2022, que teria dado ensejo à cobrança patrimonial tratada na lide.
Aduz que a obrigação de comunicação da transferência é do adquirente.
Alega que o imóvel teria sido alienado em 26/10/2022, sem realização do registro por parte da adquirente.
Quanto a essa área, estaria sendo cobrada multa pelo atraso na informação da negociação de compra e venda.
Afirma que não houve notificação do lançamento.
Assim, sustenta o autor que não poderia ser compelido a pagar tal exação, de modo que a responsabilidade pela comunicação seria da adquirente e que não houve notificação do lançamento.
Diante disso, propõe esta demanda, como forma de obter a anulação de tal cobrança administrativa, com o cancelamento do protesto.
Custas judiciais recolhidas Evento 7.
No evento 9 foi determinada a intimação da parte autora para prestar informações, tendo o demandante se manifestado no evento 13. É o relatório.
Passo a decidir. - Da tutela de urgência requerida No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o relato fático e as provas que instruem a petição inicial, preliminarmente, avalio que este pedido deve ser, ao menos nesse momento, indeferido.
Passo a apreciar, abaixo, a inscrição em dívida ativa contestada. a) Da inscrição em dívida ativa nº 70 6 24 059009-43 Conforme Evento 1, OUT8, se trata de multa pela transferência de aforamento ou de direitos sobre benfeitorias construídas em imóvel da União e cessão de direitos a eles relativos, realizada a destempo (art. 3º, §§ 4º e 5º do Decreto-Lei nº 2.398/87; art. 4º, parágrafo único de Decreto nº 95.760/88 e art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46).
Essa cobrança se deu em razão da alegada venda realizada pelo autor em 26/10/2022, do imóvel a destempo (apartamento nº 14, com vaga de garagem, do Ed.
Porto Bracuhy, situado na Praça Gorondo, Lot.
Porto Bracuhy RI 2290, s/n, - Bracui, CEP.: 23.900-000 - Angra dos Reis – RJ, registrado sob o nº de ordem 209), em que a União – senhorio ou real proprietária do bem –, por meio do órgão competente [Secretaria de Patrimônio da União (SPU)], não foi informada da realização deste negócio no tempo legal.
A parte autora, em sua inicial, informa que a obrigação de comunicação da transferência do imóvel é do adquirente.
Independentemente de haver ou não o registro de imóveis, o art. 3º, §§ 4º e 5º do Decreto-Lei nº 2.398/87, o art. 4º, parágrafo único de Decreto nº 95.760/88 e o art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46 indicam que é imputável ao adquirente – e não ao alienante – a obrigação de requerer a transferência para si das obrigações enfitêuticas.
Considerando, portanto, que o autor, é o alienante e não o adquirente, a priori, mostra-se a princípio equivocada a imputação da multa em comento, em desfavor da compradora.
Observa-se, no julgado abaixo, o entendimento de que ao adquirente é cabível a imputação de multa, em caso de omissão no dever de comunicar a Secretaria de Patrimônio da União acerca da transmissão do bem: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AFORAMENTO.
ALIENAÇÃO. COBRANÇA DE FORO.
DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL DE COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL À SPU.
DESPROVIMENTO. 1.
No plano normativo, o adquirente sempre teve o dever de comunicar à SPU, no prazo legal, a transmissão de imóvel objeto de ocupação, sob pena de, em caso de descumprimento, ser-lhe imputado multa, consoante rezam o art. 116, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5.9.1946 e o art. 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21.12.1987, ao passo que o alienante, por assumir obrigação pessoal, conserva a responsabilidade pelo pagamento das taxas de ocupação, se se omitir em tal comunicação.
Recentemente, a Lei nº 13.465, de 11.7.2017, acrescentou o art. 115-A ao referido Decreto e reafirmou, de forma clara, a responsabilidade do alienante pelos débitos incidentes sobre o imóvel. 2. Por força do art. 116, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46 e do art. 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, constitui dever legal, de caráter indeclinável, do alienante, sempre cientificar à SPU, no prazo assinado na legislação de regência, sobre a transmissão de imóvel objeto de ocupação por negócio jurídico hábil a tal desiderato, sob pena de, em caso de omissão, sujeitar-se ele à responsabilização pelos débitos incidentes sobre tal bem imobiliário, até a sua efetiva comunicação da operação àquele órgão federal. 3.
O autor não comprovou nos autos que, antes da data de 8.7.2013 e após a alienação dos imóveis objeto dos autos, em 22.12.1983, cientificou formalmente a SPU sobre o contrato de compra e venda, já que as exigências legais reclamam por parte da demandante uma declaração formal e explícita, formulada em documento específico, sobre a transferência da titularidade do imóvel em questão, com o que se assegura à SPU a indiscutível ciência de tal operação, para fins de mudanças em seus registros cadastrais, o que não foi feito. 4.
Na hipótese em exame, tem-se que, conforme disposto no art. 116, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46 e do art. 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, a cobrança do foro anual a cargo do demandante apenas se mostra inexigível a partir do ano de 2013, ensejo no qual a SPU deteve inegável ciência da transferência de titularidade dos imóveis em comento.
A partir de 2013, a responsabilidade pelo pagamentos dos foros incidentes sobre tais imóveis compete aos precitados adquirentes. 5.
Como a sentença, embora parcialmente, acolheu parcela substancial dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial, tem-se, no caso, que ele sucumbiu de parte mínima quanto às verbas honorárias.
Assim, diante da sucumbência da União Federal, mantém-se a condenação dela ao pagamento de honorários advocatícios, tais como fixados na sentença, no importe de R$ 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido na espécie, obedecendo-se, em sua estipulação, os parâmetros, qualitativos e quantitativos, especialmente o trabalho elaborado pelo advogado da embargante e o tempo exigido para tal fim, bem como a complexidade da causa, previstos no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I e 4º, inciso III, do 1 CPC/2015, legislação processual vigente à época da publicação da sentença. 6.
Incidem honorários de sucumbência recursal no caso em tela, estatuídos no art. 85, §11, do CPC/2015, pelo que se majora, quanto à ré-apelante, no patamar de 1% (um por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido na espécie, a que ela foi condenada, a título de honorários advocatícios, precedentemente arbitrados na sentença.
Custas ex lege. 7.
Apelação improvida. (TRF – 2ª Região.
Sexta Turma Especializada.
Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama.
Apelação Cível nº 0074588-91.2016.4.02.5151.
Julgado em 14/05/2019).
Grifei.
Considerando tais premissas, observa-se que, no caso em apreço, em que pese caber ao adquirente a atualização dos registros cadastrais do aforamento junto à Secretaria do Patrimônio da União, relativamente ao imóvel objeto da multa, não foi anexada aos autos a alteração registral (na matrícula do imóvel) contida na escritura de compra e venda, de modo que o autor permanece como proprietário daquele bem.
Foi anexada ao feito apenas a escritura constando o Gravame de Enfiteuse Federal (Evento 1, OUT6, pg. 4), não tendo sido anexada a escritura pública de compra e venda devidamente registrada em cartório.
A anexação, pela parte autora, da escritura pública de compra e venda do imóvel devidamente registrada possibilitaria ao juízo uma análise mais assertiva do rogo de tutela provisória de urgência quanto ao protesto.
Ausente a probabilidade de direito, portanto.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
No mais, considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal, devendo esclarecer ao juízo a relação da inscrição em dívida ativa tratada nos autos, com os RIP’s e o respectivo imóvel.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts.350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
E após retornem-me os autos conclusos. -
30/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001217-35.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ALEX CARDOSO MOSCIAROADVOGADO(A): CLEILTON MARTINS COSTA (OAB RJ109259) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por ALEX CARDOSO MOSCIARO, em desfavor da UNIÃO, em que postula, em síntese, a declaração de nulidade da cobrança relativa à multa pela transferência do domínio útil de imóvel a destempo (apartamento nº 14, com vaga de garagem, do Ed.
Porto Bracuhy, situado na Praça Gorondo, Lot.
Porto Bracuhy RI 2290, s/n, - Bracui, CEP.: 23.900-000 - Angra dos Reis – RJ, registrado sob o nº de ordem 209), inscrita em dívida ativa sob o nº 70 6 24 059009-43, no montante originário de R$12.090,86 (doze mil noventa reais e oitenta e seis centavos) e ao pagamento do valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) a título de danos morais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento dos pedidos correspondentes: a.
Comprovante de negativação indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes (tais como SPC, Serasa ou outros órgãos congêneres), contendo informações claras sobre a inscrição, a data e a instituição responsável pela negativação; b.
Comprovantes dos gastos referentes aos danos materiais alegados na petição inicial, incluindo notas fiscais, recibos ou outros documentos idôneos que demonstrem os valores despendidos.
Após, voltem conclusos. -
10/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:52
Determinada a intimação
-
06/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:36
Juntada de Petição
-
05/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:08
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/06/2025 15:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000116-31.2023.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 34
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05/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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