TRF2 - 5003194-14.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 21:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:15
Juntada de Petição
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01/08/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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04/07/2025 13:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 13:16
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003194-14.2024.4.02.5003/ESAUTOR: CARLOS ANTONIO NUNESADVOGADO(A): MARINEIDE MORENO MONTI DOS SANTOS (OAB ES010427)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir do requerimento administrativo (05/07/2024 - evento 1, PROCADM8), mantendo o pagamento do benefício pelo menos até o final do processo de reabilitação, caso o autor seja considerado elegível, ou até a sua recuperação, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês JUNHO de 2024, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
07/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/06/2025 18:59
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:53
Determinada a intimação
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12/02/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/12/2024 14:23
Juntada de Petição
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13/12/2024 15:46
Juntada de Petição
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10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 00:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ANTONIO NUNES <br/> Data: 08/11/2024 às 12:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - té
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07/10/2024 13:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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