TRF2 - 5006183-27.2024.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 22:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOGESTR -> TRF2
-
20/08/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
05/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
04/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 07:33
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 17:05
Conclusos para decisão com Agravo
-
12/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
12/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
20/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006183-27.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: MAURO FERNANDO PIO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 34, RELVOTO1 e ACOR2), em que se busca definir qual o interstício e o seu marco inicial para fins de promoção e progressão funcional de servidor(a) público(a) federal vinculado(a) ao Ministério da Saúde, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO – PROGRESSÃO FUNCIONAL - TERMO INICIAL PARA AVALIAÇÃO FUNCIONAL – EFETIVO INGRESSO NO CARGO VERSUS DATA FIXADA NO DECRETO – INGRESSO NO CURSO DO PERIODO AVALIATIVO - TEMA 1129 DO STJ QUE ESTABELECEU QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 2. A parte autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contraria o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e várias outras jurisprudências. 3.
Todavia, recentemente, segundo o acórdão do julgamento dos paradigmas REsp 1956378/SP , REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP , publicado em 12/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no tema 1129, firmou a seguinte tese para a carreira do Seguro Social: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 4.
No caso em questão, a parte autora é vinculada ao Ministério da Saúde, pertencente a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e, de acordo com o julgamento do Tema 1129/STJ, ainda não há regulamento acerca das promoções e progressões funcionais da carreira da parte autora, de forma que devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, respeitando-se o interstício mínimo de 12 (doze) meses. 5.
Relativamente ao marco inicial, também deve ser observado o Decreto 84.669/1980 que prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 6. Pela leitura do inteiro teor do julgado conforme Tema 1129 STJ, se verifica que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos da Turma Nacional de Uniformização, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 7.
Assim, diante da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ e do contexto fático-probatório, o acórdão recorrido não merece reforma, na medida em que as progressões funcionais devem observar a tese mais recente fixada no tema 1129/STJ. 8.
Desse modo, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, no tema 1129, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte ré, com fundamento no art. 11, V, h do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 10:40
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
12/05/2025 19:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
11/05/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/05/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
07/05/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/05/2025 14:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
-
05/05/2025 12:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
04/05/2025 21:58
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 11:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO43
-
30/04/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 30/04/2025
-
30/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
24/04/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/04/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
19/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/03/2025 14:59
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
19/03/2025 14:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
17/03/2025 13:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
14/03/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/02/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/02/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
31/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2024 15:31
Determinada a citação
-
31/07/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5113212-02.2024.4.02.5101
Municipio do Rio de Janeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028550-17.2024.4.02.5001
Simone dos Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2024 15:30
Processo nº 5014708-33.2025.4.02.5001
Doce Mineiro LTDA
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Alexandre Lopes Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057022-82.2025.4.02.5101
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Gabriel Prado Amarante de Mendonca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5109469-81.2024.4.02.5101
Reinaldo Cintra de Mattos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00