TRF2 - 5001798-15.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001798-15.2023.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: JOSE ANTONIO SABINO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRA SOUSA SANTOS (OAB SP354986)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
LEI 9.514/97.
CONSTITUCIONALIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DO LEILÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por JOSE ANTONIO SABINO JUNIOR, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual postula, em definitivo, a declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora e para as datas designadas dos leilões, assim como a nulidade do edital, por inobservância da forma. 2.
A controvérsia restringe-se à análise do direito da parte autora de anular a consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de intimação pessoal do devedor para purgação da mora; e (ii) ausência de intimação pessoal para o leilão. 3. O procedimento de consolidação da propriedade fiduciária previsto na Lei nº 9.514/97, não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário. 4. A consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente no âmbito do SFI e a subsequente venda extrajudicial devem ser precedidas da notificação do devedor para purga da mora, certificada por oficial com fé pública, sob pena de nulidade (art. 26, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei nº 9.514/97).
Essa notificação é pessoal e só pode ser feita por edital quando o devedor se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, conforme se extrai do §4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97. 5.
Diante da diligência negativa de intimação pessoal do devedor, verifica-se que a parte autora foi validamente notificada para purgar a mora, através de intimação por edital, tudo na forma do art. 26, § 4º, da Lei n.º 9.514/97.
Para tanto, basta a leitura da certidão de ônus reais [evento 1 – MATRIMOVEL8/JF]. 6.
Foram publicados os editais de intimação nas datas de 31/05/22, 01/06/22 e 02/06/2022, tal como exigido pela norma de regência, e sem que tal importe em qualquer ilegalidade ou vício no procedimento [evento 1 – MATRIMOVEL8/JF]. 7.
Sendo merecedoras de fé pública, as informações prestadas pelo Cartório de Registro de Imóveis gozam de presunção juris tantum e somente podem ser desconstituídas mediante prova em contrário, o que não ocorreu.
A certidão de intimação expedida por quem detém fé pública, por si só, basta para validar a notificação do débito. 8.
A legislação aplicável à matéria não exige a intimação pessoal quanto à data de realização do leilão, uma vez que a notificação da dívida constitui o momento oportuno para a purgação da mora, razão pela qual o leilão configura mera consequência lógica do não pagamento do débito. 9.
O objetivo da norma é garantir ao devedor o direito de exercer a preferência até a data de realização do segundo leilão, conforme dispõe o art. 27, §2º-B, da Lei n.º 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017 e vigente antes da alteração promovida pela Lei nº 14.711/2023. 10.
Por meio de notificação extrajudicial, a Caixa Econômica Federal comunicou à parte apelante sobre as datas em que se realizariam os leilões extrajudiciais [evento 13-ANEXO4/JF e ANEXO6/JF].
Além disso, o mutuário recebeu a notificação via endereço eletrônico, como previsto no art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97 [evento 13 – ANEXO7/JF], informando o valor atualizado da dívida [R$ 384.800,00] e as datas dos leilões. 11.
O devedor teve ciência inequívoca da data, hora e local das hastas, tanto que ajuizou a presente ação em 19 de abril de 2023, com pedido de tutela de urgência, visando à suspensão ou anulação dos leilões, ou seja, um dia após a realização do primeiro leilão, ocorrido em 18 de abril de 2023, e antes da data designada para o segundo leilão, previsto para 3 de maio de 2023.
Nesse contexto, nada impediria o exercício do direito de preferência, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997.
Precedentes. 12.
A parte apelante detinha inequívoca ciência da realização dos leilões e, portanto, poderia ter exercido seu direito de preferência, o que não ocorreu.
Logo, não há vício no procedimento da execução extrajudicial objeto da presente lide, não tendo sido demonstrado pela parte autora qualquer prejuízo em concreto. 13.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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22/08/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 23
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30/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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17/06/2025 16:07
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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17/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 16:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001798-15.2023.4.02.5107/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se no evento 64/JF, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requer o cadastramento do advogado Dr.
RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA, inscrito na OAB/MS sob o nº 9.571, para que as publicações sejam realizadas em seu nome, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 272, §2º e §5º e 280 do Código de Processo Civil.
No sistema e-Proc, a inclusão e/ou modificação do cadastro de patronos da parte - e, por conseguinte, a responsabilidade pela correta destinação das intimações – é atribuição dos próprios advogados que atuam no processo, por meio do acesso que possuem ao sistema, conforme orientações constantes nos manuais "Cadastramento de Advogados", "Substabelecimento" e "Sociedade de Advogados", acessíveis no link: “http://portaleproc.trf2.jus.br/manuais/usuario-externo/”.
Sendo assim, dê-se vista ao requerente quanto ao pleito formulado no evento 64/JF, para que adote as providências que entender cabíveis.
No retorno, voltem conclusos. -
11/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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11/06/2025 14:43
Determinada a intimação
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08/11/2024 09:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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