TRF2 - 5056808-91.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 08:07
Determinada a citação
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05/09/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJRIO17
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05/09/2025 11:12
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5056808-91.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: HELEN BALTHAZAR DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) TRIBUTÁRIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE EXIGENCIA LEGAL DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA mudança de fator de cálculo. adicional noturno.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS para o juízo de origem.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, para o regular prosseguimento da ação, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários de advogado.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 15:42
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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30/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
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28/07/2025 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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28/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056808-91.2025.4.02.5101/RJAUTOR: HELEN BALTHAZAR DE LIMAADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)SENTENÇAIsto posto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
01/07/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 20:49
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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01/07/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056808-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELEN BALTHAZAR DE LIMAADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015. Deverá a parte autora, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ).
Enunciados nº 193, 194, 195 e 196 FONAJEF; b) informar o seu endereço eletrônico; c) acostar aos autos cópia do requerimento administrativo (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação) – RECOMENDAÇÃO 159, de 23/10/2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC; Devidamente cumprido, cite-se a ré por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:15
Juntada de Petição
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09/06/2025 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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