TRF2 - 5012231-37.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:40
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:38
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5012231-37.2025.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: AMANDA DIAS GOVEIAADVOGADO(A): HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB GO059189) agravo/medida de urgência.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. programa mais médicos. decisão DE imPROCEDÊNCIA. transferência.
REQUISITOS não PREENCHIDOS.
NECESSIDADE não COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. decisão MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão.
Sem custas, nem honorários nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/06/2025 14:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5012231-37.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: AMANDA DIAS GOVEIAADVOGADO(A): HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB GO059189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência (agravo) em face de decisão do Juizo a quo que negou a tutela antecipada: nos seguintes termos: Assim fora proferida a decisão recorrida: 1) Relatório: Trata-se de ação ordinária proposta por AMANDA DIAS GOVEIA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e MINISTÉRIO DA SAÚDE, na qual postula sua transferência dentro do programa Mais Médicos para o município de Guarapari, tendo em vista que haveria vagas ociosas nessa região.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de possibilitar sua transferência para o município de Guarapari.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relato do necessário.
Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Da assistência judiciária gratuita: Conforme narra a inicial, a autora requer a gratuidade de justiça, em razão de não ter condições de efetuar o pagamento das custas sem o prejuízo do próprio sustento.
Na situação em análise, o contracheque de outubro/2024, encartado no ev. 1.5, informa um vencimento líquido de R$ 12.500,00.
Considerando os gastos informados, a autora possui um custo total de R$ 5.652,05 que, levando-se em conta o seu vencimento, restaria uma quantia de R$ 6.847,95.
Ora, se o valor da causa corresponde a R$ 100,00, forçoso concluir que o pagamento das custas no valor total de R$ 10,64 não traria prejuízo ao sustento da autora, já que possuiria R$ 6.847,95 para pagamento desse valor e não há dependentes ou alimentandos em sua declaração de imposto de renda (ev. 1.19).
Assim, deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça. 2.2) Da tutela de urgência: O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que pretende ocupar uma das vagas ociosas do Programa Mais Médicos, localizada no município de Guarapari, com o objetivo de suprir a carência de médicos naquela localidade.
Compulsando a documentação encartada no processo, não há indícios de que o município de Guarapari esteja com vagas disponíveis dentro do Programa Mais Médicos, nem mesmo que estaria precisando de profissionais para atuar na região.
Tal situação afasta o requisito de perigo de dano, já que alude apenas a um risco hipotético.
Além do mais, a jurisprudência possui o entendimento de que a redistribuição de médicos em locais com vagas não preenchidas fica a cargo da discricionariedade da Administração Pública, não sendo esse um direito subjetivo do profissional.
Destaco o seguinte julgado (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO .
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
LEI Nº 12.871/2013.
VAGAS REMANESCENTES E OCIOSAS .
ESCOLHA DO MUNICÍPIO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A recente Lei nº 14.621/2023, que instituiu a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde no âmbito do Programa Mais Médicos, incluiu o Art. 22-C na Lei do "Mais Médicos", in verbis: A fim de conferir agilidade na alocação de médicos, o Ministério da Saúde poderá implantar critério de seleção para redistribuição de médicos inscritos no mesmo Estado onde houver vagas não preenchidas . 2.
Na espécie, a parte recorrente pugna pelo preenchimento de vaga remanescente/ociosa, ou seja, que não teve interesse por nenhum dos candidatos durante a escolha de municípios. 3.
A Administração é a autoridade responsável por determinar se há ou não disponibilidade de vagas, não se relacionando com a realização de um concurso público para ocupação de cargos, mas sim com a implementação de uma estratégia de políticas públicas de saúde o Programa Mais Médicos .
Portanto, verifica-se daí a peculiaridade do processo seletivo, que vai além da simples avaliação de competências e classificação de candidatos, priorizando o atendimento às demandas específicas de cada município.
Este foi o posicionamento adotado pelo Exmo.
Desembargador Federal João Batista Moreira em julgado sobre o tema. (AI 1007185-43 .2019.4.01.0000, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF 1 Sexta Turma, Pje 12/03/2019) . 4.
Nesse sentido, verifica-se que a decisão de adotar ou não critérios de seleção para a redistribuição de médicos inscritos no mesmo estado, quando há vagas não preenchidas, encontra-se a cargo da discricionariedade da Administração. 5.
Por fim, o edital da seleção, ora sob análise, prevê expressamente a indicação de 2 (duas) localidades, por ordem de preferência, como critério indispensável na alocação do profissional no Projeto . 6.
Portanto, não se vislumbra ilegalidade nas previsões constantes do edital, que é claro ao estabelecer o critério de escolha para a alocação das vagas.
Entendimento diverso desse encontraria barreira nos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. 7 .
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - (AG): 10269748620234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, Data de Julgamento: 09/11/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/11/2023 PAG PJe 09/11/2023 PAG) Desse modo, verifica-se a ausência da probabilidade do direito.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. 3) Conclusão: Ante o exposto: 3.1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 3.2) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte Autora, sem prejuízo do prosseguimento do feito, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, podendo a questão ser reavaliada em momento oportuno, caso reiterado fundamentadamente o pedido. Anote-se.1 No caso, a parte autora foi aprovada no Programa Mais Médicos e notou que há vagas desocupadas no Município de Guarapari - ES.
Solicitou sua transferência ao órgão resposável, porém não obteve êxito, o que culminou no ajuizamento da presente ação. É o breve relatório.
Narra o Autor ter cursado Medicina na Universidade Vila Velha - Espírito Santo (Ev. 1 - COMP13), atualmente atuando no Programa Mais Médicos no Município de Cachoeira de Itapemirim - ES (Ev. 1 - COMP20).
Pretende a transferência, por motivos pessoais, para o Município de Guarapari - ES, alegando existência de vagas ociosas: Perante todo o exposto, requer a agravante seja concedida a antecipação da Tutela Recursal, nos termos art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de seja reconhecido o interesse de agir da agravante, uma vez que presente a plausibilidade do direito pleiteado como fora demostrado acima para que seja transferida no Programa Mais Médicos para o município de Guarapari – ES.
Pois bem.
Sabe-se a tutela provisória de urgência será concedida quando houver (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso concreto, em Juízo perfunctório, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos supracitados, uma vez que o caso nitidamente necessita aguardar a instrução processual, com manifestação da parte ré e posterior análise do conjunto probatório.
Necessária a manifestação da parte ré quanto às hipóteses e critérios de transferência no âmbito do Programa Mais Médicos.
Não comprova a parte autora que corre risco de danos irreparáveis pela demora (urgência).
Entendo que os documentos apresentados e as razões apontadas pela parte autora não evidenciam o periculum in mora e o fumus boni iuris exigido para concessão do provimento antecipatório.
Portanto, vislumbro não preenchidos os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela previstos no art. 300 do CPC e entendo que os argumentos da parte autora não são suficientes a gerar a revisão de plano da referida decisão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela nesta oportunidade, para manter, por ora, a decisão recorrida.
Comunique-se ao juízo originário.
Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem para julgamento.
Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
16/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 13:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR06G01)
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09/05/2025 13:54
Distribuído por dependência - Número: 50106874520244025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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