TRF2 - 5044647-49.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:06
Baixa Definitiva
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03/09/2025 11:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO17
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03/09/2025 11:56
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5044647-49.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: EDERIVALDO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV).
DESCONTOS TIDOS COMO INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO DA PARTE AUTORA SEQUER CONHECIDO.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO INOCORRENTE.
ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, sequer conhecer do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença extintiva.
Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, CPC/2015, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 5, despadec1).
Intimadas as partes e transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:26
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/07/2025 12:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044647-49.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EDERIVALDO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091)SENTENÇAIsto posto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
10/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 17:54
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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09/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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