TRF2 - 5101585-35.2023.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5101585-35.2023.4.02.5101/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELREQUERENTE: MARIA CABRAL DE LIMAADVOGADO(A): ALVARO DA SILVA GOMES (OAB PB027479)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 09/09/2025 - Juntado(a) -
09/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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09/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 12:39
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-11
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30/08/2025 07:59
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:17
Determinada a intimação
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15/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5101585-35.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA CABRAL DE LIMAADVOGADO(A): ALVARO DA SILVA GOMES (OAB PB027479) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
04/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:53
Determinada a intimação
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04/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO37
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03/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5101585-35.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA CABRAL DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVARO DA SILVA GOMES (OAB PB027479) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de aposentadoria, bem como de indenização por danos morais. 2.
Aduz o INSS que o benefício foi suspenso em razão do não comparecimento do autor para saque.
Quando do pedido administrativo de pagamento de valores não recebidos, constatou a autarquia divergência documental relativa ao segurado. É o relatório.
Decido. 3.
Não merece reforma a sentença.
Na hipótese, o benefício foi suspenso em razão do não comparecimento do recebedor para saque.
Ao manifestar interesse no pagamento, é dever da autarquia restabelecer o benefício. 4. Sobre eventual condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do indeferimento ou cessação de benefício, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5000304-31.2012.4.04.7214, pacificou o seguinte entendimento: (...) A questão jurídica posta nesta demanda é a seguinte: o cancelamento indevido do benefício de pensão por morte gera, ou não, por si só, ou seja, “ipso facto” ou “in re ipsa”, o direito à indenização por danos morais.
O acórdão recorrido entende que sim, enquanto o paradigma concluiu em sentido diametralmente oposto. 7.
Nos termos do art. 186, bem como do art. 927, ambos do Código Civil, a reparação de danos, morais ou materiais, via de regra, depende, entre outros, da demonstração do caráter ilícito do ato apontado como lesivo.
No caso do dano moral, além de ilícito, necessário que se demonstre que o ato tem potencial para abalar os elementos integrantes da personalidade, materiais ou imateriais, como a honra, a dignidade, o bem-estar físico e psicológico (art. 5.º, V e X, da CR/88).
Como os fatos da vida são complexos e variados, e as pessoas possuem sensibilidade bastante diferentes para lidar com eles, não é recomendável, em nome da previsibilidade do direito e da estabilidade das relações jurídicas, bem como em nome da busca pela objetividade e pela Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais coerência no tratamento judicial do tema (arts. 926 e 927 do CPC/2015), que seja exigida prova, em cada caso concreto, acerca do abalo realmente experimentado por aqueles que pleiteiam esse tipo de dano.
Dessa forma, adota-se a técnica de avaliar se os atos/fatos apresentados como causa de pedir possuem, ou não, à luz da experiência compartilhada pelos julgadores, passados e presentes, potencial para causar dano moral.
Em suma, exige-se a demonstração do potencial lesivo, não da lesão mesma.
Nos casos de demandas repetitivas, os fatos podem ser objetiva e genericamente analisados, concluindo-se se são, ou não, geradores de danos morais “ipso facto” ou “in re ipsa”. 8.
Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergência na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores “ipso facto” de danos morais. 5.
No caso dos autos, entendo pela existência de responsabilidade da autarquia, especialmente em razão da demora na análise do pedido de restabelecimento da aposentadoria.
Conforme destacado na sentença, embora formulado pedido de pagamento de valores não recebidos em 12/2022, constam do histórico de créditos pagamentos não efetuados até 10/2023.
Tratando-se de verba alimentar, configurado o dano moral. 6. A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
29/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:26
Conhecido o recurso e não provido
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23/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 12:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 10:43
Juntado(a)
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16/02/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 15:34
Juntada de Petição
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24/01/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/12/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/12/2023 15:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/12/2023 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 15:06
Determinada a intimação
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15/12/2023 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2023 17:47
Juntada de Petição
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07/12/2023 10:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/12/2023 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2023 14:56
Juntada de Petição
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 14
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26/10/2023 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/10/2023 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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26/10/2023 14:37
Concedida a tutela provisória
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26/10/2023 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 12:38
Juntado(a)
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26/10/2023 12:32
Juntado(a)
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26/10/2023 12:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - EXCLUÍDA
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20/10/2023 12:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOJE09S para RJRIOJE07F)
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20/10/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 11:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/10/2023 01:20
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:02
Alterado o assunto processual - De: RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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18/10/2023 23:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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