TRF2 - 5035589-65.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:56
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 14:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> ESVITJE04
-
08/08/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035589-65.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: LEOMARA DA SILVA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...]A parte autora pretende a condenação do INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 26/07/24 (NB 651.031.208-9), com a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez (Evento 1 - inic1 e Evento 4 - inf4). Nomeado Perito nos presentes autos, na especialidade Ortopedia, após exame pericial realizado no dia 14/02/2025, o I.
Profissional diagnosticou G56 - Mononeuropatias dos membros superiores e M65 - Sinovite e tenossinovite e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de Auxiliar de serviços gerais (ASG) (Evento 20): Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Trata-se de parte autora com STC e cisto sinovial no punho direito.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem sinais de compressão de nervo periférico importante (Tinel e Phallen negativos).ADM dos punhos e dedos normais.
Sem sinovite em dedos ou punhos.
Sem critérios objetivos para gravidade de doença.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que diante da necessidade de complementação do laudo requer a intimação do perito para responder os quesitos complementares mencionados anteriormente, respeitando o contraditório e ampla defesa.
Após, requer nova intimação da parte Autora para manifestação ao laudo complementar (Evento 25 - pet1).
Após ser intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, apresentando novos questionamentos.
Contudo, nos juizados especiais, os procedimentos são regidos pela simplicidade e informalidade, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Portanto, o laudo pericial não necessita de uma fundamentação detalhada.
Esse aspecto não compromete a conclusão do laudo.
A avaliação da incapacidade para o trabalho é uma prerrogativa exclusiva do médico, que, em cada caso, pode determinar a necessidade de exames adicionais e perguntas suplementares para formar seu parecer. Se o perito considerar, somente com base no exame clínico, que não há incapacidade para o trabalho, os quesitos adicionais apresentados no (Evento 26) podem ser dispensáveis.
Isso porque os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
A perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.
Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade da autora, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual.
Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos.
Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
Ante as razões expostas, rejeito a impugnação autoral.
Cumpre apontar que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
Vale acrescentar que doenças como transtornos ortopédicos, psiquiátricos, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas (como aquelas que acometem a parte autora) não necessariamente geram incapacidade laboral.
Tais transtornos psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações.
Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas. [...] Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de Auxiliar de serviços gerais (ASG)..
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5035589-65.2024.4.02.5001Data da perícia: 14/02/2025 11:45:00Examinado: LEOMARA DA SILVA MARTINSData de nascimento: 22/02/1968Idade: 57Estado Civil: Não InformadoSexo: FemininoUF: ESCPF: *30.***.*21-00O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade:Formação técnico-profissional: 6ª série.Última atividade exercida: Auxiliar de serviços gerais (ASG).Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Atividades relacionadas à limpeza em geral (em Fábrica de calçados).Por quanto tempo exerceu a última atividade? Mais ou menos 6 anos.Até quando exerceu a última atividade? Está parada há 4 anos (desde 2021).Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: Já foi doméstica.Motivo alegado da incapacidade: Dor e dormência nas mãos.Histórico/anamnese: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.Alega dores e dormência nas mãos que impedem a realização de sua atividade laborativa.Afirma se manter financeiramente com auxílio do filho Nega receber benefício do governo. não tem carteira assinadaQuanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr.
Marcelo Lins Martins de 12/02/2025 (ortopedista) a autora apresenta dor e perda de força muscular além de dormência da mão direita de início crônico há 3 anos, sendo realizado USG do punho direito no dia 03/07/2024, onde apresenta espessamento do tendão extensor ulnar do carpo e bainha tendínea com leve espessamento dos tendões e bainha tendínea.
Devido a alterações apresentadas a autora não tem condições de labor.Em relação aos exames analisados: USG da punho direito de 27/12/2022 evidenciando túnel do carpo entre oso osso trapézio e ganchoso com diâmetro ligeiramente reduzido, destacando-se tendões flexores hipoecogênicos e espessados.Rx das mãos de 22/10/2021 evidenciando cistos ósseos esparsos no carpo, osteófitos marginais interfalangeanos, com redução dos espaços nos 5o dedos, discretos osteofitos no 1o dedos, cistos ósseos e degeneração nas cabeças dos metacarpianos.No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual.
Não comprova uso de medicação para dor forte ou crônica.Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.Altura: 1,52 m.Peso: 67kg.IMC: sobrepeso.Ao exame da mão e punho direito a autora vem com órtese de punho.
O arco de movimento do punho e dedos são normais.
Há cisto pequeno em região dorsal do punho, indolor.
Não observo atrofias ou sinais de sinovite articular (inflamação) nos punhos e mãos, assim como não há deformidades aparentes.
Teste de Finkelstein negativo (sugerindo não haver tenossinovite de DeQuervain).
Tinel e Phallen negativos (sugerindo não haver Síndrome do túnel do carpo - STC - grave/incapacitante).
Força de preensão palmar e pinça preservadas.Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.Trata-se de parte autora com STC e cisto sinovial no punho direito.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem sinais de compressão de nervo periférico importante (Tinel e Phallen negativos).ADM dos punhos e dedos normais.
Sem sinovite em dedos ou punhos.
Sem critérios objetivos para gravidade de doença.Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.Este perito possui especialidade em ortopedia e traumatologia e encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica.
Observa-se que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico.Ao douto julgador para análise do caso.Documentos médicos analisados: Todos os documentos dos autos, além dos citados acima.Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.- Força motora na mão direita normal.- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há desuso por dor.- ADM normal dos dedos e punho direito.- Tinel e Phallen negativos.Diagnóstico/CID:- G56 - Mononeuropatias dos membros superiores- M65 - Sinovite e tenossinoviteCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa para lesão císticaAdquirida para STC.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 01/10/2021 para patologias de acordo com o dossiê do INSS.O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento:Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Trata-se de parte autora com STC e cisto sinovial no punho direito.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem sinais de compressão de nervo periférico importante (Tinel e Phallen negativos).ADM dos punhos e dedos normais.
Sem sinovite em dedos ou punhos.
Sem critérios objetivos para gravidade de doença.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há laudo divergente.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: TELEFONE: (27) 998390125.Nome perito judicial: RENATO CASTELO BRANCO (CRMRJ94285)Especialidade(s)/área(s) de atuação: OrtopedistaAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora:QUESITOS DA PARTE AUTORA ABARCADOS PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACIMA.
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral.
A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo.
A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
15/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 12:09
Conhecido o recurso e não provido
-
15/07/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
24/06/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035589-65.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: LEOMARA DA SILVA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. -
11/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G03)
-
06/05/2025 09:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
31/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
18/03/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/03/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/03/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 12:02
Juntada de Petição
-
26/02/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/02/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/02/2025 10:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
-
19/02/2025 10:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/02/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
21/01/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/12/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/12/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEOMARA DA SILVA MARTINS <br/> Data: 14/02/2025 às 11:45. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - a
-
03/12/2024 15:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/11/2024 18:33
Juntada de Petição
-
14/11/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/11/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 22:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2024 01:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/10/2024 17:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/10/2024 09:05
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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