TRF2 - 5037295-54.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037295-54.2022.4.02.5001/ESEXECUTADO: CRISTINA BERTALANADVOGADO(A): RANIEL FERNANDES DE ÁVILA (OAB ES022961)ADVOGADO(A): LÚCIO MOREIRA ANDRADE (OAB ES029281)ADVOGADO(A): DENER CHAGAS DE SOUZA (OAB ES038121)SENTENÇAPelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Custas processuais finais pela parte executada, isentada da cobrança, na forma do art. 4º, II da Lei nº 9.289/1996, e em vista da concessão da assistência judiciária gratuita (ev. 18).
Sem honorários advocatícios, uma vez que incluídos no recolhimento.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
26/08/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/08/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
11/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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11/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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07/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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27/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037295-54.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: CRISTINA BERTALANADVOGADO(A): RANIEL FERNANDES DE ÁVILA (OAB ES022961)ADVOGADO(A): LÚCIO MOREIRA ANDRADE (OAB ES029281)ADVOGADO(A): DENER CHAGAS DE SOUZA (OAB ES038121) DESPACHO/DECISÃO No Evento 64, a executada afirma que o Juízo, erroneamente, determinou o bloqueio de valor que não reflete a realidade do débito remanescente, a saber, o valor de R$ 1.461,36, conforme documentos apresentados pela exequente em 03/03/2025 (Evento 61).
Conforme os cálculos apresentados pela própria exequente em 11/02/2025 (Evento 53), o saldo devido era de R$ 497,90. A apresentação de valores pela parte exequente na data de 03.03.2025 configura grave violação ao princípio da boa-fé processual, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, notadamente quando comparados aos valores que realmente são devidos pela parte exequente – conclusão a que se chega diante do valor remanescente devido, indicado nos documentos que constam do Evento 53.
Requer a imediata suspensão do bloqueio de valores sobre as contas bancárias da parte executada, bem como a retificação da decisão de Evento 63, a fim de evitar prejuízos futuros ao patrimônio da parte executada e, sobretudo, assegurar os princípios constitucionais anteriormente mencionados.
Informa o pagamento do saldo remanescente da dívida no valor de R$ 497,90.
Afirma que a conduta da parte exequente revela fortes indícios de má-fé.
Relembra que a parte exequente, mesmo ciente da gratuidade de justiça concedida à executada, anexou diversos cálculos que incluíam honorários advocatícios sucumbenciais.
Requer a condenação da parte exequente em multa por litigância de má-fé.
No Evento 69, o exequente aduz que no Evento 53 informou o saldo remanesce do débito, que perfazia R$ 497,90.
Defende que, por equívoco no sistema do CONFERE/CORE, na data do petitório constante no Evento 61, o sistema não considerou a data-base do dia em que a executada garantiu o Juízo, qual seja, o mês 06/2023.
Pugna que o Juízo chame o feito à ordem para desconsiderar a petição de Evento 61.
Afirma que não há que se falar em litigância de má-fé, tendo em vista que por inoperância sistêmica, houve falha na identificação da real quantidade devida.
Em petição de Evento 70, a executada afirma que, considerando que o montante remanescente já foi depositado judicialmente pela parte executada, cabe à parte exequente apenas requerer ao Juízo o levantamento dos valores, não havendo necessidade de depósito na conta indicada.
Aduz que a parte exequente já tinha pleno conhecimento do valor remanescente efetivamente devido, afinal, ela mesma já havia anexado aos autos o cálculo no Evento 53, não havendo nenhuma justificativa plausível para a apresentação de novo cálculo.
Sustenta que o Evento 69 se resume a uma alegação genérica de erro material, sem comprovação ou detalhamento técnico que justifique a inconsistência apresentada.
Reitera a manifestação de Evento 64, requerendo a condenação da parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a extinção da presente execução, diante da satisfação integral da obrigação. É o relato do essencial.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que em decisão proferida no Evento 49, foi determinado ao Conselho exequente informar o valor atualizado remanescente do débito, sem o acréscimo de custas e honorários.
No Evento 53, foi apresentado pelo exequente o valor de R$ 497,90.
Considerando o valor integral (remanescente, custas e honorários) apresentado na petição de Evento 42 pelo Conselho e a decisão de Evento 49, com razão a parte executada.
Tendo em vista o depósito voluntário do valor remanescente, conforme comprovado no Evento 64, determino que a quantia seja transferida para a conta do exequente, informada no Evento 69.
Quanto à alegada litigância de má-fé levantada pela executada, entendo que a peça apresentada no Evento 69 trata-se de mero andamento processual, com pedido corriqueiro em juízos de execução fiscal, onde, via de regra, o valor dos honorários e das custas é incluído no cálculo do exequente.
Não havendo que se falar em litigância de má-fé.
Não há, portanto, qualquer comprovação de prejuízo à executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos para extinção do feito por pagamento. -
17/06/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 06:32
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 22:36
Juntada de Petição
-
24/03/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
06/03/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/03/2025 16:19
Despacho
-
06/03/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2025 18:55
Juntada de Petição
-
04/03/2025 06:08
Decisão interlocutória
-
04/03/2025 06:07
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
13/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
13/02/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
12/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/02/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
17/12/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 18:05
Decisão interlocutória
-
16/12/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
24/10/2024 15:53
Juntada de Petição
-
24/10/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
08/10/2024 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 18:32
Despacho
-
08/10/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
20/09/2024 20:41
Juntada de Petição
-
09/09/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
20/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:21
Decisão interlocutória
-
22/07/2024 22:20
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/02/2024 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/02/2024 09:15
Despacho
-
21/02/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/10/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/10/2023 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2023 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 17:33
Decisão interlocutória
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14/08/2023 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2023 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2023 14:20
Juntada de Petição
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19/06/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 11:18
Despacho
-
19/06/2023 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2023 17:53
Juntada de Petição
-
03/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2023 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2023 12:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/04/2023 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/03/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 14:39
Determinada a intimação
-
08/03/2023 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
21/12/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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