TRF2 - 5007421-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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06/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007421-84.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GENILDA ALVES DE AZEVEDOADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ094978) DESPACHO/DECISÃO Deferida a tutela recursal vindicada para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte. I – Trata-se de agravo interposto por GENILDA ALVES DE AZEVEDO, com requerimento de antecipação de tutela recursal, de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - RJ que, nos autos do processo nº 5003025-36.2025.4.02.5118, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de ação ajuizada por GENILDA ROMUALDO DA SILVA TENORIO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a implantação do benefício de pensão por morte requerimento nº 2022246854.
Declinada a competência no Evento 4.
Documentos elencados no Evento 1 e 12.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça nos termos do art. 99, do CPC.
Passo à apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC).
A parte autora requereu a concessão de pensão post mortem relativa ao militar falecido, Sr.
PAULO ROBERTO PINHEIRO ALVES DA CRUZ Da análise da cópia do processo administrativo que acompanhou a inicial, verifico terem sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto ter sido oportunizada ao demandante a oferta de defesa em todas as fases processuais, não havendo prejuízo à sua defesa naquela esfera. Entendo pertinente destacar, ainda, que a demandante reconhece que o devido processo legal administrativo foi observando, uma vez que menciona as considerações explicitadas em sua defesa, o encaminhamento e julgamento dos seus requerimentos no âmbito administrativo, apenas não concordando com o resultado do referido procedimento administrativo.
Ressalte-se, que as decisões administrativas gozam de presunção (relativa) de legitimidade, veracidade e legalidade e não restaram elididas de forma efetiva neste momento, diante da inexistência de prova robusta em seu desfavor, fazendo-se imprescindível, frise-se, a prévia oitiva da parte contrária.
Somente após a apresentação da defesa é que se mostrará possível concluir pela existência ou não de irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário, salientando desde já que a solução da controvérsia demanda dilação probatória, a ser produzida na regular instrução processual.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E RESPECTIVA NOTIFICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os atos administrativos, dentre os quais se inclui o auto de infração de que trata este feito, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade.
Desse modo, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros nos autos administrativos. 2.
No caso, a agravante afirma que o fato de se tratar de fiscalização móvel contrariaria norma estabelecida pela agravada.
Contudo, ao que consta dos autos não houve qualquer questionamento quanto ao tipo de balança (PA 50505.016111/2014-39).
A autuação deveu-se ao fato de que o veículo evadiu a fiscalização da ANTT (fls. 115), tendo a agravante alegado, na esfera administrativa, que a luz de sinalização permaneceu verde, bem como que não houve qualquer gesticulação por parte dos agentes da fiscalização para que parasse o veículo, o que evidencia a necessidade de dilação probatória e contraditório. 3.
A cópia do documento juntado referente à prova de que se trata de balança móvel, refere-se a outro processo administrativo (50505.052146/2015-12) e auto de infração diverso (3733644). 4.
Inexistentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, razão pela qual deve ser mantida a eficácia da decisão impugnada. 5.
Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -594149 - 0001310-26.2017.4.03.0000, Rel.
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 05/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017 ) Desta feita, reitero que, em análise perfunctória, condizente comeste momento processual, o processo administrativo impugnado não parece de ilegalidade, razão pela qual entendo que o indeferimento do requerimento protocolado pela Autora foi efetivado dentro dos limites legais, e o processo administrativo dela decorrente transcorreu dentro dos limites da regularidade, culminando com julgamento que, pela prova colacionada aos autos, não apresenta ilegalidades.
Ademais, entendo pertinente destacar que o direito à pensão por morte deve ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). O instituidor da pensão faleceu no ano de 2022 (Evento 1, CERTOBT12 ).
Com a entrada em vigor da Lei 13.954 de 16 de dezembro de 2019, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) e a Lei que regia as pensões militares (Lei nº 3.765/60) sofreram alterações no valor das contribuições sobre a pensão, criando contribuições para os pensionistas e retirando pessoas do rol dos dependentes de militar, e consequentemente, o direito de receber pensão.
A Lei nº 6880/90, após a edição da Lei nº 13.954/2019 passou o seguinte: "Art. 50.
São direitos dos militares: § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - o filho ou o enteado: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) inválido; § 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (Regulamento) (.....) I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - o pai e a mãe; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar" (grifei.) O art. 7º, caput e inciso II, da Lei nº 3.765/60 (Lei das Pensões Militares), registra: “Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (...) II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (...)” Da análise dos dispositivos legais acima mencionados, depreende-se que a demandante, na qualidade de mãe do instituidor, somente faria jus à pensão por morte caso preenchidos os seguintes requisitos: não possuir rendimentos próprios e ter sido previamente declarada como dependente perante a organização militar.
Na presente hipótese, uma das condições para a concessão da pensão, a saber, não recebimento de rendimentos próprios, não se verifica, porquanto consta dos autos que a Autora percebe benefício previdenciário.
Concluo, portanto, em sede de cognição sumária, pela ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a Tutela de Urgência de Natureza Antecipada pretendida, na forma em que requerida.
Sem prejuízo, com o advento do novo Código de Processo Civil, o legislador buscou incentivar a pacificação entre as partes, estimulando, em diversos dispositivos, a autocomposição (artigos 3º, §§2º e 3º, 139, inciso V, 165 a 175, e, em especial, o artigo 334).
Não obstante, deve-se considerar que, no presente caso, em que o Poder Público é parte, a resolução do conflito por autocomposição somente poderá ocorrer quando houver autorização normativa para isso, consoante disposto no artigo 35, incisos I e II, da Lei nº 13.140/2015.
Desse modo, apenas com fundamento em autorização do Advogado Geral da União, com base em jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores ou mediante parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República poderá o Réu transacionar, de plano, segundo previsão legal expressa.
Ademais, a União Federal, por meio do Ofício nº 922/2016/PSU/Petrópolis, de 31 de março de 2016, noticiou a este Juízo acerca do desinteresse na autocomposição. No mesmo sentido, a Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias, por meio do Ofício Circular nº 0045/2016/PSF Duque de Caxias/PGF/AGU, de 04 de abril de 2016, ressaltou a este Juízo acerca da inviabilidade da designação de audiência prévia de autocomposição afirmando que nas lides que envolvam matéria fática, “a análise sobre a realização de um eventual acordo demanda a completa instrução do feito”.
Extraio elucidativo excerto do ofício mencionado, o qual demonstra, com propriedade, a inocuidade e impossibilidade de realização de acordos prévios à instrução processual, in verbis: “Tomando por exemplo a matéria previdenciária, torna-se, de fato, absolutamente inviável a realização de acordos em relação a benefícios de pensão por morte e benefícios por incapacidade, sem que se tenham produzido as provas testemunhal e pericial, respectivamente.
Ainda nessa linha, tem-se que, mesmo nas matérias que dependam exclusivamente de prova documental, faz-se necessária a juntada de todos os documentos pertinentes à demanda, que em regra se encontram de posse dos entes públicos representados por esta Procuradoria, dependendo, portanto, de prévia requisição, com prazo legalmente concedido aos mais diversos órgãos e instituições, para cumprimento”.
Por essas razões, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, e determino a CITAÇÃO do Réu para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim “A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 995 do CPC/2015, para suspender os efeitos da decisão interlocutória e determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte (requerimento nº 2022246854) no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, conforme requerido na petição inicial.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta em desate nos autos, consiste na análise da possibilidade de concessão de pensão por morte à agravante, decorrente do falecimento de seu filho, militar na ativa.
Ab initio, mister asseverar, por oportuno, que ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sendo vedada a sua interferência quanto à análise dos critérios de oportunidade e conveniência.
In casu, a agravante alega que, embora receba aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS no valor de um salário mínimo, a renda é insuficiente para sua subsistência, sendo complementada de forma regular e significativa pelos recursos do falecido, conforme comprovado por extratos bancários e comprovantes de transferências via PIX.
Argumenta, ainda, que foi previamente declarada como dependente perante a organização militar.
Com efeito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 3.765-60, o pai ou a mãe podem figurar como beneficiários da pensão militar desde que comprovada a dependência econômica.
Embora a Lei nº 13.954-2019 tenha promovido alterações relevantes na estrutura da legislação castrense, a aposentadoria por si só não descaracteriza automaticamente a dependência econômica, sendo necessário exame concreto da situação financeira da parte interessada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
MÃE CASADA.
ART. 7º, II, DA LEI 3.765/1960.
REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
POSSIBILIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Recorrente na condição de mãe de soldado da Aeronáutica falecido, casada com o pai do de cujus, que era solteiro e não tinha filhos, nem companheira, busca percepção de pensão por morte com base no art. 7º da Lei 3.765/1960 com a redação dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001. 2.
Para fazer jus à pensão militar em comento, além do respeito à ordem de prioridade, estabelecida em lei, os pais deverão comprovar a real dependência econômica. 3.
A pretensão recursal não esbarra na condição de casada da recorrente.
Do estado civil de casada, por si só, não se pode afastar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. 4.
Mesmo no caso dos autos, em que o marido da recorrente é segurado do INSS, recebendo benefício correspondente a um salário-mínimo, deve ser reconhecido o direito à pensão militar por morte, em observância à cultura brasileira de ajuda aos pais idosos, à garantia do mínimo existencial e do princípio da dignidade da pessoa humana. 5.
Os instrumentos de hermenêutica devem estar atentos à premissa de que "a previdência social é componente dos mais relevantes do direito social, que impõe ao magistrado verdadeira revolução de pensamento, pois este deixará de ser mero aplicador do Direito, e terá de voltar sua atenção para os escopos jurídicos, sociais e políticos, a fim de que haja perfeita integração entre a pretensão deduzida em juízo e o direito material." (Doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim em que o autor reforça que o Estado deve estar à frente de uma perfeita materialização do abrigo social, mantendo-se, assim, a dignidade da pessoa humana). 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1302237 RJ 2011/0313872-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2013) No mesmo sentido, a Sexta Turma Especializada desta Egrégia Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
GENITORA DEPENDENTE DO INSTITUIDOR.
TERMO INICIAL DE PAGAMENTO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) -De acordo com a Lei 3.765/1960, os genitores, que comprovarem dependência econômica do militar, serão considerados beneficiários da pensão militar (art. 7º, II), cujo valor deverá corresponder aos proventos ou remuneração do instituidor (art. 15), sendo cabível a cumulação da pensão militar com a de outro regime, desde que observado o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal (art. 29, II). (...) (TRF2, AC n° 5039026-76.2022.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Dje: 18.03.2024) Vejamos a conclusão do Juízo a quo: Da análise dos dispositivos legais acima mencionados, depreende-se que a demandante, na qualidade de mãe do instituidor, somente faria jus à pensão por morte caso preenchidos os seguintes requisitos: não possuir rendimentos próprios e ter sido previamente declarada como dependente perante a organização militar.
Na presente hipótese, uma das condições para a concessão da pensão, a saber, não recebimento de rendimentos próprios, não se verifica, porquanto consta dos autos que a Autora percebe benefício previdenciário. Dessa forma, no primeiro grau, a tutela foi indeferida unicamente com base na percepção de aposentadoria pela genitora, sem oportunizar à parte autora a demonstração completa dos elementos capazes de comprovar sua hipossuficiência.
Ao examinar os autos de origem, verifica-se que a agravante logrou êxito em demonstrar, nessa etapa processual, sua hipossuficiência econômica e o atendimento aos requisitos legais para percepção da pensão militar postulada. Conforme consta da Escritura Pública (evento 1, anexo 21), instrumento lavrado em cartório, a qual declara, sob as penas da lei, que Genilda Alves de Azevedo mantinha dependência econômica em relação a seu filho, Paulo Roberto Pinheiro Alves da Cruz, falecido em serviço ativo, de quem recebia sustento. Essa condição é corroborada pelos extratos bancários (evento 1, anexo 14), os quais comprovam transferências regulares efetuadas por Paulo em favor de Genilda, evidenciando o fluxo financeiro essencial para sua subsistência.
Como se constata, em análise preliminar, a declaração de dependência econômica - autenticada por testemunhas e cartório -, associada à prova documental das transferências realizadas e à condição de militar falecido em atividade, atestam a hipossuficiência financeira da agravante.
De outro lado, diante do evidente risco de dano irreparável, por tratar-se de sustento imprescindível à sua subsistência, encontram-se plenamente preenchidos para a atribuição do efeito suspensivo. Isso posto, defiro a tutela recursal vindicada, para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte. II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
III - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
IV - Após, voltem-me os autos conclusos. -
17/06/2025 14:28
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50030253620254025118/RJ
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17/06/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/06/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/06/2025 22:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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16/06/2025 22:22
Despacho
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09/06/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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