TRF2 - 5048431-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 05:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/09/2025 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/09/2025 13:05
Juntada de Petição
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048431-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LIDIA SALGADO DE MEDEIROSADVOGADO(A): THOMAS VASCONCELLOS DA SILVA (OAB RJ153437) DESPACHO/DECISÃO A autora opôs Embargos de Declaração (evento 26), alegando omissão na decisão do evento 20. É o breve relatório.
Decido.
São os presentes embargos de declaração tempestivos, razão pela qual passo a analisar o preenchimento do requisito previsto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, de configuração de obscuridade, omissão ou contradição na sentença em comento.
Inexiste nestes autos qualquer hipótese que enseje o manejo de embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que resulte de forma objetiva do julgado.
Aliás, divergência subjetiva da parte ou oriunda de contrária interpretação jurídica, não enseja a utilização de embargos declaratórios e sim de recurso próprio.
Nesse sentido, Vicente Greco Filho - in Direito Processual Civil Brasileiro, volume IIII, 14a Edição, Editora Saraiva, página 241 – esclarece que: “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se.
No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.” Outro não é o posicionamento de nossos Tribunais, conforme se depreende da seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EAARESP 201503153626, DJE DATA:28/06/2016) De fato, conforme lição do insigne HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “ em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...) O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” (in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, vol.
I, pág. 585).
No mesmo sentido, temos o entendimento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, no seguinte sentido: “a rigor, o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante (...)”( in O Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª edição, pág.157).
Traçadas estas premissas, verifica-se, de pronto, que o tema suscitado não se acomoda ao conceito de omissão guardando claro caráter infringente, posto pretender a embargante o rejulgamento da liminar, o que deve ser feito por meio do recurso competente ao Tribunal.
Ademais, O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo certo que, em cognição sumária deve se ater a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela pretendida.
Face ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, porém, nego-lhes provimento, por ausência de fundamentos que atendam ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.
Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, acerca da contestação do réu, devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, relacionando os fatos controvertidos que pretende comprovar. Após, manifeste-se a ré, em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias Não havendo requerimento de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença. -
15/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:36
Determinada a intimação
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14/08/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 18:35
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048431-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LIDIA SALGADO DE MEDEIROSADVOGADO(A): THOMAS VASCONCELLOS DA SILVA (OAB RJ153437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizado por MARIA LIDIA SALGADO DE MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS visando, dentre outros pedidos, o deferimento de medida liminar para suspender imediatamente a cobrança do valor objeto da presente demanda até o julgamento final do processo, determinando que o Réu se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança ou constritivos, inclusive descontos na pensão previdenciária NB 145.141.010 sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, sem prejuízo da devolução dos valores eventualmente descontados.
Alega a autora que o INSS instaurou um processo administrativo para cobrar a devolução de valores supostamente pagos indevidamente à parte autora, que havia solicitado a renúncia ao benefício de aposentadoria voluntária.
O órgão alega que os pagamentos continuaram até agosto de 2024, mesmo após o pedido de renúncia feito em junho de 2023, totalizando um valor de R$ 147.573,18 a ser restituído ao erário.
Afirma a autora que recebeu os valores de boa-fé e que a demora na cessação do benefício foi responsabilidade do próprio INSS, não justificando a devolução dos valores.
Mesmo após sua manifestação e o recurso administrativo interposto, a decisão foi mantida, tendo sido intimada a pagar o montante, com risco de descontos em sua pensão previdenciária.
DECIDO.
Segundo o Art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como seu § 3º, dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito é a fumaça do bom direito e decorre da demonstração, para convencimento do juiz, de que a tutela final provavelmente será concedida ao autor.
Esta admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela decorre do perigo de dano a impor a tutela jurisdicional imediata.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF.1.
Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.2.
Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC para a concessão da medida.3.
Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF.4.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.".5.
A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018).
O que não ocorreu na espécie.6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1875200 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2021/0109744-0 RELATOR Ministro OG FERNANDES (1139) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/05/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 27/05/2022) Segundo o Art. 311do CPC, A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Tais requisitos devem ser comprovados de forma concomitante, documentalmente e lastreado em precedente vinculante : Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE EVIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO PROVIMENTO.1.
A concessão de tutela de evidência fundada no art. 311, I, do Código de Processo Civil exige não somente que esteja configurado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária, mas também a existência cumulativa de verossimilhança do direito alegado, requisito não observado na hipótese.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no AREsp 2034826 / MTAGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0378329-3 RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/10/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL PORVENTURA VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 2.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO FIXADA EM 20%.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. 4.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. 5.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTUITO PROTELATÓRIO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. 6.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
Incide a Súmula 284/STF, quando não indicados, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal que a parte insurgente entende terem sido vulnerados no aresto hostilizado, não apenas na hipótese em que lastreado o recurso na alínea a do permissivo constitucional, mas também na alínea c.2.
A jurisprudência desta Corte Superior está orientada no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame fático-probatório.
Caso concreto no qual a multa contratualmente estabelecida para a supracitada hipótese foi fixada pelo Tribunal de origem em 20% dos valores pagos, com base na suficiência reparatória do montante arbitrado.3.
Conforme o disposto no inciso I do art. 311 do CPC/2015, a tutela de evidência será concedida quando ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
No inciso II do mesmo dispositivo, é assegurada a tutela quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.Contudo, sendo esses requisitos cumulativos, não se aplicam ao caso concreto.4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, visto que a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a de ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.5.
A pretensão da parte embargada de aplicação da pena de litigância de má-fé à ora embargante não merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte: A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1393461 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0291708-1 RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 29/04/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 06/05/2019) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA REFERENTE AO PENSIONAMENTO MENSAL DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.1.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando a petição foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, o que não é a hipótese dos autos.2.
Agravo interno não provido. (AgInt na AR 5905 / PRAGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA2016/0255951-6 RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) ÓRGÃO JULGADOR S2 - SEGUNDA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 22/02/2017 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/03/2017) No âmbito da tutela provisória, pode haver fungibilidade entre a tutela de urgência e a de evidência a teor do art. 294 do CPC: A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Por outro lado o art. 297 do CPC determina que: O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, sendo que, segundo o parágrafo único do mesmo preceito determina que: A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Assim, a concessão de tutela provisória exige de forma concomitante a presença dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e) comprovação documental da causa de pedir; f) ) ausência de prova produzida pelo réu capaz de gerar dúvida razoável.
No caso dos autos, através das informações fornecidas pela ré e comprovada documentalmente verifica-se que a demora na cessação do benefício não foi culpa exclusiva do réu haja vista a necessidade de apresentação de documentação suplementar conforme se extrai do texto "em 10.06.2024 foi formalizada nova exigência, solicitando o envio de documentação (portarias e contracheques) que evidenciassem acumulação de proventos e em 05.08.2024 a requerente apresentou identidade e declaração questionando o motivo da solicitação, ou seja, não restando atendida a exigência de instrução documental do requerimento." Note-se que, embora já tenham se iniciado os descontos, estes estão em patamar compatível com o tolerado pela jurisprudencia sem violar o a dignidade da pessoa humana.
Assim, não restou demonstrado os requisitos necessários à tutela de urgência, daí porque indefiro o pedido.
Intime-se.
Cite-se o réu. -
10/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 00:51
Juntada de Petição
-
09/06/2025 07:48
Juntada de Petição
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 20:18
Determinada a intimação
-
21/05/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39F para RJRIO17S)
-
21/05/2025 11:30
Alterado o assunto processual
-
20/05/2025 19:41
Declarada incompetência
-
20/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 03:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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