TRF2 - 5000837-94.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000837-94.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: CAMILA ELIAS GONCALVESADVOGADO(A): LUANE CORREA DE SOUZA (OAB RJ221189)ADVOGADO(A): RAPHAEL MOURA (OAB RJ174275) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Averbar Período NB DIB DIP DCB RMI A apurar Observações Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar parcelas de benefício não pagas entre 25/02/2023 e 11/03/2023 e entre 11/04/2023 e 30/06/2023, e a pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) respeitada a prescrição quinquenal.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:52
Decisão interlocutória
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16/09/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 12:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/09/2025 12:32
Transitado em Julgado
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000837-94.2025.4.02.5110/RJAUTOR: CAMILA ELIAS GONCALVESADVOGADO(A): LUANE CORREA DE SOUZA (OAB RJ221189)ADVOGADO(A): RAPHAEL MOURA (OAB RJ174275)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar parcelas de benefício não pagas entre 25/02/2023 e 11/03/2023 e entre 11/04/2023 e 30/06/2023, e a pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) respeitada a prescrição quinquenal.
Conforme disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que ausente o periculum in mora.
Condeno, ainda, o réu a ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 12:32
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Conclusos para decisão/despacho - 13/08/2025 12:23:23)
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12/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000837-94.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CAMILA ELIAS GONCALVESADVOGADO(A): LUANE CORREA DE SOUZA (OAB RJ221189)ADVOGADO(A): RAPHAEL MOURA (OAB RJ174275) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem! Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CAMILA ELIAS GONCALVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para tramitar sob o rito do Juizado Especial Federal, na qual a parte autora requer o pagamento dos períodos entre 25/02/2023 a 11/03/2023 e 10/04/2023 a 30/06/2023, o pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o pagamento das parcelas em atraso.
Conforme determinado por este Juízo, com o fim de se obter maiores elementos de formação de seu convencimento, bem como mais bem instruir o feito, a parte autora foi submetida à avaliação médico-pericial, a qual foi realizada em 09/06/2025 (Evento 29).
A conclusão do médico perito foi pela inexistência de incapacidade laborativa em qualquer grau.
Contudo, verificou o profissional de medicina que houve incapacidade pretérita entre 10/02/2023 e 30/06/2023.
Conforme laudos da parte autora e da autarquia previdenciária, há perfeita sobreposição entre as conclusões periciais, autárquicas e autorais, motivo pelo qual este Juízo resta convencido da existência da incapacidade laborativa pretérita nos períodos indicados no parágrafo anterior.
Ainda que o artigo 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91 faculte prolação de sentença sem necessidade de citação da parte ré "quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa," verifico não ser este o caso em tela, devendo-se obedecer o comando estabelecido no artigo 239, caput, do CPC: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." Decido.
I- Sendo assim, determino a reabertura da fase de conhecimento, devendo-se citar e intimar o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Contestação.
II- Oferecida Contestação ou decorrido o prazo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
III- Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/07/2025 19:54
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000837-94.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CAMILA ELIAS GONCALVESADVOGADO(A): LUANE CORREA DE SOUZA (OAB RJ221189)ADVOGADO(A): RAPHAEL MOURA (OAB RJ174275) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação anterior, abro vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do(s) laudo(s) pericial(ais). -
10/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/04/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/04/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/04/2025 14:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER - EXCLUÍDA
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28/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CAMILA ELIAS GONCALVES <br/> Data: 09/06/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meri
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28/04/2025 14:14
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/03/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/03/2025 15:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CAMILA ELIAS GONCALVES <br/> Data: 29/04/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meri
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12/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:47
Determinada a citação
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17/02/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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