TRF2 - 5007833-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007833-15.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAEROAGRAVADO: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE BENIGNO PAZETTO (OAB SP406606)ADVOGADO(A): CARINE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ231328) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que determina a nomeação do perito judicial contábil, com sua intimação para apresentar sua proposta de honorários periciais e demais informações relevantes.
Cinge-se a controvérsia em definir se houve preclusão na indicação de assistente técnico e quesitos pela empresa pública agravante. 2.
O STJ confirmou a mitigação do rol de matérias do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Precedente: STJ, Corte Especial, Resp 1.696.396, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJE 19.12.2018. 3.
Dessa forma, apesar de a decisão que defere a produção de prova não se encontrar incluída no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015, pode ser a mesma impugnável por meio de agravo de instrumento, quando a questão configurar hipótese urgência que possa vir a ocasionar a inutilidade do debate em eventual julgamento do recurso de apelação, ocasião em que a prova já se terá produzido. 4.
No caso dos autos, observa-se que a empresa pública agravante se manifestou, com base no princípio processual da eventualidade, que lhe permite apresentar toda a sua estratégia defensiva, no sentido de que não tinha interesse em produzir novas provas, ou, eventualmente, no caso de não ser acolhido o seu pedido, que fosse determinada sua intimação para apresentar quesitos e assistente técnico (evento 83/1º grau).
Porém, a decisão agravada reconheceu de forma indevida a configuração da preclusão, impossibilitando a recorrente de apresentar quesitos e indicar assistente técnico. 5.
A preclusão temporal se configura com a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado em lei, ao passo que a preclusão consumativa ocorre quando há extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em razão de já haver ocorrido a oportunidade para tanto.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003058-27.2009.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.5.2023. 6.
Não houve qualquer preclusão, tendo em vista que a agravante se manifestou tempestivamente pela possibilidade de apresentar quesitos e indicar seu assistente técnico. 7.
Ressalta-se que o art. 477 do CPC/2015 estabelece que o laudo pericial será produzido no prazo fixado pelo magistrado, com pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento, devendo as partes serem intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre a mencionada prova técnica, no prazo comum de 15 dias, podendo indicar seus assistentes técnicos para proferir o respectivo parecer em igual prazo, na forma como estabelece § 1º do referido dispositivo. 8.
O § 2º do art. 477 do CPC/2015 menciona que é dever do perito esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do Ministério Público ou do juiz, assim como em relação àqueles em que sejam divergentes no parecer do assistente técnico da parte.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5004809-47.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.7.2023. 9.
Tratando-se de questão fática sujeita à prova pericial, as partes podem formular quesitos suplementares, a fim de obter resultado favorável a seus interesses.
Nesse contexto, há cerceamento de defesa quando o juiz não intima o perito para prestar esclarecimentos, tampouco responde satisfatoriamente, na sentença, aos argumentos fáticos e jurídicos das partes.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0146226-08.2014.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.3.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00087019219004025001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 3.2.2016. 10.
Configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o juízo não confere abertura de prazo para as partes se manifestarem sobre os esclarecimentos do perito considerados imprescindíveis para solução da lide, sobretudo nos casos em que tais fundamentos do laudo são utilizados para respaldar o decreto decisório.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0111658-64.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.6.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0060720-08.1993.4.02.5101.
Rel.
Des.
Fed.
MARCELO GUERREIRO.
DJF2R 22.10.2018. 11.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
18/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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17/09/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:19
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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22/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007833-15.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO PROCURADOR(A): LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE AGRAVADO: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE BENIGNO PAZETTO (OAB SP406606) ADVOGADO(A): CARINE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ231328) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 74
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18/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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18/07/2025 06:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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17/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007833-15.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE BENIGNO PAZETTO (OAB SP406606)ADVOGADO(A): CARINE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ231328) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em face da decisão que indeferiu o pedido da agravante de concessão de prazo para apresentação de quesitos e Assistente Técnico, além de outros documentos.
Nos termos do caput do art. 77 do RITRF-2R e das informações constantes no evento 2, há prevenção.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, sendo apresentadas ou não as contrarrazões, ao MPF.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
17/06/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:29
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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16/06/2025 19:29
Decisão interlocutória
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16/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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