TRF2 - 5021187-76.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 09:33
Juntada de Petição
-
20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:30
Despacho
-
17/08/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021187-76.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARILEIA BINDAADVOGADO(A): MATHEUS FERREIRA E SILVA (OAB ES027345) DESPACHO/DECISÃO Considerando que restou comprovado o depósito do montante referente à condenação imposta nos autos, intime-se a parte beneficiária para: 1.
Tomar ciência e apresentar impugnação, caso queira; 2. Informar nos autos, por petição, dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança, nome e CPF/CNPJ do titular da conta) para qual deseja que o valor seja transferido.
Em se tratando de valores que pertencem à parte, o alvará somente será expedido em nome da própria parte beneficiária ou em nome dos Advogados para os quais foram expressamente concedidos poderes para receber e dar quitação. Não será expedida em nome da Sociedade de Advogados se os poderes mencionados não foram expressamente outorgados à Sociedade.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento dos itens 1 e 2 acima. Decorrido o prazo acima sem impugnação e informados os dados bancários requeridos, proceda-se à expedição de Alvará em favor do beneficiário, para fins de levantamento da quantia depositada, de modo que seja levantada a integralidade do depósito feito nas contas judiciais.
Caso haja apresentação de contrato de honorários advocatícios, desde já defiro o destacamento no percentual informado.
Expedido o Alvará de Levantamento, intime-se o beneficiário para ciência da expedição. Desde já ressalto que o beneficiário fica responsável por verificar a efetivação da transferência, informando nos autos caso não tenha sido realizada.
Outrossim, caso a transferência seja feita em favor de pessoa diversa do beneficiário, o depositário ficará responsável pelo repasse ao beneficiário. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Intimado o beneficiário da expedição do alvará, dou como encerrada a fase de cumprimento de sentença e determino a baixa e arquivamento dos autos, respeitadas as cautelas legais.
Cumpra-se. -
22/07/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 06:44
Despacho
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18/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:34
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 10:47
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021187-76.2024.4.02.5001/ES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a ré apresentou o depósito dos valores que entende devidos, mas não apresentou a memória de cálculo da obrigação materializada no título judicial, com a devida aplicação da atualização monetária e juros de mora previsto na decisão judicial, conforme determinado na sentença. Sem a memória de cálculo dos valores devidos, a tarefa de impugnar os referidos cálculos torna-se bem mais complexa.
Creio que o comando da ADPF 219 não se limita à apresentação do valor considerado como devido, mas inclui também a obrigação de apresentar a metodologia matemática utilizada para se alcançar tal valor.
Sem a memória de cálculos há cerceamento de defesa em face do autor.
Intime-se a parte Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para apresentar a memória de cálculos e para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela parte autora (evento 41), adequando os cálculos do montante devido, se for o caso. Prazo: 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise.
Intime-se. -
13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:13
Determinada a intimação
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13/06/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5021187-76.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARILEIA BINDAADVOGADO(A): MATHEUS FERREIRA E SILVA (OAB ES027345) DESPACHO/DECISÃO Considerando que restou comprovado o depósito do montante referente à condenação imposta nos autos, intime-se a parte beneficiária para: 1.
Tomar ciência e apresentar impugnação, caso queira; 2. Informar nos autos, por petição, dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança, nome e CPF/CNPJ do titular da conta) para qual deseja que o valor seja transferido.
Em se tratando de valores que pertencem à parte, o alvará somente será expedido em nome da própria parte beneficiária ou em nome dos Advogados para os quais foram expressamente concedidos poderes para receber e dar quitação. Não será expedida em nome da Sociedade de Advogados se os poderes mencionados não foram expressamente outorgados à Sociedade.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento dos itens 1 e 2 acima. Decorrido o prazo acima sem impugnação e informados os dados bancários requeridos, proceda-se à expedição de Alvará em favor do beneficiário, para fins de levantamento da quantia depositada, de modo que seja levantada a integralidade do depósito feito nas contas judiciais.
Caso haja apresentação de contrato de honorários advocatícios, desde já defiro o destacamento no percentual informado.
Expedido o Alvará de Levantamento, intime-se o beneficiário para ciência da expedição. Desde já ressalto que o beneficiário fica responsável por verificar a efetivação da transferência, informando nos autos caso não tenha sido realizada.
Outrossim, caso a transferência seja feita em favor de pessoa diversa do beneficiário, o depositário ficará responsável pelo repasse ao beneficiário. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Intimado o beneficiário da expedição do alvará, dou como encerrada a fase de cumprimento de sentença e determino a baixa e arquivamento dos autos, respeitadas as cautelas legais.
Cumpra-se. -
07/06/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 21:36
Determinada a intimação
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17/05/2025 02:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 02:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/05/2025 10:50
Transitado em Julgado
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 19:15
Juntada de Petição
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30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/04/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/04/2025 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2025 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2025 01:20
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 19:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/11/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 16:35
Juntada de Petição
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24/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 13:57
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para RJ186878 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 17:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2024 07:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 07:24
Determinada a citação
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09/07/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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