TRF2 - 5005160-61.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:49
Determinada a intimação
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09/09/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005160-61.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CLAUDIO VICENTE DE ALMEIDAADVOGADO(A): FRANCISCO CARVALHO (OAB RJ188285)ADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre o evento 54, EXECUMPR1. -
08/09/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 03:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/09/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 11:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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07/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005160-61.2024.4.02.5116/RJAUTOR: CLAUDIO VICENTE DE ALMEIDAADVOGADO(A): FRANCISCO CARVALHO (OAB RJ188285)ADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082)SENTENÇADo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer o vínculo de trabalho com Pintjat Serviços Ltda (27/05/1986 a 30/06/1987), bem como, a reconhecer como tempo especial os períodos de 03/07/1989 a 28/02/1990 (Marservice Equipamentos e Serviços Ltda); 13/05/1996 a 15/06/2009 (Evi do Brasil Comércio e Serviços Ltda); 19/07/2010 a 13/03/2014 (Onesubsea do Brasil Ltda) e 17/03/2014 a 13/11/2019 (Weatherford Indústria e Comércio Ltda).
Para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando o tempo total de 39 anos, 10 meses e 26 dias, com DIB em 08/12/2023.
Destaco que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, no caso, comprovou 39 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição, antes da EC 103/2019, de modo que a ela não se aplicam as novas regras da Reforma da Previdência, apesar do requerimento administrativo ter sido feito após 13/11/2019 (DER em 08/12/2023). ou conceder à parte autora, a contar de 08/12/2023 (DER), o benefício de aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e a quantidade mínima de pontos (100 pontos). ou conceder à parte autora, a contar de 08/12/2023 (DER), o benefício de aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/19, porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 50% (00 ano, 00 mês e 00 dia).
Deverá ser implantado o benefício mais vantajoso à parte autora.
Pagar os valores atrasados entre a DIB 08/12/2023 (DER) e a efetiva implantação do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença, sem comprometer sua subsistência, eis que se encontra na ativa.
Condeno o INSS à devolução das custas recolhidas pela parte autora (Evento 6, GRU2 e COMPE3).
Ante o princípio da causalidade e da sucumbência e tendo em vista que a parte requerente sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I c/c art. 86, § único, do Código de Processo Civil.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao e.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:27
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 03:48
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 03:46
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 03:44
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 03:39
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 03:35
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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28/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:45
Decisão interlocutória
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28/04/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:31
Despacho
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01/04/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:32
Despacho
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06/03/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/12/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 535,21 em 12/12/2024 Número de referência: 1264301
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10/12/2024 08:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 08:46
Determinada a citação
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09/12/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 13:34
Despacho
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04/11/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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