TRF2 - 5006008-56.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:50
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006008-56.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: FLAVIO CAMPOS MENDONCAADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA objetivando que a autoridade impetrada promova a distribuição do recurso administrativo interposto pelo impetrante sob o nº 44236.829493/2024-50 a uma das Juntas de Recurso da Previdência Social.
Sustenta que ao demorar demasiadamente para distribuir o aludido recurso administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
DECIDO.
O pleito versa sobre a demora em analisar pedido administrativo. Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial o Eg.
TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Destarte, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Niterói.
Intime-se. À Secretaria para que retifique o assunto no sistema e-Proc e proceda à livre redistribuição do feito a uma das Varas Federais com competência cível da Subseção Judiciária de Niterói. -
01/08/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03S para RJNIT06F)
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01/08/2025 17:44
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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01/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:39
Declarada incompetência
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01/08/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:23
Juntada de Petição
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25/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 13:16
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006008-56.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: FLAVIO CAMPOS MENDONCAADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) DESPACHO/DECISÃO FLAVIO CAMPOS MENDONCA devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata distribuição do recurso administrativo nº 44236.829493/2024-50 a uma das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social. Aduz o(a) impetrante, em síntese, que, em 18/12/2024, interpôs recurso administrativo nº 44236.829493/2024-50 junto à Autarquia, nos autos de processo administrativo de revisão de aposentadoria NB 1788235123, conforme protocolo de nº 639421067, porém, até a presente data, o recurso não foi distribuído para uma das Juntas de Recurso do CRPS.
Sustenta que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido recurso administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à parte impetrante.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, na forma do art. 7°, I, da Lei 12.016/2009, por carta precatória.
Dê-se ciência ao INSS, na forma do inciso II do mesmo artigo.
Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
Após, voltem imediatamente conclusos para sentença. -
17/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 12:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/06/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 07:19
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:55
Juntada de Petição
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16/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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