TRF2 - 5050692-69.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5050692-69.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANGELINA DE BELLI BORGES DO CARMOADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Parte Exequente requer dilação de prazo para juntada dos documentos.
Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias.
Intime-se. -
17/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:26
Despacho
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17/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5050692-69.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANGELINA DE BELLI BORGES DO CARMOADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação interposta por ANGELINA DE BELLI BORGES DO CARMO em face de UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com vistas ao cumprimento individual de sentença coletiva relativo aos autos nº 0000906-21.2000.4.02.5101, em trâmite na 10ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para recebimento das diferenças de 3,17% sobre VENCIMENTO BASICO/PROVENTOS, ANUÊNIO-ART.244, LEI 8112/90 AT, GAE GRAT.ATIV.EXEC.LD.13/92 AT, IPC 26,05% - UFRJ - ATIVO, referentes ao período de 19/01/1995 a 31/12/2001.
Custas parcialmente recolhidas (evento 7, CUSTAS1).
Decido.
De fato, as sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo.
Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria” ou até mesmo como "habilitação", diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).
Porém, na execução da ação coletiva n. 0000906-21.2000.4.02.5101, a UFRJ e o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior convencionaram negócio jurídico, sendo homologado pelo CESOL(evento 1, DOC4).
Logo, o cumprimento da sentença deverá seguir as cláusulas convencionadas pelas partes.
Observo que não foram juntados documentos pessoais do exequente.
Assim, intime-se a exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, devendo: 1) apresentar RG, CPF e o comprovante de residência, atualizado em até 6 (seis) meses; 2) juntar procuração atualizada, em até 1 (um) ano; Ressalto que, após a apresentação do cálculo do valor devido pela ré, deverá haver a complementação das referidas custas, caso se faça necessário.
Cumprido integralmente, cite-se a UFRJ para fins do disposto no art. 535 do CPC, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do negócio jurídico processual firmado (evento 1, DOC3, item 13), devendo, neste prazo, apresentar os cálculos com o valor devido ao exequente.
Com a apresentação dos cálculos, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, venham conclusos para expedição de requisitório. -
13/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 12:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO21S para RJRIO30S)
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5050692-69.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANGELINA DE BELLI BORGES DO CARMOADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 286, II, do CPC, "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido (...)".
Os documentos constantes no Evento 1 denotam que a presente ação reproduz o pedido veiculado pela mesma autora no processo nº 50236288420254025101, no qual foi proferida sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Resta, portanto, caracterizada a prevenção apontada pelo sistema E-proc, impondo-se a distribuição da presente demanda por dependência ao processo prevento. À Secretaria para distribuir por dependência ao processo prevento (nº 50236288420254025101). -
12/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:59
Despacho
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12/06/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 15:47
Juntada de Petição
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 15:54
Decisão interlocutória
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23/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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