TRF2 - 5006649-75.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89
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02/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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02/09/2025 15:25
Juntada de Petição
-
02/09/2025 08:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/09/2025 08:38
Juntada de Petição
-
29/08/2025 16:51
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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27/08/2025 18:52
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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25/08/2025 15:35
Juntada de Petição
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15/07/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006649-75.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: DAVI LUCAS SANTOS BENDEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7156894855 Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 08/08/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações CONCEDER o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) à parte Autora, DAVI LUCAS SANTOS BENDEL, com DIB na data do requerimento administrativo (DER 8/8/2024), nos termos da fundamentação acima exposta, ficando ressalvada desde já a vedação de cumulação deste com outros benefícios previdenciários e/ou auxílio emergencial por parte do demandante. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. -
04/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/07/2025 18:20
Decisão interlocutória
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03/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/07/2025 12:54
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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25/06/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/06/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006649-75.2024.4.02.5006/ESAUTOR: DAVI LUCAS SANTOS BENDEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, CONDENANDO o INSS a: a) CONCEDER o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) à parte Autora, , com DIB na data do requerimento administrativo (DER 8/8/2024), nos termos da fundamentação acima exposta, ficando ressalvada desde já a vedação de cumulação deste com outros benefícios previdenciários e/ou auxílio emergencial por parte do demandante; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF. -
05/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 21:18
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/06/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/05/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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07/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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28/02/2025 13:36
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
25/02/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/02/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:36
Despacho
-
24/02/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/01/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 19:19
Determinada a intimação
-
22/01/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 16:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
14/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/12/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
03/12/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/11/2024 14:59
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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26/11/2024 16:49
Despacho
-
26/11/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 13:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/11/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/11/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/11/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
29/10/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/10/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
23/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI LUCAS SANTOS BENDEL <br/> Data: 26/11/2024 às 10:00. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitória, Esp
-
21/10/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/10/2024 18:41
Decisão interlocutória
-
01/10/2024 22:46
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/10/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/09/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/09/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 19:15
Determinada a citação
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27/09/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 15:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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