TRF2 - 5036501-62.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:01
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5036501-62.2024.4.02.5001/ESIMPETRANTE: LENILZA GONCALVES BARBOSA DA CRUZADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se. -
16/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:29
Concedida a Segurança
-
18/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/01/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/01/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/01/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02S para ESVIT04S)
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13/01/2025 13:38
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/01/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:40
Declarada incompetência
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09/01/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 15
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02/12/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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29/11/2024 15:19
Intimado em Secretaria
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29/11/2024 15:18
Juntada de peças digitalizadas
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29/11/2024 15:17
Juntada de Petição
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27/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/11/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/11/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/11/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/11/2024 08:54
Não Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 16:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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12/11/2024 16:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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12/11/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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