TRF2 - 5016312-29.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016312-29.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DANUSA PEREIRA SUTILADVOGADO(A): RONARA ALTOE DOS SANTOS (OAB ES018618) ATO ORDINATÓRIO De ordem, a parte é intimada, conforme agendamento do sistema, a tomar ciência do teor da manifestação anexada aos autos e a se manifestar sobre ela, em atenção ao princípio do contraditório substancial.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
04/09/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 00:23
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016312-29.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DANUSA PEREIRA SUTILADVOGADO(A): RONARA ALTOE DOS SANTOS (OAB ES018618) DESPACHO/DECISÃO Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo, pela Secretaria deste Juízo, no sistema e-Proc. Juízo 100% digital Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 99, §4º, do CPC. Valor da causa Acolho o pedido de emenda à inicial, formulado no evento 7, EMENDAINIC1, no tocante ao valor dado à causa. À Secretaria para retificar a autuação para que conste Procedimento do Juizado Especial Cível.
Citação O Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
A parte ré deverá ser citada para apresentar Contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei 10.259/2001), sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Fica a parte ré ciente de que, caso apresente proposta de acordo ou pugne pela designação de Audiência de Conciliação, não será necessário apresentar Contestação.
Nessa hipótese, o prazo para defesa restará interrompido e será devolvido integralmente, caso a parte autora não aceite a eventual proposta de acordo.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Após, cite-se e intime-se a parte ré. -
08/07/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 18:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:12
Concedida a gratuidade da justiça
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04/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 09:34
Juntada de Petição - DANUSA PEREIRA SUTIL (ES018618 - RONARA ALTOE DOS SANTOS)
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02/07/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016312-29.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DANUSA PEREIRA SUTILADVOGADO(A): RONARA ALTOE DOS SANTOS (OAB ES018618) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a renúncia ao teto dos Juizados, bem como trazer aos autos termo de renúncia, para fins de fixação de competência.
A declaração deve ser assinada pela parte autora, manifestando a renúncia, ou pelo advogado, mediante procuração com poderes específicos para tal (art. 105, CPC), sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
Enunciado n. 16 Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência.
Esclareço ao patrono da parte autora que a procuração apresentada no evento 1, PROC2 não confere poderes expressos para renunciar aos valores que ultrapassam o teto do Juizado. -
01/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 08:35
Determinada a intimação
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25/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016312-29.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DANUSA PEREIRA SUTILADVOGADO(A): RONARA ALTOE DOS SANTOS (OAB ES018618) DESPACHO/DECISÃO Atribuo sigilo das peças do evento 1- laudo 4, 11-12; anexo5; decl8-10, em razão de sua -natureza. O valor da causa, mesmo nas ações declaratórias, deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido com a demanda. Não pode ser atribuído aleatoriamente pela parte, e não fica a seu exclusivo critério.
Existem critérios legais que balizam a sua fixação (arts. 291 e ss. do CPC), os quais devem ser necessariamente observados, não por mera formalidade processual, mas porque o valor da causa interfere em diversos aspectos de ordem processual (v.g competência, rito, etc) e até fiscal (regime de custas). Não por acaso é que “as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico” (RESP 199400307616, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:14/10/2002 PG:00225 ..DTPB:.), sobretudo nos casos em que o dimensionamento depender apenas dos critérios legais (RESP 200000394513, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:01/04/2002 PG:00181 RSTJ VOL.:00156 PG:00235 ..DTPB:.). Sendo assim, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, atribuindo correta e fundamentadamente, valor à causa, observando o que dispõe a legislação processual de regência, sob pena de indeferimento da inicial. -
17/06/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 07:50
Determinada a intimação
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06/06/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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