TRF2 - 5004743-93.2024.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO44
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004743-93.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: TEREZA CRISTINA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN VIANA DECOTTIGNIES (OAB RJ188122)ADVOGADO(A): RAQUEL ALVES MARRON (OAB RJ244016) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 17:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004743-93.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: TEREZA CRISTINA SOARESADVOGADO(A): RENAN VIANA DECOTTIGNIES (OAB RJ188122)ADVOGADO(A): RAQUEL ALVES MARRON (OAB RJ244016) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação contida em sentença: "(...) intime -se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº . 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro." -
08/07/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 10:09
Juntada de Petição
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23/06/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004743-93.2024.4.02.5121/RJAUTOR: TEREZA CRISTINA SOARESADVOGADO(A): RENAN VIANA DECOTTIGNIES (OAB RJ188122)ADVOGADO(A): RAQUEL ALVES MARRON (OAB RJ244016)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: I. cessar os descontos no benefício da parte autora, referentes a débitos relacionados ao benefício 31/638.169.015-5; II. restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em razão do débito mencionado no item anterior, acrescidos de atualização monetária a contar de cada desconto e juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; III. pagar à parte autora indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da data da prolação da presente sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/06/2025 08:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 08:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 08:37
Julgado procedente em parte o pedido
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24/02/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:12
Despacho
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28/11/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 10:37
Juntada de Petição
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01/10/2024 05:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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05/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 13:03
Determinada a citação
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08/08/2024 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/06/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 10:55
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2024 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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