TRF2 - 5004652-60.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 16:58
Determinada a intimação
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10/08/2025 03:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 15:59
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 06:38
Juntada de Petição
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01/08/2025 10:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 10:20
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004652-60.2024.4.02.5005/ESAUTOR: EDINALVA PEREIRA SANTANNAADVOGADO(A): KEZIA NICOLINI GOTARDO (OAB ES011274)ADVOGADO(A): RICARDO CALIMAN GOTARDO (OAB ES011235)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento ( ? evento 1, DOC8), com RMI no valor de um salário-mínimo.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17 da Lei n. 10.259/2001.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal. Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/06/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 21:27
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:09
Determinada a intimação
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27/09/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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