TRF2 - 5094796-83.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
28/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:41
Determinada a intimação
-
25/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5094796-83.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FABIO SILVA DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): JOEMENSON BARROZO ALVES LIMA (OAB RJ174831)ADVOGADO(A): STEPHANY SANTOS DA COSTA (OAB RJ238043)ADVOGADO(A): MILIANY BARROZO ALVES LIMA (OAB RJ246943) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o Sr. advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia de eventual contrato de honorários firmado com a parte autora, sob pena de indeferimento do destaque após a elaboração da Requisição, na forma do art. 16 da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Sendo apresentado o contrato de honorários, defiro, desde logo, o referido destaque na porcentagem indicada em seu teor.
Faculto ao autor, no mesmo prazo, apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença.
II - Sendo apresentada planilha de cálculos, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, cumpra-se o determinado a partir do item IV, com a expedição das requisições.
III - Sem prejuízo, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar os valores devidos à parte autora, referentes às prestações vencidas dos benefícios, conforme informado abaixo. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Benefício nº 31/31/642.686.120-4 – Período de 22/08/2024 a 31/05/2025.
IV - Apresentados os cálculos, expeça a Secretaria RPV em favor do(a) autor(a), na quantia devida. V - Diante da sucumbência do INSS, expeça-se, também, Requisitório de Pequeno Valor, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), referente aos honorários periciais, com data-base em 02/2025, nos moldes estabelecidos no artigo 6º da Resolução nº 49, de 23/12/2009, do TRF/2ª Região VI – Expedido(s), dê-se ciência às partes da expedição do(s) RPV(s)/Precatórios, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, oportunidade em que deverá ser apresentada eventual impugnação ou ratificada impugnação já ofertada, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
VII - Após o envio da(s) requisição(ões), o processo será baixado, devendo a parte acompanhar o depósito da seguinte forma, lembrando que poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias: 1.
Acessar o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos".
Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças; 2.
Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga"; 3.
Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque; 4.
Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
OBS 1: o advogado poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
OBS 2: nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
VIII - A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional.
IX - Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:30
Determinada a intimação
-
11/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 12:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/07/2025 12:50
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 05:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/06/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/06/2025 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094796-83.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FABIO SILVA DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): JOEMENSON BARROZO ALVES LIMA (OAB RJ174831)ADVOGADO(A): STEPHANY SANTOS DA COSTA (OAB RJ238043)ADVOGADO(A): MILIANY BARROZO ALVES LIMA (OAB RJ246943)SENTENÇADo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/716.175.628-7, desde a data do requerimento administrativo, em 22/08/2024, observando-se a data de cessação fixada na fundamentação; e b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social deverá assegurar o direito ao requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade antes da data de cessação do benefício. Incidentalmente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja concedido o benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se a CEAB/DJ para cumprimento, dando ciência da fixação da data de cessação. CONDENO, ainda, a Autarquia previdenciária a pagar à parte autora as prestações vencidas a contar de 22/08/2024, data do requerimento administrativo (Evento 10, INF4, página 3), até a data da efetiva implantação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro à parte autora, e conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença. Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º, do art. 12 da Lei nº 10.259/01. Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas. Registre-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
10/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 18:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/05/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 16:23
Juntada de Petição
-
08/04/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
28/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 17:39
Determinada a citação
-
26/03/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/02/2025 15:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41F)
-
27/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/02/2025 13:10
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 16
-
26/02/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
14/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/02/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/02/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO SILVA DE ALBUQUERQUE <br/> Data: 20/02/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHA
-
07/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 10:42
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
-
07/02/2025 10:42
Determinada a intimação
-
06/02/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/01/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/11/2024 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/11/2024 18:19
Determinada a intimação
-
29/11/2024 10:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
28/11/2024 18:38
Juntada de peças digitalizadas
-
28/11/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 18:26
Juntada de peças digitalizadas
-
20/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009004-13.2024.4.02.5118
Consuelo Oliveira de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 17:00
Processo nº 5025578-65.2024.4.02.5101
Vivendas dos Jardins de Cosmos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002797-12.2025.4.02.5005
Karolaine Alves Firmino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000704-40.2025.4.02.5114
Catarina Nanci Gomes Sant Ana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 15:56
Processo nº 5006289-27.2021.4.02.5110
Mauricio Torres Fonseca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 12:03