TRF2 - 5004488-73.2025.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50078106920254020000/TRF2
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18/07/2025 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004488-73.2025.4.02.5001/ESRELATOR: RONALD KRUGER RODORAUTOR: USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMAADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MALINI (OAB ES013112)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
08/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 33
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03/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 39
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03/07/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 20:19
Juntada de Petição
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28/06/2025 19:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 18:06
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004488-73.2025.4.02.5001/ES AUTOR: USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMAADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MALINI (OAB ES013112) DESPACHO/DECISÃO No evento 29, a parte autora reitera o pedido de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do crédito cobrado no DEBCAD nº 37.354.846-0, uma vez que a autora necessita de certidão de regularidade fiscal para o livre exercício de sua atividade econômica.
Considerando que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região designou, nos autos do Conflito de Competência nº 5007810-69.2025.4.02.0000, este Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC, passo à análise do pedido liminar. É o relatório.
Decido.
Alega a autora que, entre os meses 09/2008 e 05/2009, realizou compensações de contribuições previdenciárias em GFIP das competências 08/2008 a 04/2009 com créditos decorrentes de pagamentos a maior realizados entre 06/2004 e 02/2008.
Aduz que a auditoria fiscal da Receita Federal, no entanto, glosou a compensação e lavrou o auto de infração AI DEBCAD 373548460, objeto do processo administrativo 15586.720026/2013-34, fundando suas razões no fato de que a compensação deveria ser glosada entre os exercícios de 09, 10, 11 e 12/2008, haja vista que o exercício de 08/2008 já teria sido quitado parcialmente e, portanto, a partir dessa data a empresa passou ao estado de irregularidade, o que supostamente impediria a compensação.
A parte autora, contudo, sustenta que entre o período de compensação (08/2008 e 04/2009) e o período de fiscalização (ano de 2012) os valores que restaram pendentes na compensação foram parcelados não se justificando as glosas e, portanto, manutenção do auto.
Salienta que o valor cobrado no referido DBCAD é indevido, pois o crédito já foi objeto de adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009 e se encontra quitado.
Assevera que que as competências de 08/2008 e 09/2008 foram cobradas indevidamente no bojo da execução fiscal 0001546-15.2009.4.02.5002 e restou comprovado o parcelamento.
No entanto, quando a Fiscalização glosou as compensações dessas mesmas competências, no processo nº 15586.720026/2013-34, inscreveu novamente a dívida (08/2008 e 09/2008) sob o nº 373548460 o que gerou dupla cobrança.
Salienta que, para além da dupla cobrança acima demonstrada, a Receita cobra indevidamente, os exercícios de 10/2008, 11/2008 e 12/2008 que também foram consolidados no parcelamento da Lei 11.941/2009.
A União, por sua vez, instada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, asseverou que, se de fato houvesse uma duplicidade manifesta, como agora se alega, caberia à parte interessada formular requerimento administrativo solicitando a revisão da inscrição, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.457/2007 e da Portaria PGFN nº 948/2017.
Pois bem.
Os fatos questionados pela parte autora, no que se refere à duplicidade da cobrança e outras cobranças indevidas, demandam análise documental e contábil pormenorizada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
Por outro lado, a União informou, no evento 10, que o pleito da autora já foi formalmente encaminhado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Processo Administrativo nº 10265.190403/2025-41.
Salientou, inclusive, que essa etapa é essencial para garantir o respeito ao devido processo legal administrativo e à especialização da Administração Pública na matéria tributária, inclusive com a possibilidade de reconhecimento de eventual duplicidade ou erro, se for o caso.
Nesse passo, havendo pedido administrativo de revisão de dívida inscrita, impõe-se a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, III, do CTN, tendo em vista a impossibilidade do ajuizamento da execução fiscal antes de encerrada a discussão na esfera administrativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE .
Pendente a análise de pedido administrativo de revisão do débito tributário, é defeso o ajuizamento da execução fiscal, uma vez que suspensa a exigibilidade da dívida (CTN, art. 151, III). (TRF-4 - ApRemNec: 50260048320184049999 RS, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/02/2020, 2ª Turma) Nesse passo, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a União suspenda a exigibilidade do crédito cobrado no DEBCAD nº 37.354.846-0, na forma do artigo 151, III, do CTN, no prazo máximo de 05(cinco) dias, e que não imponha óbice à expedição de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN Intime-se a União acerca desta decisão, com urgência, por mandado.
Após, aguarde-se decisão definitiva a ser proferida nos autos do Conflito de Competência nº 5007810-69.2025.4.02.0000.
P.I. -
25/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:05
Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2025 19:56
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007810-69.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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17/06/2025 13:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50078106920254020000/TRF2
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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16/06/2025 12:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50078106920254020000/TRF2
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004488-73.2025.4.02.5001/ES AUTOR: USINA PAINEIRAS SOCIEDADE ANONIMAADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MALINI (OAB ES013112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de concessão de tutela de urgência, proposta por USINAS PAINEIRAS S/A., distribuída livremente para o MM.
Juízo da 6ª Vara Cível desta Seção Judiciária.
A autora, em síntese, alega o que consta na inicial: (a) a autora recebeu da ré (por meio da Receita Federal do Brasil) carta de cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 366.329,08 (trezentos e sessenta e seis mil, trezentos e vinte e nove reais e oito centavos) que atualizados perfaz o montante de R$ 1.083.509,92 (um milhão, oitenta e três mil, quinhentos e nove reais e noventa e dois centavos); (b) a cobrança em tela apega-se aos autos do processo administrativo nº 15586.720026/2013-34 – AI DEBCAD 373548460, fundado em suposta irregularidade praticada pela autora quando da compensação de crédito tributário.
Nesse ponto, explica a autora que, entre os meses 09/2008 e 05/2009, foram realizadas compensações de contribuições previdenciárias em GFIP das competências 08/2008 a 04/2009 com créditos decorrentes de pagamentos a maior realizados entre 06/2004 e 02/2008.
A auditoria fiscal da Receita Federal, no entanto, glosou a compensação e lavrou o auto de infração fundando as razões em suposta impossibilidade de realizar compensação pelo fato de a autora não se encontrar em “situação regular” perante o fisco. É dizer, a União entendeu que a compensação deveria ser glosada entre os exercícios de 09, 10, 11 e 12/2008 haja vista o exercício de 08/2008 ter sido quitado parcialmente e, portanto, a partir dessa data, a empresa passou ao estado de irregularidade, o que supostamente impediria a compensação.
Ocorre que, entre o período de compensação (08/2008 e 04/2009) e o período de fiscalização (ano de 2012), os valores que restaram pendentes na compensação foram parcelados não se justificando as glosas e, portanto, manutenção do auto; (c) nesse ponto, salienta que o valor cobrado é indevido, ou seja, o crédito já foi objeto de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e se encontra quitado.
Salienta, ainda, que as competências de 08/2008 e 09/2008 foram cobradas indevidamente no bojo da execução fiscal nº 0001546-15.2009.4.02.5002 e restou comprovado o parcelamento.
Nesse ponto, esclarece que referidos valores constam na CDA sob a inscrição nº 36.460.857-9 e contempla as verbas previdenciárias, declaradas em GFIP’s, nas competências de 08/2008 e 09/2008.
No entanto, dos documentos extraídos das fls. 95/96 do processo administrativo nº 15586.720026/2013-34 – glosas, extrai-se que os mesmos valores e as mesmas competências lançadas na CDA do processo judicial 0001546-15.2009.4.02.5002.
Acrescenta que, no referido processo, o crédito encontra-se parcelado, conforme reconhecido pela própria União; (d) para além da dupla cobrança acima demonstrada, a Receita cobra indevidamente os exercícios de 10/2008, 11/2008 e 12/2008 que também foram consolidados no parcelamento da Lei nº 11.941/2009.
Portanto, explica que a cobrança é indevida, pois os créditos objeto da cobrança pela ré foram devidamente quitados e, portanto, não são mais devidos; (e) diante desse quadro, requer a autora, a concessão de medida liminar, em sede de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito cobrado no DEBCAD nº 37.354.846-0, uma vez que a autora necessita de certidão de regularidade fiscal para o livre exercício de sua atividade econômica.
A inicial veio acompanhada dos documentos encartados no Evento 01.
Comprovante de recolhimento de custas iniciais juntado no Evento 03.
No Evento 04, o MM.
Juízo da 6ª Vara Federal Cível determinou a oitiva da ré antes de apreciar o pedido liminar.
Manifestação da União, no Evento 10, aduzindo o que segue: o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao apreciar o Recurso Voluntário interposto pela autora no âmbito administrativo, deu-lhe parcial provimento, para excluir o lançamento relativo à competência 08/2008 no débito nº 37.358.846-0, bem como a multa isolada constante no débito nº 37.358.845-1.
Em face dessa decisão, foi interposto Recurso Especial pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o qual teve seu seguimento negado, tornando a decisão definitiva na esfera administrativa.
Contudo, após o trânsito em julgado no CARF, os demais débitos foram regularmente encaminhados à inscrição em Dívida Ativa, sem qualquer impugnação da parte autora quanto à suposta duplicidade de cobrança. É inegável que, se de fato houvesse uma duplicidade manifesta, como agora se alega, caberia à parte interessada formular requerimento administrativo solicitando a revisão da inscrição, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.457/2007 e da Portaria PGFN nº 948/2017.
A autora, no entanto, optou por se manter inerte, permitindo a inscrição dos débitos em dívida ativa, o que lhes conferiu os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980 (LEF).
Nesse contexto, sustenta a PFN que as alegações de duplicidade e de quitação por parcelamento foram suscitadas pela primeira vez na presente ação judicial, sem qualquer prévio questionamento na instância administrativa competente.
Dessa forma, verifica-se a ausência de interesse de agir, por ausência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, conforme dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil.
Salienta, ainda, que o pleito do autor já foi formalmente encaminhado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Processo Administrativo nº 10265.190403/2025-41, motivo pelo qual requer seja indeferida a tutela de urgência pela ausência dos requisitos essenciais.
Manifestação da autora, no Evento 12, reiterando os pedidos constantes na inicial.
No Evento 14, o MM.
Juízo da 6ª Vara Federal Cível declinou de sua competência para análise do feito, ao fundamento de que a decisão daquele Juízo, ou do Juízo da Execução Fiscal, sobre os débitos ora arguidos, pela conclusão de estarem os mesmos, ou não, albergados pela Execução Fiscal e/ou respectivo parcelamento, podem ensejar conclusões em sentidos opostos, o que o dispositivo previsto no art. 55, §3ª, do CPC busca, exatamente, prevenir. É o relato do essencial.
DECIDO.
Depreende-se do relatório acima, que a parte autora pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito sob o nº 37.354.846-0, sob a alegação de que teria ocorrido duplicidade de cobrança, uma vez que os débitos ali constantes teriam sido integralmente quitados mediante adesão a parcelamento efetuado com fundamento na Lei nº 11.941/200.
Nesse ponto, o MM.
Juízo da 6ª Vara Federal Cível declinou de sua competência para apreciação do feito, ao fundamento de que os créditos em relação aos quais se alega a existência de duplicidade já são objeto de cobrança no bojo da execução fiscal nº 0001546-15.2009.4.02.5002, em trâmite nesta Vara Federal.
Pois bem.
Da consulta à execução fiscal nº 0001546-15.2009.4.02.5002, observa-se que ela possui como objeto a CDA nº 36.460.857-9, que é objeto de parcelamento, encontrando-se suspensa.
Nesse viés, em relação ao débito em questão, encontra-se obstada qualquer discussão, uma vez que o parcelamento da dívida importa em confissão de irretratável da dívida, impedindo a discussão sobre os aspectos fáticos do débito, justamente a situação posta em análise.
Nesse sentido: Tema Repetitivo nº 375/STJ Questão submetida a julgamento: Questão referente à impossibilidade de revisão judicial da confissão de dívida, efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, quando o fundamento desse reexame judicial é relativo à situação fática sobre a qual incide a norma tributária.
Tese firmada: A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
Ou seja, em relação aos débitos que são objetos de cobrança neste Juízo por meio da execução fiscal nº 0001546-15.2009.4.02.5002 inexiste qualquer possibilidade de discussão no âmbito de eventual ação anulatória.
Nesse contexto, a alegada possibilidade de existência de decisão contraditória apta a atrair a competência deste Juízo inexiste.
A uma, porque os débitos discutidos na presente lide foram inseridos em uma CDA que não é objeto de cobrança por meio de execução fiscal.
Além disso, trata-se de CDAs totalmente distintas, a que tramita perante este Juízo é a de nº 36.460.857-9 e a que a parte busca anular é a de nº 37.354.846-0.
Ademais, não foi alegada qualquer irregularidade quanto aos débitos já incluídos em regime de parcelamento, mas sim a existência de duplicidade em relação a tais débitos, cuja formação é distinta, bem como em relação a outras competências que sequer possuem relação com a execução fiscal nº 0001546-15.2009.4.02.5002.
Deveras, a definição legal de conexão encontra previsão no artigo 55, do CPC, segundo o qual “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Extrai-se, portanto, que o requisito básico é a identidade do pedido ou causa de pedir.
Nesse ponto, depreende-se que a causa de pedir entre as ações é totalmente destoante, eis que uma refere-se à CDA nº 36.460.857-9, que é objeto de parcelamento devidamente contemplado pela contribuinte, estando suspensa em função disto, e a outra trata-se de ação anulatória que busca desconstituir a CDA nº 37.354.846-0, a afastar a possibilidade de decisões conflitantes.
Com efeito, o E.
Tribunal Regional Federal – 2ª Região editou Resolução sobre as normas de competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais, turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0. da Justiça Federal de 1ª Instância da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022), que reza o seguinte: Art. 40.
As Varas de Execução Fiscal (2ª, 3ª e 4ª) detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da LEF), abrangendo toda a área de jurisdição da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Há, ainda, um parágrafo específico sobre o assunto no referido artigo: Parágrafo único.
As ações de impugnação de créditos da Fazenda Pública, quando propostas antecedentemente à propositura da execução fiscal respectiva continuarão em tramitação no juízo de origem, independentemente da superveniência desta última. (....) - grifei Ou seja, as Varas de Execução Fiscal somente possuem competência para apreciação das ações anulatórias que envolvem discussão de matéria a débitos relativos a execução fiscal em tramitação no respectivo juízo, não atraindo a competência de eventual ação de impugnação de débito distinto.
Ressalte-se, nesse pormenor, que não é cabível à alegação de conexão entre as ações, pois a alegação de cobrança de duplicidade não envolve qualquer manifestação deste Juízo na ação já em tramitação nesta Vara Federal, já que o débito aqui cobrado caminha para a sua extinção, haja vista a existência de parcelamento. Deveras, o prévio ajuizamento da ação executiva constitui conditio sine quan non para que se estabeleça, em favor da vara de execução fiscal, a força atrativa da ação anulatória de débito fiscal, posto que somente aí seria justificável que o juízo natural que recebeu e processa regularmente a ação, abra mão de sua competência.
Ora, prevê o art. 43 do CPC o seguinte: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Desse modo, não se mostra legítima a remessa da presente ação anulatória de débito para o Juízo da Execução Fiscal, sob pena de burla ao princípio do juiz natural, motivo pelo qual não convolo a competência para o processamento deste feito. Nesse contexto, reputo como equivocada a decisão declinatória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Seção Judiciária.
Logo, por entender que este Juízo é incompetente para processar e julgar a causa acima analisada, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do artigo 66, II, do Código de Processo Civil, AO EXCELENTÍSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DESTA 2ª REGIÃO, com base também no artigo 108, I, “e”, da Constituição Federal, o qual deverá ser constituído conforme o artigo 953, I e parágrafo único, da Lei Processual Civil.
Formado o instrumento, suspenda-se o presente feito até julgamento definitivo pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
13/06/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:46
Declarada incompetência
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12/06/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVIT06F para ESVITEF03F)
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12/06/2025 00:16
Determinada a intimação
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10/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:25
Juntada de Petição
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:44
Determinada a intimação
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05/03/2025 17:32
Juntada de Petição
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19/02/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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