TRF2 - 5005794-65.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:44
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT03 -> TRF2
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09/09/2025 04:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005794-65.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: FERNANDA SOUSA RAMOS AMORIMADVOGADO(A): ROSA HELENA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ095731)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora conclua a análise do recurso especial interposto pela impetrante (PA nº 44235.837628/2022-07), devendo oferecer resposta no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, contados da intimação desta sentença.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se. -
27/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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27/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:52
Concedida a Segurança
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22/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 13:35
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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04/08/2025 13:27
Juntado(a)
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29/07/2025 09:04
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 14:09
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 13:37
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/06/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005794-65.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: FERNANDA SOUSA RAMOS AMORIMADVOGADO(A): ROSA HELENA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ095731) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça à impetrante, tendo em vista que se encontram presentes os seus pressupostos.
II - Quanto à legitimidade da autoridade indicada, ressalte-se que o E.
STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232.
DTPB) Tendo em vista o informado pela autora no evento 7, EMENDAINIC1, quanto à localização atual do processo administrativo, que se encontra na 6ª Junta de Recursos aguardando julgamento, retifico de ofício autoridade impetrada de GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI para PRESIDENTE DA 6ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. À Secretaria para que promova a retificação da autuação no sistema de acompanhamento processual e-Proc.
III - Notifique-se a autoridade indicada como coatora, na forma do art. 7.°, I, da Lei 12.016/2009, por carta precatória.
IV - Dê-se ciência ao INSS, na forma do inciso II do mesmo artigo.
V - Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
VI – Após, voltem conclusos para sentença. -
17/06/2025 11:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI - EXCLUÍDA
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17/06/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 08:11
Despacho
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13/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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