TRF2 - 5043882-15.2024.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:52
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO40
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04/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5043882-15.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDMILSON SILVA DE QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ115137) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 49, SENT1), que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez (NB 642.789.798-9) - artigo 45 da Lei nº 8.213/91. 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. 5.
O art. 45 de Decreto nº 3.048/99 regulamenta o dispositivo acima, estabelecendo que, para concessão do adicional em comento, deve ser observada a relação constante no Anexo I do Decreto, na qual constam "as situações em que o aposentado por invalidez terá direto à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento”, quais sejam: 1 – Cegueira Total. 2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 – Doença que exija permanência contínua no leito. 9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. 6.
No caso, o autor alega (evento 1, INIC1, fl.3): "O Anexo I do Decreto 3.048/99 relaciona, entre as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%, no item 9, a “incapacidade permanente para as atividades da vida diária”, na qual se enquadra o Autor." 7.
Entretanto, o comprometimento funcional para as atividades da vida diária não restou comprovado pela prova técnica produzida em primeira instância, não sendo apresentada documentação médica apta à sua refutação. 8.
O laudo pericial judicial que ensejou a aposentadoria por incapacidade permanente do autor assim consignou (processo 5011608-40.2021.4.02.5121/RJ, evento 39, DOC1): (...) Exame físico: Marcha lentificada, com movimentos involuntários principalmente no membro superior esquerdo.
Rigidez em cano de chumbo nos 4 membros pior a esquerda.
Bradicinesia global e apendicular pior a esquerda (...) f) Informe o Perito a atividade profissional habitual da parte autora.
R: Motorista. g) A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) incapacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente.
R: Sim.
O autor não tem condições de realizar atividade de motorista, com a patologia da forma que apresenta.
Diante dos fatos analisados, pela idade e pelo score desfavorável à reabilitação, é incapaz totalmente e permanentemente. (...) t) Para além da incapacidade laborativa, a pessoa examinada necessita da assistência permanente de outra pessoa? Indicar para que tarefas há a necessidade da assistência de outra pessoa.
R: No momento não necessita de assistência de terceiros. (...) 9.
No mesmo sentido, concluiu o laudo do perito judicial produzido neste processo (evento 26, LAUDPERI1, complementado no evento 41, LAUDPERI1), ao analisar a questão específica dos autos - necessidade de assistência permanente de outra pessoa para atos da vida cotidiana (grifo nosso): (...) Exame físico/do estado mental: Examinado às 9:40 não fez uso de prolopa alega que vai usar após a perícia.
Marcha normal, sem apoio.
Fez contato visual.
Sem desvios oculares.
Ausencia de assimetria facial ou mordedura de lingua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Observa-se ao exame neurológico tremor postural no membro superior esquerdo, bem como rigidez.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Sinal de Romberg de pesquisa negativa.
Sinal de Lasegue negativo.
Reflexos profundos presentes e simetricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirurgicas visíveis.
Ausência de alterações cognitivas ou de linguagem. (...) Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: rigidez muscular e risco de quedas - DII - Data provável de início da incapacidade: desde a concessão do beneficioem 2021 - Justificativa: idem - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 01/12/2024 - Observações: periodo para trocas terapeuticas - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO (...) Quesitos complementares / Respostas: Convertido o julgamento do feito em diligência.Tendo em vista que o pedido pleiteado pela parte autora, nos presentes autos, refere-se tão somente à concessão do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 642.789.798-9, intime-se a i. perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o laudo pericial respondendo claramente se a parte autora necessita de acompanhamento permanente de terceiros em razão de sua enfermidade, qual seja, Doença de Parkinson, visto ser esta a indagação essencial ao deslinde do feito.Resposta:Não, não há indicios de que precise de auxilio permanente de terceiros.
A rigidez e tremor são localizados e respondem a trocas terapeuticas. É funcional para as atividades de vida diária. (...) 10.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 11.
A descrição do exame clínico indica manutenção da mobilidade com grau de autonomia a afastar a hipótese de dependência de terceiros para os atos de autocuidado da vida cotidiana. 12. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 13. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 14.
Os documentos médicos juntados à inicial, em especial evento 1, LAUDO8 e evento 1, LAUDO10, datados de 17/05/2021 e 04/07/2023 respectivamente, parecem reforçar as conclusões do laudo judicial neste processo, no sentido de melhor controle dos sintomas clínicos motores, indicando o seguinte em 07/2023: 15. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 16. A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 17.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 18.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso -
08/06/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 08:41
Conhecido o recurso e não provido
-
05/06/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 11:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/04/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/04/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/02/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/02/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/02/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:03
Juntada de Petição
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11/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/01/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 18:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/01/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 16:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/10/2024 15:34
Juntada de Petição
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10/10/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/09/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/09/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/09/2024 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/09/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
07/09/2024 09:05
Determinada a intimação
-
06/09/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/07/2024 19:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/07/2024 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2024 19:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDMILSON SILVA DE QUEIROZ <br/> Data: 01/08/2024 às 09:20. <br/> Local: Consultório Dra Claudia Maria - Av. Boulevard 28 de setembro, 62 - sala 215 - Vila Isabel – Rio de Janeiro/RJ (próximo ao
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29/07/2024 19:16
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2024 19:15
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2024 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 09:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011608-40.2021.4.02.5121/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 7, 111, 134, 135, 154, 175
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27/06/2024 09:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004746-48.2024.4.02.5121/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4
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27/06/2024 09:47
Alterado o assunto processual - De: Acréscimo de 25% (Art. 45) - Para: Adicional de 25%
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27/06/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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