TRF2 - 5056933-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083562720254020000/TRF2
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056933-59.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: LEV BRASIL - ESTUDOS E PROJETOS EM GEOCIENCIAS APLICADAS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031)ADVOGADO(A): EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SC054494)ADVOGADO(A): YVES LIMA NASCIMENTO (OAB RJ208522)ADVOGADO(A): LINCOLN PRIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ253606)INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASSENTENÇAJULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma prevista no art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.R.I. -
28/08/2025 22:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008356-27.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 34
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28/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:36
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:58
Juntada de Petição
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08/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/08/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 12:10
Juntada de Petição
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24/07/2025 17:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083562720254020000/TRF2
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23/07/2025 18:39
Juntada de Petição
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10/07/2025 14:40
Juntada de Petição
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10/07/2025 14:35
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 16:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008356-27.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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26/06/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083562720254020000/TRF2
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 22:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50083562720254020000/TRF2
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056933-59.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEV BRASIL - ESTUDOS E PROJETOS EM GEOCIENCIAS APLICADAS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SC054494)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar proposto por LEV BRASIL - ESTUDOS E PROJETOS EM GEOCIENCIAS APLICADAS LTDA contra ato do GERENTE DE CONTRATO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de medida liminar, que seja suspensa a exigibilidade da multa valorada em R$ 2.047.299,52 aplicada à Impetrante pela Petrobras, nos termos da Carta DPBR-2025-35617, de 28/05/2025, bem como o cadastro da multa no Sistema SAP, até o julgamento final do presente mandamus em juízo de cognição exauriente, em razão do desproporcionalidade do valor cominado e do eminente e iminente risco econômico-financeiro e operacional à Impetrante.
Relata a impetrante que, após vencer o processo licitatório veiculado pela pela Oportunidade N°: 700426123511, promovido pela Petrobras, celebrou com esta o Instrumento Contratual Jurídico (“ICJ” ou “Contrato”) nº 5900.0127685.24.2, que teve como “SERVIÇOS PARA IMPLANTAÇÃO DO PMASCC (Projeto de Monitoramento de Áreas Susceptíveis à Colonização por Coral-sol), sob o regime de EMPREITADA por preço UNITÁRIO” (Documento nº 2), no valor estimado de R$ 7.471.437,38, o qual refletia a planilha de Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) apresentada pela Contratada e aprovada pela Contratante (Documento nº 7).
Ressalta que, o valor total do Contrato era estimado, por se tratar de objeto com execução diferida no tempo, com previsão de finalização apenas em 12/10/2029, no qual a formação de seu preço concreto e real ocorre pari passu com sua respectiva execução, não sendo possível falar em um valor “total” do Contrato antes de sua devida execução integral.
Esclarece que o Contrato previa a execução de 8 (oito) campanhas, com término previsto apenas depois do transcurso de aproximadamente 5 (cinco) anos, nos termos da Cláusula Segunda e da Tabela 16 do Memorial Descritivo (MD-3A00.00-8120- 996-P3F-001).
Sustenta a impetrante que “diante de problemas de execução que impediram sobremaneira a execução plena do Contrato pela Impetrante, Contratada, muitos dos quais não eram a ela atribuíveis, pois decorrentes de casos fortuitos, força maior e sujeições imprevistas constatáveis pela Impetrante apenas no momento da execução do Contrato (e não previamente, quando do processo licitatório), a Impetrante veiculou à Petrobras a necessidade econômica e operacional de desmobilizar sua equipe após a data de 28/02/2025, período em que estava prevista a finalização da Campanha MASC01, nos termos veiculados nos Ofícios OFC-ADM-01-007/2025 e 008/2025 em anexo (Documento nº 4 – pgs. 2-13 e 17-32, respectivamente)”.
Informa que, diante disso, a Petrobras enviou à LEV Brasil a Carta DPBR-2025-15402, de 7/3/2025, confirmada pela Carta DPBR-2025- 25312, de 15/04/2025, por meio da qual aplicou a ela multa moratória no valor total de R$32.127,18, por supostos 43 dias de mora, nos termos do item 16.2.1.4.1 do Contrato (Documento nº 4 – pgs. 33-35 e 83-87, respectivamente).
Destaca que “a partir de 28/02/2025, construía-se entre a Contratada e a Gerência e Fiscalização do ICJ nº 5900.0127685.24.2 uma expectativa legítima de tratativas de distrato, em que a Contratada arcaria com o expressivo prejuízo que já tinha tido até aquele momento, resultando em um saldo negativo estimado de cerca de R$ 1.410.034,66 em prejuízo à Contratada, e a Petrobras rescindiria amigavelmente o Contrato, tendo aplicado a multa moratória acima mencionada, com possibilidade de imediatamente convocar próxima licitante para a execução do objeto.
Esse contexto ficou bastante demonstrado no pedido de distrato apresentado pela Contratada em Ofícios anexos (Documento nº 4 – OFC-ADM-008/2025, OFCADM-009/2025 e OFC-ADM-0010/2025 – pgs. 17-32, 36-52 e 88-112, respectivamente)”.
Assevera que “inesperadamente, a Petrobras, em resposta, emitiu as Cartas DPBR-2025-24797, de 14/04/2025, DPBR-2025-25241, de 15/04/2025, DPBR-2025-25312, 15/04/2025 (Documento nº 4 – pgs. 78-79, 80-82 e 83-87, respectivamente), por meio das quais, em mudança efetiva de postura, imputou à Contratada descumprimento substancial do Contrato e determinou a rescisão unilateral do ICJ nº 5900.0127685.24.2, em vez de seu distrato amigável, para, em ato contínuo, aplicar-lhe uma multa de R$ 2.079.426,70, equivalente a 30% sobre o valor estimado do saldo contratual, de R$ 6.931.422,35, na forma do item 16.3.1.6.1 da Cláusula 16ª do Contrato – o qual, destaca-se, é de natureza adesiva (Documento nº 4 – DPBR-2025-35617 – pgs. 113-116)”.
Aduz que a aplicação da multa ocorreu em 28/05/2025, quando a Petrobras enviou a Carta DPBR-2025-35617, de 28/05/2025, por meio da qual manteve a multa compensatória aplicada, tendo abatido o valor de R$ 32.127,18, aplicado pela Impetrada a título de multa moratória, cominando o valor remanescente de R$ 2.047.299,52 para imediato pagamento ou desconto efetivo em face da Contratada.
Alega a desproporcionalidade das sanções aplicadas e que o seu pagamento traria sério prejuízos econômicos a empresa..
Aponta que o que destaca a peculiaridade da abusividade da multa, cita-se o fato de que inexiste dano grave à Petrobras em decorrência da resolução do contrato, pois a estatal não ficará desamparada de prestadores de serviços e que a aplicação da multa no valor posto caracterizaria enriquecimento ilícito da Petrobras.
Argumenta, por fim, que a multa, no valor em que calculada (R$ 2.079.426,70, sendo os R$ 2.047.299,52 atuais remanescentes de pagamento), é extremamente gravosa e impeditiva das atividades empresariais da Impetrante, pois esta sociedade sequer possui patrimônio suficiente para pagar a quantia, ainda que venda todos os seus bens e demita todos os seus funcionários.
Instruem a inicial os documentos do evento 1.
Proferida decisão determinando a comprovação do recolhimento das custas (evento 4).
No evento 7, a impetrante junta comprovante de recolhimento de custas. É o Relatório.
Decido. Destaca-se que conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Na hipótese, analisando as razões apresentadas pela Impetrante entendo não estarem presentes os requisitos para o acolhimento da liminar. Pretende a impetrante, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da multa valorada em R$ 2.047.299,52 aplicada à Impetrante pela Petrobras, nos termos da Carta DPBR-2025-35617, de 28/05/2025, bem como o cadastro da multa no Sistema SAP, até o julgamento final do presente mandamus em juízo de cognição exauriente, em razão do desproporcionalidade do valor cominado e do eminente e iminente risco econômico-financeiro e operacional à Impetrante.
No que diz respeito à probabilidade do direito, com base nos documentos produzidos, a aplicação das sanções foi precedida do devido processo administrativo em que foi observado o contraditório e ampla defesa.
Quanto a alegação de desproporcionalidade das sanções, numa análise inicial, mormente considerado o dever de autocontenção judicial em face do mérito administrativo, constata-se que as penalidades não desbordaram os limites estabelecidos no Contrato 5900.0127685.24.2 (cláusula 16.3.1.6).
Neste ponto, cabe ressaltar a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, dentre os quais se enquadra a decisão que aplicou as penalidades em desfavor da impetrante.
Entendo, nestes termos, que não está presente a probabilidade do direito alegado.
Saliente-se que, caso pretenda obstar atos constritivos relacionados a exigência do valor da penalidade, é facultado ao interessado promover o depósito integral do valor respectivo.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Notifique-se a autoridade impetrada para fornecer as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, com base no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Deverá a autoridade impetrada adunar com as informações cópia integral do processo administrativo que culminou com a aplicação da penalidade em desfavor da impetrante e ainda esclarecer quanto à elaboração de memória de cálculo para aplicação da sanção de multa. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada. Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. P.
I. -
13/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 01:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056933-59.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEV BRASIL - ESTUDOS E PROJETOS EM GEOCIENCIAS APLICADAS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SC054494)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para que proceda ao recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, retornem-me para análise do pedido de liminar. -
10/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:04
Determinada a intimação
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10/06/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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