TRF2 - 5001837-84.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001837-84.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: ELEONORA MARIA LYRA DE PAULAADVOGADO(A): STENIO SOUTELO NOBREGA (OAB RJ133727) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a UNIÃO FEDERAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o cumprimento da tutela de urgência deferida na decisão do evento 86, no sentido de implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, sob pena de fixação de multa por dia de descumprimento.
Cumprida a determinação acima, venham-me os autos conclusos para sentença. -
15/09/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 21:53
Determinada a intimação
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12/09/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 17:34
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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15/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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08/07/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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07/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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04/07/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001837-84.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: ELEONORA MARIA LYRA DE PAULAADVOGADO(A): STENIO SOUTELO NOBREGA (OAB RJ133727) DESPACHO/DECISÃO A autora afirma que é filha de Maria Lourdes Lyra da Silva, sendo portadora de grave enfermidade mental e dependente da servidora, que faleceu em 18 de janeiro de 2015, sempre vivendo sob os cuidados de sua mãe.
Aduz que faz jus à pensão por morte prevista no artigo 215 da Lei 8.112/90.
O artigo 217 da Lei 8.112/90 prevê que são beneficiários das pensões os filhos inválidos, que tenham deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental (inciso IV, “b”, “c” e “d”).
A prova pericial acostada no evento 72 trouxe em seu bojo as informações de que: a) a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente; b) não apresenta deficiência física, mas apresenta sintomas depressivos crônicos com comprometimento da volição, do pragmatismo, instabilidade emocional, tristeza excessiva, pensamentos negativos de ruína e comprometimento da cognição; c) a autora possui limitações mentais, sendo possuidora de invalidez, deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental já desde antes do óbito da genitora; d) a autora possui incapacidade laboral total e permanente, com doença crônica e sequelas psíquicas. À luz de tais informações, vislumbro que a autora se insere em ao menos um dos dispositivos acima mencionados, já que, por possuir incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, como informou a perita de confiança do juízo, ela está inválida e, por isso, faz jus à pensão nos termos do artigo 217 da Lei 8.112/90 (alínea “b”).
Presente, assim, a prova da probabilidade do direito almejado.
O perigo da demora decorre, obviamente, do caráter alimentar do benefício, eis que a autora não possui capacidade laboral e depende da pensão postulada para a obtenção de meios de prover o seu sustento.
Assim, em reanálise ao pleito antecipatório, hei por bem DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a União proceda á implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora, comprovando nos autos documentalmente tal providência, no prazo de 15 dias.
Intime-se para cumprimento.
Cumprida a determinação, venham-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
03/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:48
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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15/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001837-84.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: ELEONORA MARIA LYRA DE PAULAADVOGADO(A): STENIO SOUTELO NOBREGA (OAB RJ133727) DESPACHO/DECISÃO Evento 72 - Ante o laudo pericial apresentado, INTIMEM-SE as partes para ciência e para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), querendo, apresentem pareceres de seus assistentes técnicos.
Cumprido e não havendo outras questões a serem apreciadas, EXPEÇA-SE a solicitação de pagamento dos honorários periciais e, em seguida, VOLTEM-ME os autos conclusos. -
10/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:04
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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12/05/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/05/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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06/05/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/05/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/04/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 20:59
Determinada a intimação
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29/04/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/04/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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26/03/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/03/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/03/2025 12:19
Juntado(a)
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18/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:02
Determinada a intimação
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18/03/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 14:13
Juntada de Petição
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06/03/2025 17:04
Juntada de Petição
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31/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/01/2025 17:43
Juntada de Petição
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/01/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/01/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELEONORA MARIA LYRA DE PAULA <br/> Data: 10/03/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: BRUN
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27/11/2024 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/10/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/10/2024 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:07
Decisão interlocutória
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23/10/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 19:53
Juntada de Petição
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22/08/2024 22:12
Juntada de Petição
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22/08/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:55
Despacho
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31/07/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 21:25
Juntada de Petição
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19/06/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2024 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/04/2024 22:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 22:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE04S para RJVRE03F)
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09/04/2024 15:21
Alterado o assunto processual
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09/04/2024 15:20
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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09/04/2024 15:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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08/04/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2024 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/04/2024 16:42
Determinada a intimação
-
08/04/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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