TRF2 - 5032280-36.2024.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:00
Baixa Definitiva
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11/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> ESVITJE04
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10/07/2025 18:07
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032280-36.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOZIANE DOS SANTOS SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a recorrente é portadora de Úlcera dos Membros Inferiores não classificada em outra parte e Transtornos Internos dos Joelhos, enfermidades que causam limitações significativas em sua mobilidade, autonomia e qualidade de vida" e que "essas condições afetam diretamente sua capacidade de locomoção, tornando atividades simples do cotidiano extremamente dolorosas e, muitas vezes, inviáveis".
Afirma que "diante das barreiras impostas por sua condição de saúde, é evidente que a recorrente enfrenta restrições significativas em sua participação plena na sociedade, enquadrando-se no conceito legal de pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que considera deficiência qualquer impedimento de longo prazo que limite, em interação com diversas barreiras, o exercício de direitos em igualdade de condições com as demais pessoas".
Sustenta que "as próprias normas regulamentadoras do benefício prelecionam que o critério a ser observado – quanto à deficiência – é o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, não fazendo qualquer referência à incapacidade para o trabalho ou para a vida independente". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 16, LAUDO1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que o autor é "portador de artrose de coluna lombar, neuralgia pós herpética, gonartrose, politraumatismo por acidente motociclístico (fratura de múltiplas costelas), em tratamento médico", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
A anamnese e o exame físico realizados pelo(a) perito(a) demonstraram o seguinte resultado: "HISTÓRICO OCUPACIONAL E SOCIAL Formação técnico-profissional: motoboy (propaganda) Por quanto tempo exerceu a última atividade? 02 anos Até quando exerceu a última atividade? 03/ 2023 Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? Não Experiências laborais anteriores: gari, serviços gerais Motivo alegado da incapacidade: dor no pé direito HISTÓRIA FISIOLÓGICA E PATOLÓGICA PREGRESSA História da doença Atual.
Periciando relata dor no pé direito com início após acidente motociclístico ocorrido em 03/2023, levando a incapacidade laborativa.
Mora sozinha.
Medicamentos em uso: para herpes zoster, dor Cirurgia pregressa: coxa direita (enxerto) Atividade Física: Nega.
Nega tabagismo.
Nega etilismo.
EXAME FÍSICO PERICIAL Periciando comparece ao exame médico pericial, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.
Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.
Em bom estado geral.
Manipula os documentos normalmente Altura: 1,64 m.
Peso: 80 kg.
Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.
Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Pressão arterial: 110 x 80 mmHg.
Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.
Abdome atípico Ausência de atitude antálgica.
Marcha atípica.
Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.
Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.
Calosidade aumentada das mãos.
Presença de cicatrizes amplas na coxa direita, mancha hipercrômica na axila e escápula esquerdas.
Ausência de edema em membros e/ou articulações.
Porta laudos médicos que citam artrose de coluna lombar, neuralgia pós herpética, gonartrose, politraumatismo por acidente motociclístico (fratura de múltiplas costelas) Perícia médica do INSS realizada em 06/ 2024 cita que há impedimentos de longo prazo Avalição conjunta do INSS cita Qualificadores Finais: Fatores Ambientais: MODERADA; Atividades e Participações: LEVE; Funções do Corpo: LEVE COMENTÁRIOS MÉDICO-FORENSES O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta artrose de coluna lombar, neuralgia pós herpética, gonartrose, politraumatismo por acidente motociclístico (fratura de múltiplas costelas).
No entanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje não há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem controladas.
Constata-se a presença de incapacidade a partir de 03/ 2023 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada de 06 meses, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico." O perito apresentou a seguinte conclusão: "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Periciando portador de artrose de coluna lombar, neuralgia pós herpética, gonartrose, politraumatismo por acidente motociclístico (fratura de múltiplas costelas), em tratamento médico. Ausência de incapacidade laborativa. Não é pessoa com deficiência." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:53
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 18:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR03G02)
-
02/06/2025 18:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
22/04/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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26/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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05/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/02/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 20:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
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24/01/2025 20:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/01/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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11/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOZIANE DOS SANTOS SOUZA <br/> Data: 23/01/2025 às 09:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES -
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06/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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05/11/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 20:48
Indeferido o pedido
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08/10/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 10:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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