TRF2 - 5008040-44.2024.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:18
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJSJM08
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25/07/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008040-44.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: PEDRO ALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDINEA SILVA BAIAO (OAB RJ105970) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por PEDRO ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade, NB 31/649.749.463-8, requerido em 23/05/2024 (evento 1, PROCADM2).
Afirma a seguinte condição clínica na causa de pedir: insuficiência cardíaca, diabetes. 2.
O juízo de origem, evento 40, SENT1, julgou o pedido improcedente com base nos seguintes fundamentos: (...) Quanto à incapacidade para atividade habitual, o perito do juízo, no laudo pericial do evento 25, LAUDO1, constatou o diagnóstico de Insuficiência Cardíaca (CID-10 I50), enfermidade que incapacita a parte autora de forma total e definitiva para o exercício das atividades laborativas. Segundo o perito, a data do início da doença remontaria a 10/09/2014 e a data inicial da incapacidade seria em 07/01/2021, restando cumprido, portanto, o referido requisito (...) Ainda que se considerasse, hipoteticamente, todas as possibilidades de prorrogação do período de graça previstas na Lei 8.213/91, a qualidade de segurado não alcançaria a data de início da incapacidade em janeiro de 2021.
Portanto, resta claro que a doença invocada como causa para o benefício é preexistente à última filiação, o que impossibilita o deferimento de benefícios por incapacidade, nos termos dos artigos 42, §2º, e 59, §º1, ambos da Lei 8.213/91: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 45, RECLNO1, no qual alega: (...) Trata-se de ação fincada em requerimento de auxílio doença culminado com pedido de aposentadoria, dada a patologia de insuficiência Cardíaca e de diabete militus, patologia adquirida em 2014 sem que houvesse qualquer melhora no caso deste. (...) Cumpre destacar que o mesmo já gozou de benefício pela mesma patologia entre 2017 e 2018 e que após receber alta pelo INSS voltou a realizar requerimento. (...) Ocorre que já em 2018 (período onde o mesmo possuía qualidade de segurado) houve apontamento de que a doença foi agravada e que o mesmo estava incapaz de laborar.
Além disso, mesmo após apresentar requerimento administrativo o INSS acabou negando de forma indevida o pleito e o recurso feito pelo recorrente. (...) Sendo certo que estes novos documentos são capazes de alterar o teor do laudo quanto ao lapso temporal do surgimento da incapacidade de 2021 para 2018, pugna pela intimação do ilustre perito para apresentar manifestação acerca desta possibilidade. (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, tem-se que o ponto central para a análise do caso é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91; para aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42 do mesmo diploma. 6.
No presente caso, o juízo de origem fixou a data de início da incapacidade da parte autora com base nas conclusões do laudo do perito judicial, apresentado no evento 25, LAUDO1.
Destaco os seguintes trechos do documento: (...) A necessidade desta avaliação decorre do retorno negativo de perícia médica administrativa pelo INSS, contrastando com o quadro clínico descrito na petição inicial de INSUFICIÊNCIA CARDÍACA.
Através deste laudo, pretende-se elucidar se as condições clínicas da parte autora a permitem desempenhar suas funções habituais ou qualquer outra atividade laboral, levando em consideração sua segurança, bem-estar e qualidade de vida. (...) Declara que parou de trabalhar em 2014, sendo sua última função serralheiro, a qual foi exercida por mais de 20 anos.
Cita que durante tal atividade: ficava em pé, pegava peso e soldava ferro.
Refere experiência laboral como cozinheiro.
Refere recebimento anterior de benefício do INSS em 2016, mas foi cortado. (...) As queixas e sintomas do periciado são compatíveis com o descrito em literatura para a insuficiência cardíaca .
O exame físico é congruente com tal enfermidade, com aumento da frequência respiratória e ruído anormal em bases pulmonares .A capacidade funcional do coração é classificada como classe III da NYHA ( New York Heart Association), ou seja, atividades físicsa mais leves do que as corriqueiras provocam sintomas, o que é ratificado por laudos médicos, mesmo em uso de medicação otimizada, incluindo-se furosemida e digoxina.
Além disso, há uma redução importante da fração de ejeção do ventriculo esquerdo: 34%, conforme ecocardiograma.
A redução funcional cardíaca com prognóstico remoto de alguma melhora é incompatível com toda e qualquer atividade laborativa. (...) ● Através dos elementos apresentados, há plausabilidade para se admitir a presença de Insuficiência Cardíaca (CID I50). ● Existe Incapacidade Laboral Total, Definitiva e Omniprofissional. ● Data do início da incapacidade:07/01/2021, conforme laudo médico assinado pelo Dra.
Jane Barbosa. ● Data do Início da Doença: 10/09/2014, conforme laudo médico pericial admnistrativo. (...) 7.
Como bem informado pelo INSS no evento 34, CONT1, a parte autora havia movido ação judicial anterior, processo nº 0068427-38.2016.4.02.5160, no qual submetida a exame médico pericial judicial em 23/09/2016 (evento 34, OUT2) que constatou o seguinte quadro orgânico: (...) A parte autora alega ser portador de problema no coração, iniciado no ano de 2014, associado a cansaço, falta de ar e outros sintomas.
Informa ter procurado atendimento médico, tendo sido solicitado exame de ecocardiógrafa, constando aumento do coração, ou seja, coração dilatado. (...) A parte autora é portadora de insuficiência cardíaca (CID: I42.0) incapacitante permanentemente para toda e qualquer atividade laboral. (...) 1) Diante dos exames realizados pelo perito e apresentados pela parte, pode-se afirmar que a parte autora apresenta alguma doença? R: A parte autora é portadora de insuficiência cardíaca (CID: I42.0) incapacitante. (...) 6) Qual a data de Início da Incapacidade (DII)? R: o perito considera como data do inicio da incapacidade laboral da parte autora o dia 12-12- 2015, data do indeferimento do benefício previdenciário. 7) Caso o periciado esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? R: a incapacidade é permanente e total. (...) 10) Houve remissão do quadro incapacitante em algum momento desde a DII? Determinar o possível período de remissão. É possível afirmar com certeza que o quadro incapacitante atual é o mesmo que ensejou a concessão do benefício? Dr.
Alexandre de Athayde Barbosa Médico Perito Judicial R: o perito considera que existe forte probabilidade de que a parte autora apresentasse incapacidade laboral na data do indeferimento do benefício previdenciário de auxilio doença, ou seja, no dia 12-12-2015, persistindo a mesma até a atualidade. (...) (g. n.) 8.
Naquele processo, a 3ª Turma Recursal Federal do RJ proferiu voto (transitado em julgado em 05/02/2018 - processo 0068427-38.2016.4.02.5160/RJ, evento 74, OUT59), com o seguinte teor - evento 34, OUT4: (...) Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta que a Recorrida quando se refiliou ao RGPS já era considerada incapacitada, uma vez que o médico assistente do INSS fixou a data de início da incapacidade em 10/09/2014, com base em exame de ecocardiograma realizado nesta data. (...) De acordo com as informações contidas no SABI de fl. 65, o Autor, já no ano de 2014, encontrava-se incapacitado com base em exame de ecocardiograma (fls. 15) que atesta cardiopatia em fase dilatada, tendo, inclusive, relato por parte do Autor de desmaio nesse dia.
Em nova perícia junto ao INSS, novo médico assistente conclui pelo início da cardiopatia em 10/09/2014.
Outrossim, o Autor junta também laudo do SUS de fls. 14, datado de 05/02/2015, no qual é atestado miocardiopatia dilatada com edema de MMII e dispneia.
Cumpre ressaltar que, de acordo com o CNIS de fls. 94/101, após verter uma contribuição como contribuinte individual em dezembro de 2003, o Autor permaneceu cerca de 08 (oito) anos desvinculado do RGPS, voltando a contribuir em fevereiro de 2011 quando verteu mais duas contribuições.
Novamente ficou mais de 03 (três) anos sem contribuir, retomando a qualidade de segurado em julho de 2014, quando verteu uma contribuição.
Posteriormente, antes de requerer o benefício de auxílio doença, o Autor recolheu contribuições de 01/10/2014 a 28/02/2015 e em seguida em 11/2015.
Dessa forma, na competência de 09/2014, o autor só tinha 01 (uma) contribuição previdenciária, a de 07/2014, número de contribuição insuficiente para que sejam aproveitadas as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado ocorrida em 15/05/2012, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei n.º 8213/1991. (...) Assim sendo, não obstante o reconhecimento da incapacidade total e permanente pelo i. perito, não há como reconhecer o direito à proteção previdenciária vindicada, uma vez que este ramo da Seguridade Social tem natureza contributiva e securitária, trazendo ínsita à sua definição a garantia de proteção aos trabalhadores devidamente filiados ao regime e que contribuam para o mesmo na hipótese de riscos sociais posteriores à filiação.
Não é possível o recolhimento de contribuições posteriores à ocorrência do risco social, sob pena de desvirtuar a essência desta proteção social. (...) Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DO INSS E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (...) 9.
Como se vê acima, de acordo com a causa de pedir desta ação, incapacidade causada por insuficiência cardíaca, já existe decisão judicial transitada em julgada que fixou o início do impedimento para o trabalho do autor, de forma total e definitiva, em 09/2014 - período no qual não havia cumprido a carência mínima para concessão do benefício previdenciário - fundamento de fato e de direito também precluso. 10.
Ressalto que o laudo médico apresentado pelo autor em seu recurso nesta ação (evento 45, RECLNO1/fl. 5) já foi objeto de análise pelo perito judicial no primeiro processo, como se vê do evento 34, CONT1/fl. 5, fazendo parte do acervo probatório analisado pela 3ª Turma ao proferir o voto acima destacado. 11. A questão afeta à data de início do impedimento do autor para o exercício de toda e qualquer atividade, de forma total e definitiva, levando-se em conta a causa de pedir apresentada na inicial, insuficiência cardíaca, fixada em 09/2014, já foi enfrentada, no mérito, pelo voto acima transcrito, sendo o pedido julgado improcedente em razão do não cumprimento, naquela data, do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. 12.
Entendo que a situação fático-jurídica constitutiva do direito subjetivo postulado já foi definitivamente objeto de acertamento jurídico em processo anterior, não podendo ser rediscutida neste feito.
Neste sentido: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. ...
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. 13.
O fato constitutivo do direito diz respeito ao cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, na data em que deflagrada a incapacidade, fixada de forma total e definitiva, em 09/2014, no processo 0068427-38.2016.4.02.5160. Não é possível a rediscussão desta data em nova demanda, sob risco de insegurança jurídica e eternização das lides. 14. Em assim sendo, como preceituam os artigos 502, 337, §4º e 485, V, todos do CPC/2015, não é mais possível a modificação da situação já apreciada e pacificada pelo Poder Judiciário. 15.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. 16.
Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 17.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem. -
30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
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30/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008040-44.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: PEDRO ALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDINEA SILVA BAIAO (OAB RJ105970) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por PEDRO ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade, NB 31/649.749.463-8, requerido em 23/05/2024 (evento 1, PROCADM2). 2.
O juízo de origem, evento 40, SENT1, julgou o pedido improcedente com base nos seguintes fundamentos: (...) Quanto à incapacidade para atividade habitual, o perito do juízo, no laudo pericial do evento 25, LAUDO1, constatou o diagnóstico de Insuficiência Cardíaca (CID-10 I50), enfermidade que incapacita a parte autora de forma total e definitiva para o exercício das atividades laborativas. Segundo o perito, a data do início da doença remontaria a 10/09/2014 e a data inicial da incapacidade seria em 07/01/2021, restando cumprido, portanto, o referido requisito (...) Ainda que se considerasse, hipoteticamente, todas as possibilidades de prorrogação do período de graça previstas na Lei 8.213/91, a qualidade de segurado não alcançaria a data de início da incapacidade em janeiro de 2021.
Portanto, resta claro que a doença invocada como causa para o benefício é preexistente à última filiação, o que impossibilita o deferimento de benefícios por incapacidade, nos termos dos artigos 42, §2º, e 59, §º1, ambos da Lei 8.213/91: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 45, RECLNO1, no qual alega: (...) Trata-se de ação fincada em requerimento de auxílio doença culminado com pedido de aposentadoria, dada a patologia de insuficiência Cardíaca e de diabete militus, patologia adquirida em 2014 sem que houvesse qualquer melhora no caso deste. (...) Cumpre destacar que o mesmo já gozou de benefício pela mesma patologia entre 2017 e 2018 e que após receber alta pelo INSS voltou a realizar requerimento. (...) Ocorre que já em 2018 (período onde o mesmo possuía qualidade de segurado) houve apontamento de que a doença foi agravada e que o mesmo estava incapaz de laborar.
Além disso, mesmo após apresentar requerimento administrativo o INSS acabou negando de forma indevida o pleito e o recurso feito pelo recorrente. (...) Sendo certo que estes novos documentos são capazes de alterar o teor do laudo quanto ao lapso temporal do surgimento da incapacidade de 2021 para 2018, pugna pela intimação do ilustre perito para apresentar manifestação acerca desta possibilidade. (...) 4.
Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, tem-se que o ponto central para a análise do caso é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91; para aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42 do mesmo diploma. 5.
No presente caso, o juízo de origem fixou a data de início da incapacidade da parte autora com base nas conclusões do laudo do perito judicial, apresentado no evento 25, LAUDO1.
Destaco os seguintes trechos do documento: (...) A necessidade desta avaliação decorre do retorno negativo de perícia médica administrativa pelo INSS, contrastando com o quadro clínico descrito na petição inicial de INSUFICIÊNCIA CARDÍACA.
Através deste laudo, pretende-se elucidar se as condições clínicas da parte autora a permitem desempenhar suas funções habituais ou qualquer outra atividade laboral, levando em consideração sua segurança, bem-estar e qualidade de vida. (...) Declara que parou de trabalhar em 2014, sendo sua última função serralheiro, a qual foi exercida por mais de 20 anos.
Cita que durante tal atividade: ficava em pé, pegava peso e soldava ferro.
Refere experiência laboral como cozinheiro.
Refere recebimento anterior de benefício do INSS em 2016, mas foi cortado. (...) As queixas e sintomas do periciado são compatíveis com o descrito em literatura para a insuficiência cardíaca .
O exame físico é congruente com tal enfermidade, com aumento da frequência respiratória e ruído anormal em bases pulmonares .A capacidade funcional do coração é classificada como classe III da NYHA ( New York Heart Association), ou seja, atividades físicsa mais leves do que as corriqueiras provocam sintomas, o que é ratificado por laudos médicos, mesmo em uso de medicação otimizada, incluindo-se furosemida e digoxina.
Além disso, há uma redução importante da fração de ejeção do ventriculo esquerdo: 34%, conforme ecocardiograma.
A redução funcional cardíaca com prognóstico remoto de alguma melhora é incompatível com toda e qualquer atividade laborativa. (...) ● Através dos elementos apresentados, há plausabilidade para se admitir a presença de Insuficiência Cardíaca (CID I50). ● Existe Incapacidade Laboral Total, Definitiva e Omniprofissional. ● Data do início da incapacidade:07/01/2021, conforme laudo médico assinado pelo Dra.
Jane Barbosa. ● Data do Início da Doença: 10/09/2014, conforme laudo médico pericial admnistrativo. (...) 6.
Como bem informado pelo INSS no evento 34, CONT1, a parte autora havia movido ação judicial anterior, processo nº 0068427-38.2016.4.02.5160, no qual submetida a exame médico pericial judicial em 23/09/2016 (evento 34, OUT2) que constatou o seguinte quadro orgânico: (...) A parte autora alega ser portador de problema no coração, iniciado no ano de 2014, associado a cansaço, falta de ar e outros sintomas.
Informa ter procurado atendimento médico, tendo sido solicitado exame de ecocardiógrafa, constando aumento do coração, ou seja, coração dilatado. (...) A parte autora é portadora de insuficiência cardíaca (CID: I42.0) incapacitante permanentemente para toda e qualquer atividade laboral. (...) 1) Diante dos exames realizados pelo perito e apresentados pela parte, pode-se afirmar que a parte autora apresenta alguma doença? R: A parte autora é portadora de insuficiência cardíaca (CID: I42.0) incapacitante. (...) 6) Qual a data de Início da Incapacidade (DII)? R: o perito considera como data do inicio da incapacidade laboral da parte autora o dia 12-12- 2015, data do indeferimento do benefício previdenciário. 7) Caso o periciado esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? R: a incapacidade é permanente e total. (...) 10) Houve remissão do quadro incapacitante em algum momento desde a DII? Determinar o possível período de remissão. É possível afirmar com certeza que o quadro incapacitante atual é o mesmo que ensejou a concessão do benefício? Dr.
Alexandre de Athayde Barbosa Médico Perito Judicial R: o perito considera que existe forte probabilidade de que a parte autora apresentasse incapacidade laboral na data do indeferimento do benefício previdenciário de auxilio doença, ou seja, no dia 12-12-2015, persistindo a mesma até a atualidade. (...) 7.
Naquele processo, a 3ª Turma Recursal Federal proferiu voto (transitado em julgado em 05/02/2018 - processo 0068427-38.2016.4.02.5160/RJ, evento 74, OUT59), com o seguinte teor - evento 34, OUT4: (...) Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta que a Recorrida quando se refiliou ao RGPS já era considerada incapacitada, uma vez que o médico assistente do INSS fixou a data de início da incapacidade em 10/09/2014, com base em exame de ecocardiograma realizado nesta data. (...) De acordo com as informações contidas no SABI de fl. 65, o Autor, já no ano de 2014, encontrava-se incapacitado com base em exame de ecocardiograma (fls. 15) que atesta cardiopatia em fase dilatada, tendo, inclusive, relato por parte do Autor de desmaio nesse dia.
Em nova perícia junto ao INSS, novo médico assistente conclui pelo início da cardiopatia em 10/09/2014.
Outrossim, o Autor junta também laudo do SUS de fls. 14, datado de 05/02/2015, no qual é atestado miocardiopatia dilatada com edema de MMII e dispneia.
Cumpre ressaltar que, de acordo com o CNIS de fls. 94/101, após verter uma contribuição como contribuinte individual em dezembro de 2003, o Autor permaneceu cerca de 08 (oito) anos desvinculado do RGPS, voltando a contribuir em fevereiro de 2011 quando verteu mais duas contribuições.
Novamente ficou mais de 03 (três) anos sem contribuir, retomando a qualidade de segurado em julho de 2014, quando verteu uma contribuição.
Posteriormente, antes de requerer o benefício de auxílio doença, o Autor recolheu contribuições de 01/10/2014 a 28/02/2015 e em seguida em 11/2015.
Dessa forma, na competência de 09/2014, o autor só tinha 01 (uma) contribuição previdenciária, a de 07/2014, número de contribuição insuficiente para que sejam aproveitadas as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado ocorrida em 15/05/2012, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei n.º 8213/1991. (...) Assim sendo, não obstante o reconhecimento da incapacidade total e permanente pelo i. perito, não há como reconhecer o direito à proteção previdenciária vindicada, uma vez que este ramo da Seguridade Social tem natureza contributiva e securitária, trazendo ínsita à sua definição a garantia de proteção aos trabalhadores devidamente filiados ao regime e que contribuam para o mesmo na hipótese de riscos sociais posteriores à filiação.
Não é possível o recolhimento de contribuições posteriores à ocorrência do risco social, sob pena de desvirtuar a essência desta proteção social. (...) Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DO INSS E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (...) 8.
Como se vê acima, ao menos em princípio, de acordo com a causa de pedir desta ação, incapacidade causada por insuficiência cardíaca, já existe decisão judicial transitada em julgada que fixou o início do impedimento para o trabalho do autor, de forma total e definitiva, em 09/2014, período no qual não havia cumprido a carência mínima para concessão do benefício previdenciário - fundamento de fato e de direito também precluso. 9.
Ressalto ainda que o laudo médico apresentado pelo autor em seu recurso nesta ação (evento 45, RECLNO1/fl. 5) já foi objeto de análise pelo perito judicial no primeiro processo, como se vê do evento 34, CONT1/fl. 5, fazendo parte do acervo probatório analisado pela 3ª Turma ao proferir o voto acima destacado. 10.
Dito isso, com base no art. 10 do CPC/2015, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o acima narrado.
Prazo de 05 (cinco) dias. -
08/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2025 09:26
Despacho
-
05/06/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 19:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
24/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 16:24
Determinada a intimação
-
24/04/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/03/2025 16:45
Juntada de Petição
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12/03/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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18/02/2025 15:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/02/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 20:09
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
20/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/11/2024 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
21/11/2024 10:03
Juntada de Petição
-
19/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
29/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/10/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
14/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
09/09/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/09/2024 11:57
Juntada de Petição
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
28/08/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/08/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO ALVES DOS SANTOS <br/> Data: 24/10/2024 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meri
-
20/08/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 19:49
Determinada a intimação
-
19/08/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 12:49
Não Concedida a tutela provisória
-
23/07/2024 18:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/07/2024 18:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
23/07/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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