TRF2 - 5004397-80.2025.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/07/2025 16:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABGES
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08/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004397-80.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: SIMONE DA COSTA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "o juiz de piso para concessar da benesse pleiteada, esta exigindo um grau maio de deficiência, o que é vedado conforme a jurisprudência dos tribunais superiores".
Afirma que "ao realizar a perícia médica administrativa conforme documento no pocesso administrativo (evento n.01), foi indicado que a recorrente possui impedimentos a longo prazo conforme analise feita pela perícia média do INSS" e que "não somente atestou o acometimento de impedimentos a longo prazo, como demonstrou o acometimento de deficiência leve nas funções do corpo".
Afirma, ainda, que "conforme houve o reconhecimento administrativo do impedimento a longo prazo pela autarquia previdenciária, este fato é incontroverso".
Sustenta que "ao analisar o laudo médico pericial, resta claro que o expert não promove a correta análise do caso do autor, fazendo a verificação da incapacidade, ao invés da deficiência".
Sustenta, ainda, que "ao fazer a análise das condições socioeconômicas do grupo familiar, o processo administrativo (evento n.1) reconheceu o atendimento do critério renda per capta".
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 4, LAUDPERI1) concluiu que a parte autora apresenta "S72.3 - Fratura da diáfise do fêmur e T93.1 - Seqüelas de fratura do fêmur", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
A anamnese e o exame físico realizados pelo(a) perito(a) demonstraram o seguinte resultado: "Histórico/anamnese: Paciente relata acidente de moto em 2016 com trauma no membro inferior direito e fratura do fêmur direito.
Submetida a tratamento cirúrgico e fixação com haste intra medular bloqueada. atualmente queixa de claudicação e limitação para correr e subir e descer escadas.
Não usa compensação.
Não está em tratamento específico Documentos médicos analisados: - LAUDO DO DR.
TERCELINO HAUTEQUEST NETO DE 22/08/2023 - RADIOGRAFIA DO FEMUR DIRIETO DE 20/02/2016 E 21/08/2023 COM FRATURA COMINUTIVA DA DIÁFISE FEMURAL E CONTROLE PÓS OPERATÓRIO DE HASTE INTRA MEDULAR COM CONSOLIDAÇÃO - ESCANOMETRIA OSSEA DE MEMEBROS INFERIORES COM ENCURTAMENTO DE +/- 1.5 CM Exame físico/do estado mental: PACIENTE LUCIDA E ORIENTADA , COM MARCHA LEVEMENTE CLAUDICANTE, SEM AUXÍLIO.
TESTE DE TREDELEMBURG NEGATIVO.
MUSCULATURA PARA VERTEBRAL TRÓFICA .
QUADRIL DIREITO COM DISCRETA REDUÇÃO DA ROTAÇÃO EXTERNA.
TESTES DE LASEGUE E BRAGARD NORMAIS .
ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO" O perito apresentou a seguinte conclusão: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: PACIENTE SEM ELEMENTOS FISICOS E CLINICOS QUE PROMOVAM INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO - Justificativa: PACIENTE COM MOBILIDADE E FORÇA MUSCULAR PRESERVADA" O perito ainda informou: "Paciente relata acidente de moto em 2016 com trauma no membro inferior direito e fratura do fêmur direito.
Submetida a tratamento cirúrgico e fixação com haste intra medular bloqueada. atualmente queixa de claudicação e limitação para correr e subir e descer escadas.
Não usa compensação.
Não está em tratamento específico." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. No mesmo sentido, o INSS também entendeu que não restou configurada a deficiência. É certo que houve reconhecimento no sentido de que há impedimento de longa duração, como se vê no Evento 1, PROCADM6, fl. 35.
Porém, não basta que isto exista, para que se considere haver deficiência nos termos da lei, sendo necessário o cotejo deste impedimento com eventuais barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Para concessão do BPC, os médicos e assistentes sociais do INSS analisam 3 componentes, cada um abrangendo diversos domínios: 1- "fatores ambientais" (5 domínios avaliados: acesso a tecnologias, características do ambiente, disponibilidade de terceiros, rede de proteção social, etc); 2- "atividades e participações" (9 domínios avaliados: possibilidades de realização de tarefas domésticas, estudos, brincadeiras, percepção de mensagens, possibilidades de autocuidado, movimentação, aprendizado, integração à vida social, etc); 3- "funções do corpo" (8 domínios avaliados: funções mentais, sensoriais, neuromusculoesqueléticas, sistema cardiovascular, etc). São então avaliadas as barreiras/dificuldades que podem existir em cada um destes domínios, com notas que variam de 0 a 4: 0 - sem barreira/ 1-barreira leve/ 2- barreira moderada/ 3- barreira grave/ 4- barreira completa. A média das notas das barreiras relativas aos fatores ambientais e às atividades/participação vai gerar um qualificador, que pode ser de nível Normal/Nenhum (N), Leve (L), Moderado (M), Grave (G) ou Completo (C).
Quanto às funções do corpo, o qualificador corresponde à maior nota (ou seja, a pior situação), podendo inclusive ser majorado se houver prognóstico desfavorável.
Aí chega-se ao resultado final da avaliação, que é uma combinação dos qualificadores. No caso concreto, as barreiras são leves e moderadas, de acordo com a avaliação conjunta (Evento 1, PROCADM6, fl. 35): Assim, a partir do cotejo de todos estes dados é que se avalia se a parte atende ou não ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
E, no caso, o INSS concluiu que o impedimento de longo prazo, em interação com uma ou mais barreiras, não impede a participação da autora na sociedade em condições iguais aos demais. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:53
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR03G02)
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09/06/2025 12:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 15:38
Juntada de Petição
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25/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:06
Determinada a intimação
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24/02/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 22:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 14:15
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 16:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5034266-25.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 20
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18/02/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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