TRF2 - 5039057-37.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:45
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> ESVITJE03
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11/07/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039057-37.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARIA NAZARE VIEIRA LUCIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONEDES ALVINO FLEGLER (OAB ES021504) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
SEM NULIDADE.
DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA OU AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "é importante frisar que a perícia médica foi realizada de forma telepresencial sem que o Juízo comunicasse nos autos que a perícia seria realizada nesses moldes, o que de pronto seria impugnado pela parte autora eis que a Justiça Federal no Estado do Espírito Santo dispõe de peritos psiquiatras que atendem de forma presencial", que "na ocasião da perícia médica foi realizada uma breve videochamada, onde a autora estava acompanhada por sua filha, mas não lhe foi permitido acompanhar sua mãe durante a perícia", que "na ocasião da perícia médica a autora não se encontrava bem para responder de forma precisa as perguntas da perita, de forma que a perita entendeu que a recorrente estaria criando oposição ao procedimento pericial" e que "a perita de forma antiprofissional fez juízo de valor, levando o magistrado a entender que a autora estaria fingindo a fim de auferir lucros com a sua doença".
Afirma que "é nítido que a autora apenas teve um breve momento de melhora alguns dias antes, mas esteve em crise durante todo o exame pericial, o que foi ignorado pela perita que preferiu fazer juízo de valor, ignorando a deficiência da autora ao invés de agir de forma profissional".
Sustenta que "a deficiência da autora também já foi reconhecida por outros órgãos estatais, eis que ela recebeu gratuidade de passagem para as linhas de ônibus da região da Grande Vitória, conforme Cartão Transcol também apresentado ao Juízo nos autos".
Requer a "anulação da r.
Sentença, nos termos da fundamentação retro, a fim de reconhecer a deficiência da parte autora, tendo em vista as provas apresentadas nos autos, bem como reabrir a instrução processual para que seja realizada a análise socioeconômica do núcleo familiar da autora".
Subsidiariamente, "não sendo o caso de reconhecimento da deficiência de longo prazo da autora que seja determinada a realização de nova perícia médica nos moldes estabelecidos pelo IF-BRA, devendo ser analisada a existência da deficiência (de acordo com seu novo conceito) com fundamento no CID-10 conjugado com o CIF". É o breve relatório.
Decido.
A pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por sua vez, o Decreto 6.214/2007, que regulamenta a concessão do BPC, estabelece os critérios para a avaliação da deficiência, nos seguintes termos: "Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (...) § 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 6º Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)" Na hipótese dos autos, a parte autora foi avaliada por perito médico habilitado para analisar as patologias alegadas e a perícia foi realizada de forma minuciosa, avaliando as condições físicas da autora e os laudos médicos apresentados (Evento 21, ANEXO2).
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 21, ANEXO2), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "CID10: F33, F32.
TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E EPISÓDIO DEPRESSIVO", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "Resumo da História Clínica / Anamnese Conta que deixou de trabalhar como atende em uma padaria quando houve troca de proprietário, sendo demitida.
Depois trabalhou como faxineira.
Diz que sente-se nervosa, quer ir embora dos locais, não sabe explicar.
Faz acompanhamento com psiquiatra, diz que a filha pagou uma consulta quando pergunto sobre o último atestado médico.
Tem prescrição de sertralina 100 mg/dia e lítio 300 mg/dia, acha que está em uso há alguns meses.
Diz ter sido internada, mas não lembra quando.
Solteira, uma filha de 17 anos de idade com quem mora.
Tabagista, nega uso de álcool ou outras drogas.
Informações de exames e laudos apresentados 07/02/2025 Ao exame de hoje : lúcida, orientada, sem alterações na sensopercepção, fala e pensamentos organizados., humor eutímico, autocuidado preservado.
No momento em tratamento médico, sem condições de trabalho.
CID10: F32.3, F33, F319(?).
CRM 17665 12/06/2024 PERÍCIA MÉDICA FEDERAL.
CID F 32.2.
Requerente com 41 anos acompanhada com filha de maior( não trouxe documento), solteira, com 1 filha, ensino fundamental completo, sabe ler e escrever. já trabalhou como atendente de padaria e ASG.
Diz que está com depressão há cerca de 2 anos.
Traz laudo de crm ilegível Dr Paulo Antonio de Lima em 10/06/2024 informa há cerca de 2 anos com humor deprimido irritabilidade, com diversas tentativas de auto extermínio , sente piora progressiva dos sintomas , ajusto dose sertralina 150 mg + litio 600 mg+ clopromazina 100mg CID F 32.2 Diz que já tentou se enforcar, se jogou na frente de carro, com facão.
Mora com a filha e a mãe.
Requerente lúcida e orientada, acompanhada com a filha, macha atípica, sem apoio, sem uso de imobilizadores, humor deprimido, sem labilidade emocional, em bom estado de alinho e higiene, boa informante, sem lapso de memória, sem alteração da senso percepção, sem tremor de extremidades, sem agitação psicomotora.
Ouve e fala em tempo normal, normocorada e hidratada, afebril, acianótica, trofismo muscular mantido. 20/06/2023 LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
Anexado em EVENTO 3, documento PERÍCIA2: não há incapacidade. 20/09/2022 UBS.
CID F 32.3.
Relata prejuízo importante em atividades da vida diária.
CRM 17974. 16/09/2022 Encaminho para psiquiatra.
CRM 17558. 14/09/2022 PSICÓLOGO.
CID F 32.3.
CRP 16/3455.
Exame Clínico (com descrição das alterações de funções do corpo assinaladas acima e de estruturas do corpo, se houver) Bom estado geral, cuidados preservados, não colabora, mostrando-se completamente opositiva, comportamento muito diferente do apresentado em perícia administrativa de junho de 2024 e em consulta de 07/02/2025 conforme relato do médico.
Eutímica.
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.
Inteligência: parece dentro da normalidade.
Juízo crítico: preservado.
Pragmatismo: preservado Controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Grau de autopercepção: tem noção do presente processo.
Ausência de agitação ou lentificação psicomotora." O perito apresentou o seguinte comentário: "Informações Adicionais que o(a) perito(a) entenda que possam ajudar no julgamento da lide.
A autora tem 42 anos de idade e declara não poder trabalhar por ser nervosa.
Realizou perícia judicial em psiquiatria em junho de 2023 onde não foi constatada incapacidade laboral.
Após comprova dois atendimentos médicos, um em 2024 e outro em 07/02/2025.
Consta nesse último diagnóstico de transtorno depressivo recorrente e episódio depressivo com sintomas psicóticos, quadro esse último não possível de ser corroborado pelo exame atual, bem como hipótese diagnóstica de transtorno afetivo bipolar.
A depressão caracteriza-se por sintomas como anedonia, apatia, humor deprimido e prejuízos cognitivos, entre outros.
A depressão recorrente caracteriza-se por mais de 3 episódios depressivos, que são classificados como leves, moderados ou graves, dependendo da intensidade dos sintomas, acompanhados ou não de psicose.
Não colabora no exame perícia, mostrando-se completamente opostiva.
Há como fazer a hipótese de que seu comportamento seja desproporcional ao quadro clínico atual.
Consta em atestado médico de 07/02/2025, 10 dias antes da perícia de hoje, que estava lúcida, orientada, sem alterações na sensopercepção, com fala e pensamento organizado, humor EUTIMICO e com auto cuidado preservado, ou seja sem NENHUM sintoma indicando depressão ou psicose.
Em perícia administrativa de junho de 2024 consta: ''Ouve e fala em tempo normal...''.
Observando o explanado acima pode-se inferir que o comportamento apresentado hoje é deproporcional aos diagnósticos apresentados, podendo ser feita a hipótese de busca de ganhos secundários com a doença.
CID10: F33, F32.
TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E EPISÓDIO DEPRESSIVO." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. No mesmo sentido, o INSS também entendeu que não restou configurada a deficiência. É certo que houve reconhecimento no sentido de que há impedimento de longa duração, como se vê no Evento 1, PROCADM7, fl. 31.
Porém, não basta que isto exista, para que se considere haver deficiência nos termos da lei, sendo necessário o cotejo deste impedimento com eventuais barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Para concessão do BPC, os médicos e assistentes sociais do INSS analisam 3 componentes, cada um abrangendo diversos domínios: 1- "fatores ambientais" (5 domínios avaliados: acesso a tecnologias, características do ambiente, disponibilidade de terceiros, rede de proteção social, etc); 2- "atividades e participações" (9 domínios avaliados: possibilidades de realização de tarefas domésticas, estudos, brincadeiras, percepção de mensagens, possibilidades de autocuidado, movimentação, aprendizado, integração à vida social, etc); 3- "funções do corpo" (8 domínios avaliados: funções mentais, sensoriais, neuromusculoesqueléticas, sistema cardiovascular, etc). São então avaliadas as barreiras/dificuldades que podem existir em cada um destes domínios, com notas que variam de 0 a 4: 0 - sem barreira/ 1-barreira leve/ 2- barreira moderada/ 3- barreira grave/ 4- barreira completa. A média das notas das barreiras relativas aos fatores ambientais e às atividades/participação vai gerar um qualificador, que pode ser de nível Normal/Nenhum (N), Leve (L), Moderado (M), Grave (G) ou Completo (C).
Quanto às funções do corpo, o qualificador corresponde à maior nota (ou seja, a pior situação), podendo inclusive ser majorado se houver prognóstico desfavorável.
Aí chega-se ao resultado final da avaliação, que é uma combinação dos qualificadores. No caso concreto, as barreiras são leves e moderadas, de acordo com a avaliação conjunta (Evento 1, PROCADM7, fl. 31): Assim, a partir do cotejo de todos estes dados é que se avalia se a parte atende ou não ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
E, no caso, o INSS concluiu que o impedimento de longo prazo, em interação com uma ou mais barreiras, não impede a participação da autora na sociedade em condições iguais aos demais. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social, sendo desnecessária a realização de avaliação socioeconômica.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:53
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR03G02)
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10/06/2025 12:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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07/04/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/04/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/04/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 17:11
Juntada de Petição
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28/03/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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23/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 15:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
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23/02/2025 14:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/02/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 14:53
Juntada de Petição
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29/01/2025 11:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/12/2024 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA NAZARE VIEIRA LUCIANO <br/> Data: 17/02/2025 às 16:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar
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05/12/2024 10:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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04/12/2024 17:16
Despacho
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04/12/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 14:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 20:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 20:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5035526-11.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 33, 45
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27/11/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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