TRF2 - 5004667-69.2024.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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15/09/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5004667-69.2024.4.02.5121/RJRELATOR: ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAREQUERENTE: MARCILIO PACHECO DURAOADVOGADO(A): PRISCILA FERNANDA DA SILVA AUGUSTO (OAB RJ199731)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 08/09/2025 - Juntado(a) -
08/09/2025 16:23
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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08/09/2025 16:18
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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08/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 14:36
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-05
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004667-69.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: MARCILIO PACHECO DURAOADVOGADO(A): PRISCILA FERNANDA DA SILVA AUGUSTO (OAB RJ199731) DESPACHO/DECISÃO Evento 75, PET1 - Inicialmente, defiro a reserva de honorários, no percentual de 20%, nos termos do contrato de honorários apresentado, no evento 70, CONHON4.Ato contínuo, tendo em vista a aquiescência da parte autora, expeça-se a requisição de pequeno valor, com base nos cálculos elaborados pelo INSS, no evento 74, OUT3, nos termos do artigo 2º, da resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023.Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteisNão havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:44
Determinada a intimação
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12/08/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 10:33
Juntada de Petição
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08/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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25/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004667-69.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: MARCILIO PACHECO DURAOADVOGADO(A): PRISCILA FERNANDA DA SILVA AUGUSTO (OAB RJ199731) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer pelo réu, no evento 34, EXECUMPR1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente às parcelas em atraso, nos termos do artigo 534, do NCPC.Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.
Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão.Juntado o demonstrativo dos cálculos, determino que o(a) devedor(a) seja intimado(a) para que se manifeste nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis.Sem qualquer impugnação da parte ré, expeça-se a requisição de pequeno valor, com base nos cálculos elaborados pela parte autora, nos termos do artigo 2º, da resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023.Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:47
Determinada a intimação
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17/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/07/2025 11:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO42
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15/07/2025 11:24
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004667-69.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: MARCILIO PACHECO DURAO (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA FERNANDA DA SILVA AUGUSTO (OAB RJ199731) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por MARCILIO PACHECO DURAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão de aposentadoria por idade, NB 41/209.940.924-7, requerida em 09/02/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO11). 2.
O juízo de origem, evento 26, SENT1, julgou o pedido procedente sob os seguintes fundamentos: (...) De compulsar os autos verifica-se que o INSS, em âmbito administrativo, atribuiu-lhe 15 anos e 14 dias de contribuição, fazendo-os corresponder a 170 meses de carência (conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, evento 7, item 1, fl.52).
Não lhe computou, como carência, o período de 15/01/1975 a 28/11/1975, em que serviu ao ministério do Exército, como conscrito (evento 7, item 1, fl.9).
Quanto ao tema, a jurisprudência tem entendido cabível dispensar à carência o mesmo tratamento que a lei confere ao tempo de contribuição, no que tem pertinência ao interregno passado em gozo de benefício: assim, considera-se, para efeito de cômputo de tempo de contribuição, tanto como para contabilização de carência, o período em que o segurado esteve em fruição de auxílio por incapacidade, desde que intercalado com períodos de contribuição. É como se pronuncia a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, em seu enunciado nº 77[1]; é, ainda, o entendimento sufragado pelas cortes superiores.
Assim, deve ser computado como carência válida o interstício de 15/01/1975 a 28/11/1975, equivalente a dez meses e catorze dias, ou onze meses de carência. (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) Conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade requerido em inicial, com DIB na DER, em 09/02/2024 (evento 7, item 1, fl. 1), DIP na data de prolação desta sentença e RMI a calcular pelo INSS; Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação. b) Pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos à parte-autora a título de aposentadoria por idade entre a DIB e a DIP, contando juros moratórios a partir da citação, devendo as mensalidades serem corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) 3.
O INSS interpôs recurso inominado, evento 39, RECLNO1, no qual alega: (...) No caso do serviço militar obrigatório, o período correspondente é desprovido de recolhimento, presumido ou efetivo, de contribuição previdenciária. Nesse passo, a Lei nº 8.212/91, ao tratar do custeio do RGPS, não prevê a contribuição previdenciária em tal situação, seja por parte do militar temporário (que nem é segurado), seja por parte da "empregador", a União.
Não havendo tal dever, seria um contrassenso considerar como carência o período de serviço militar obrigatório.
Ora, o tempo de serviço militar é considerado para a contagem de tempo para fins de aposentadoria, não sendo considerado, apenas, como carência.
A contagem do tempo de serviço militar tem início no dia da incorporação ou da matrícula, conforme o art. 24 do Decreto nº 57.654, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964) e será computado como tempo de contribuição, até 13 de novembro de 2019, desde o início da atividade até a data do desligamento, exceto se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares ou para aposentadoria em regimes próprios de previdência, conforme estabelece o art. 55, I, da Lei nº 8.213/91 (art. 55, inciso I) e o art. 188-G , I, do Decreto nº 3.048/1999 .
Não há que confundir tempo de serviço, que muitas vezes não corresponde a tempo contribuído ou de contribuição (art. 4º da EC 20/98) com período de carência, que necessariamente deve corresponder ao número de meses em que houve, efetiva ou presumidamente, o recolhimento de contribuição previdenciária. (...) Logo, mostra-se correto o INSS quando não computa como período de carência o tempo de serviço militar (conforme art. 194, I da IN nº 128/2022), pois, se o art. 24 da Lei nº 8.213/91 estabelece que carência depende de contribuição, e não há contribuição alguma no serviço militar obrigatório, seria ilegal que a autarquia entendesse que há uma contribuição ficta e a computasse para fins de carência.
Por esta razão, a parte autora NÃO possui a carência mínima necessária, pelo que deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos. (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
O INSS não controverte, em sede recursal, o fato de que o autor prestou serviço militar obrigatório no intervalo de 15/01/1975 até 28/11/1975, como consta do certificado de reservista apresentado no evento 1, OUT10. 6.
A única questão suscitada pela Autarquia no evento 39, RECLNO1 diz respeito à possibilidade ou não de contagem deste período como carência. 7.
Em se tratando de questão exclusivamente de direito, aplicável ao caso a previsão contida no art. 7º, IX, b, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, Resolução TRF2-RSP-2019/0003, a saber: Art. 7º Compete ao Relator: (...) IX - negar provimento, por decisão monocrática ou submetida a referendo da Turma, a recurso contrário a: (...) b) acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral; pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização em julgamento de recurso representativo de controvérsia ou em incidentes de uniformização, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (...) 8. A TNU, no julgamento do processo n.º 0527059-78.2017.4.05.8100/CE, firmou entendimento no sentido de que o serviço militar, além de computar como tempo de serviço/contribuição, também deve ser considerado para fins de carência. 9.
Destaco trecho do voto condutor do acórdão, de autoria do Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO: (...) 10.
O cerne da questão é saber se o tempo de serviço militar obrigatório poderá ser computado para fins de carência. 11.
O artigo 63 da Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), ao tratar dos direitos garantidos aos convocados, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria. In verbis: "Art 63.
Os convocados contarão, de acôrdo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas, quando a elas incorporados." 12.
Ademais, a norma do artigo 55, I, da Lei n. 8.213/91 expressamente prevê o cômputo do tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, como tempo de serviço/contribuição.
No mesmo sentido, a regra do artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99.
Confira-se: "Art. 60.
Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: [...] IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições: a) obrigatório ou voluntário; e b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;" 13.
Por sua vez, o artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos.
Ou seja, o aludido período, independentemente da existência de contribuição previdenciária, é computado para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social da União. 14.
Desta feita, não vislumbro motivo para se afastar a contagem do tempo de serviço militar, para fins de carência no tocante à aposentadoria por idade no Regime Geral da Previdência Social. 15.
Frise-se ainda que a prestação de serviço militar não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente.
Destarte, não se afigura razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. (...) 10.
Correta a decisão do juízo de origem. 11.
Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 12.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
08/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 09:55
Conhecido o recurso e não provido
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04/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 17:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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02/06/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 19:48
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 02:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/04/2025 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2025 11:11
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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01/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 14:14
Julgado procedente em parte o pedido
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15/10/2024 20:15
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/09/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2024 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 21:34
Juntada de Petição
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29/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:01
Determinada a intimação
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29/08/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 02:25
Juntada de Petição
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16/08/2024 01:14
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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14/06/2024 09:42
Juntada de Petição
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12/06/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/06/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 21:10
Determinada a citação
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10/06/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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