TRF2 - 5076321-79.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
10/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 13:33
Despacho
-
09/09/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
03/09/2025 12:24
Juntada de Petição
-
27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
25/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
25/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:04
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2025 15:07
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2025 15:01
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2025 10:45
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2025 14:57
Despacho
-
19/08/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
13/08/2025 09:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
-
12/08/2025 18:37
Juntada de Petição
-
05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
-
04/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
-
01/08/2025 17:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
-
01/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:35
Juntada de peças digitalizadas
-
30/07/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
-
30/07/2025 14:58
Juntada de peças digitalizadas
-
28/07/2025 14:40
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
25/07/2025 18:06
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076321-79.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 57: Esclareça a CEF o requerido visto que a parte executada tem advogado constituído e que foi regularmente intimado pelo sistema e-Proc.
Nada sendo requerido, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Advirto, desde já, que os efeitos da suspensão retroagem à data da primeira ciência pela exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, de acordo com a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 566, entendendo que essa ciência corresponde à primeira diligência negativa de localização de bens ocorrida no processo, como, por exemplo, busca por meio de penhora online.
No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano acrescido de mais cinco sem a indicação de elementos novos, venham os autos conclusos para que se verifique a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, devendo a parte exequente manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a oposição de eventual fato impeditivo de sua ocorrência nos presentes autos, com base no parágrafo único do art. 487 do CPC e §1º do art. 485 do mesmo Diploma Legal, devendo ainda atentar que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. -
16/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 22:03
Despacho
-
15/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
09/07/2025 12:34
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076321-79.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante do decurso do prazo sem manifestação dos executados, à exequente para prosseguimento da execução.
Nada sendo requerido, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Advirto, desde já, que os efeitos da suspensão retroagem à data da primeira ciência pela exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, de acordo com a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 566, entendendo que essa ciência corresponde à primeira diligência negativa de localização de bens ocorrida no processo, como, por exemplo, busca por meio de penhora online.
No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano acrescido de mais cinco sem a indicação de elementos novos, venham os autos conclusos para que se verifique a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, devendo a parte exequente manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a oposição de eventual fato impeditivo de sua ocorrência nos presentes autos, com base no parágrafo único do art. 487 do CPC e §1º do art. 485 do mesmo Diploma Legal, devendo ainda atentar que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. -
16/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 08:52
Despacho
-
13/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
04/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 13:55
Despacho
-
03/04/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 18:05
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
25/03/2025 15:43
Juntada de Petição
-
12/03/2025 16:13
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
26/02/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 16:38
Despacho
-
25/02/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 14:12
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/02/2025 14:11
Transitado em Julgado - Data: 25/02/2025
-
25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
01/02/2025 16:22
Juntada de Petição - (ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
-
30/01/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/01/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2025 19:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
-
05/12/2024 12:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
02/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/11/2024 22:44
Juntada de Petição
-
31/10/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 13:30
Despacho
-
30/10/2024 09:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
30/10/2024 09:52
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 21:30
Juntada de Petição
-
29/10/2024 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
15/10/2024 16:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
04/10/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
04/10/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
30/09/2024 17:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/09/2024 17:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/09/2024 14:28
Determinada a citação
-
27/09/2024 13:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
-
27/09/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010841-35.2021.4.02.5110
Fabiano Ribeiro Batista
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2022 10:58
Processo nº 5002317-71.2024.4.02.5004
Valdiner Antonio Pratti
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032907-31.2024.4.02.5101
Rafael Marques Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016978-21.2025.4.02.5101
Cooperativa Central Aurora Alimentos
Nuclebras Equipamentos Pesados S A Nucle...
Advogado: Rafael Mesquita Zampolli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2025 10:24
Processo nº 5001759-20.2025.4.02.5116
Roberto Ferreira e Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00