TRF2 - 5025447-61.2022.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/07/2025 15:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025447-61.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: NILSON DE LIMA NOGUEIRAADVOGADO(A): INGRID ELISABETE DE OLIVEIRA QUADROS (OAB RJ209717)ADVOGADO(A): LUCIO MILTON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ200550) DESPACHO/DECISÃO Diante da anulação da sentença antes proferida e, considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 15/04/2022 (Tema 1209), por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada com relação ao reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, determino o sobrestamento do feito até ulterior decisão daquele tribunal. -
17/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:47
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO38
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16/07/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025447-61.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: NILSON DE LIMA NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID ELISABETE DE OLIVEIRA QUADROS (OAB RJ209717)ADVOGADO(A): LUCIO MILTON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ200550) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019.
Trata-se de ação movida por NILSON DE LIMA NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora pretende a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, "para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas junto às empresas Serviço Especial de Segurança e Vigilância Interna S.A. (17/09/1985 a 19/08/1987) e Fernando Chinaglia Distribuidora S.A. (12/01/1993 a 08/12/1999), determinar a averbação do tempo de serviço militar (04/02/1980 a 28/01/1981), bem como determinar que o INSS revise o benefício NB 201.227.926-5, com retroação da DIB para 02/02/2021, data do requerimento administrativo, considerando o tempo total de 38 (trinta e oito) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição".
Nos termos da fundamentação da sentença, resta claro que o juízo singular reconheceu tempo especial, posterior a 28/04/1995, com base em PPP descritivo da função de vigilante: "No tocante ao vínculo mantido com a empresa Serviço Especial de Segurança e Vigilância Interna S.A. (17/09/1985 a 19/08/1987) [evento 1, CTPS9, fl. 5] e Fernando Chinaglia Distribuidora S.A. (12/01/1993 a 08/12/1999) [evento 1, CTPS11, fl. 4], ambos na função de vigilante, o reconhecimento da especialidade do labor é possível.
Isso porque, até 28/04/1995, admite-se o enquadramento como atividade especial com base apenas na categoria profissional de vigilante.
No que se refere aos períodos posteriores a 28/04/1995, o reconhecimento da natureza especial da atividade de vigilante depende da comprovação da exposição à periculosidade, especialmente pelo uso de arma de fogo.
Tal condição foi devidamente evidenciada no PPP juntado aos autos [evento 20, PPP2], o que autoriza o enquadramento como atividade especial também nesses intervalos.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é cabível o reconhecimento da especialidade em todo o período laborado nas referidas funções".
O INSS recorre da sentença.
A autarquia postula, inicialmente (Evento 47), a suspensão do processo, em razão da matéria objeto dos autos ter sido afetada como Repercussão Geral pelo STF (tema 1.209 - "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019"). Pois bem.
A questão em pauta cinge-se em saber se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigia/vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
A matéria foi afetada pelo STJ, tema/repetitivo nº 1.031, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada em trâmite no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 09/12/2020, julgou o referido tema, tendo firmado a seguinte tese: O acórdão paradigma foi publicado em 02/03/2021, fato que, na visão desta Relatora, autorizou a reativação de eventuais processos suspensos, nos quais se discute a questão submetida a julgamento, nos casos paradigmas objeto do tema 1.031/STJ (REsp's 1831371/SP, 1831377/PR e 1830508/RS), a teor do disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC.
Entretanto, posteriormente, o STF, em 15/04/2022, por seu Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral (tema 1.209 - RE nº 1.368.225) e, consequentemente, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontrem, e que tramitem no território nacional, versando sobre o "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019" (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 26/04/2022 ATA Nº 14/2022 - DJE nº 78, divulgado em 25/04/2022). Importa destacar que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.368.225 ainda não foi iniciado pelo STF.
A sentença dos presentes autos, por sua vez, foi proferida em 14/05/2025, sem observância à ordem de suspensão.
Dito isso, na medida em que compete ao Relator ordenar e dirigir o processo, na dicção do art. 7º, I, do RITR2, DE OFÍCIO, anulo a sentença e determino a remessa dos autos à origem para observância da determinação de suspensão acima referida.
Por oportuno, ressalto que a presente providência visa, também, a evitar eventual reclamação ao STF, com fundamento na garantia da autoridade de sua decisão (no caso, a determinação de sobrestamento dos casos análogos ao tema 1.209), conforme art. 156 do Regimento Interno daquela Suprema Corte.
Por conseguinte, o julgamento do recurso interposto pelo INSS fica prejudicado. Sem honorários.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se ao juízo de origem. -
12/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:04
Prejudicado o recurso
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11/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 15:50
Juntada de Petição
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14/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 17:36
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 18:00
Juntado(a)
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10/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 18:14
Juntada de Petição
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08/08/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2024 16:08
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 14:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/02/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/01/2024 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/01/2024 19:16
Despacho
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26/01/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2023 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2023 15:08
Determinada a intimação
-
04/09/2023 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2023 13:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2023 13:10
Juntada de Petição
-
22/10/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/10/2022 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/10/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2022 15:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/09/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 17:25
Juntada de Petição
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02/08/2022 11:39
Juntada de Petição
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24/06/2022 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2022 19:24
Juntada de Petição
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16/06/2022 00:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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25/05/2022 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/04/2022 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2022 10:29
Determinada a intimação
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20/04/2022 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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