TRF2 - 5000832-85.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000832-85.2024.4.02.5117/RJAUTOR: SOLANGE RODRIGUES FERREIRAADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para alterar o dispositivo da sentença no Evento 43, que deverá constar da seguinte forma: "2.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para: a) condenar o INSS a conceder/restabelecer à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 641.562.123-1 desde 15/04/2024, data da citação do réu.
Fixo a duração estimada do benefício em 45 dias contados da implantação, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente. b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde 15/04/2024 até a data de implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários do perito.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. ?.
P.I. -
08/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 06:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/05/2025 11:28
Juntada de Petição
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16/05/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 19:46
Julgado procedente em parte o pedido
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25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 21:10
Despacho
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04/11/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2024 12:24
Juntada de Petição
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29/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:56
Determinada a intimação
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29/07/2024 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2024 16:18
Juntada de Petição
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29/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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06/06/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2024 14:00
Juntada de Petição
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04/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/06/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/05/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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15/04/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOLANGE RODRIGUES FERREIRA <br/> Data: 23/05/2024 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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11/04/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 19:39
Não Concedida a tutela provisória
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05/03/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/02/2024 14:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/02/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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