TRF2 - 5058089-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2025 13:37
Despacho
-
11/09/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 14:21
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO13F para CEJUSCRIOJ)
-
11/09/2025 14:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO13F)
-
11/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/09/2025 14:43
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 26
-
06/09/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 24
-
05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILVAN MENDES DA SILVA <br/> Data: 29/08/2025 às 16:00. <br/> Local: Consultório Dra. BRUNA TARSITANO - Rio - Av. das Américas, 500 - bloco 11 - sala 302 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ
-
28/07/2025 14:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJA-RJ)
-
28/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 14:14
Determinada a intimação
-
28/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058089-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILVAN MENDES DA SILVAADVOGADO(A): RACHEL GUIMARAES COSTA (OAB RJ186086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, para posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
A petição inicial preenche parte dos requisitos exigidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e pelos arts. 319 e 320 do CPC.
No entanto, é necessário ainda emendar a petição inicial, para que, de forma objetiva e devidamente identificada, apresente tópicos ou itens nos quais: a) descreva claramente a doença sofrida e as limitações que ela impõe; b) indique a atividade para a qual alega estar incapacitado; c) aponte as inconsistências da avaliação médico-pericial realizada pelo INSS, caso dela discorde; d) declare se existe ação judicial anterior tratando de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) indique qual a data que o autor entende ser a data de início da incapacidade (DII); f) junte a documentação médica contemporânea à DII, para comprovação da data indicada.
No mesmo prazo, deve a parte autora apontar em quais eventos e anexos do processo constam os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pelo INSS; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, caso um acidente seja apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
05/07/2025 21:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/07/2025 21:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
04/07/2025 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:48
Não Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03F para RJRIO13F)
-
04/07/2025 11:29
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058089-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILVAN MENDES DA SILVAADVOGADO(A): RACHEL GUIMARAES COSTA (OAB RJ186086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em função de doença grave que acomete o autor.
Tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e considerando a natureza do feito e a competência absoluta instituída pela Lei nº 10.259/2001, entendo ser dos juizados especiais federais a competência para julgamento da lide.
No entanto, em se tratando de matéria previdenciária, a competência para o julgamento é de uma das varas previdenciárias, que passaram a ter competência em processos previdenciários que tramitam no rito do juizado especial, conforme art. 8º, inciso III e § 2º, da Resolução n° TRF2- RSP-2024/00055.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das varas previdenciárias desta Seção Judiciária.
Intime-se. Preclusa esta decisão, ou apresentada renúncia ao prazo recursal, providencie a Secretaria a redistribuição do feito. -
13/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 09:39
Declarada incompetência
-
12/06/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003620-30.2023.4.02.5110
Denis da Fonseca Prado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2023 23:56
Processo nº 5014073-51.2023.4.02.5121
Vitoria de Carvalho Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/10/2023 13:22
Processo nº 5003805-97.2025.4.02.5110
Denise Brun dos Santos do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabelle Cruz Felipe
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 13:24
Processo nº 5017911-91.2025.4.02.5101
Andreza Caroline Soares Faustino
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Flavia Moreira Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 06:47
Processo nº 5006804-97.2023.4.02.5108
Edivaldo Mendes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 16:14