TRF2 - 5026717-18.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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20/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5026717-18.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: LUISA SOARES DE CARVALHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA (OAB PB020631)PARTE AUTORA: NOEMI SOARES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA (OAB PB020631) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra a sentença que concedeu segurança, determinando à autoridade coatora que analise e julgue o pedido contido no requerimento administrativo n.º 1903538329, referente a benefício assistencial à pessoa com deficiência, no prazo de 15 dias, descontando-se eventual diligência imputável à impetrante.
O pedido administrativo fora protocolado em 08/10/2024, sem resposta até a data da impetração do mandado de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade ou abuso de poder decorrente da omissão do INSS na análise tempestiva do requerimento administrativo de benefício assistencial, justificando a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo quando demonstrada, de plano, a omissão administrativa na análise de requerimento protocolado, sem necessidade de dilação probatória. 4.
A razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, assegura ao administrado o direito à conclusão célere de processos administrativos, inclusive perante o INSS. 5.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de até 30 dias para a Administração decidir requerimentos administrativos, prorrogável uma única vez mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
O acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, vinculando o INSS, fixou o prazo máximo de 90 dias para análise de benefício assistencial à pessoa com deficiência, prazo esse também ultrapassado. 7.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inércia administrativa caracteriza violação a direito líquido e certo, ensejando a concessão da segurança. 8.
Não cabe majoração de honorários, conforme os enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, além do art. 25 da Lei 12.016/09.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida. 10.
Teses de julgamento: 1.
A Administração Pública deve decidir requerimento administrativo no prazo legal de 30 dias, prorrogável uma única vez, mediante motivação expressa, conforme o art. 49 da Lei nº 9.784/1999. 2.
O descumprimento desse prazo configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988. 3.
A superação do prazo máximo previsto no acordo homologado no RE 1.171.152, do STF, autoriza a concessão de segurança para compelir a Administração à decisão imediata.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152; TRF-2, ApRemNec nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
André Fontes, j. 18.11.2019; TRF-2, RemNecCív nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10.02.2020; TRF-2, RemNecCív nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 137
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23/07/2025 18:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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14/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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14/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 18:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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04/07/2025 17:44
Redistribuído por sorteio - (GAB23 para GAB29)
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04/07/2025 17:35
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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04/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/07/2025 16:30
Despacho
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03/07/2025 11:13
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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