TRF2 - 5007361-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007361-37.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (JEF) movido por JERÔNIMO JOSÉ DOS ANJOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
No evento 41 foi prolatada sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, para fins de: 1) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no que se refere aos empréstimos fraudulentamente contratados em nome do autor, anulando-se quaisquer débitos a eles vinculados e obstando-se sua cobrança; 2) determinar que a ré libere imediatamente o saldo bloqueado de R$ 29.000,00 na conta de FGTS do autor, sob pena de aplicação de multa diária, a ser ulteriormente fixada por este Juízo em caso de descumprimento; 3) condenar a ré à restituição simples dos valores ilegalmente levantados da conta FGTS do autor, no montante de R$ 11.237,62, com juros de mora e correção monetária segundo as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal; 4) condenar a ré à compensação de danos morais provocados ao autor, na importância de R$ 5.000,00, com juros de mora e correção monetária segundo as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Até o momento, a Caixa demonstrou ter depositado apenas o valor referente aos danos morais.
A verba foi transferida ao autor nos eventos 70/74.
Como a executada seguia sem demonstrar o cumprimento das demais obrigações, foi fixada em seu desfavor multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00.
A penalidade começou a vigorar a partir da presente data (16/09/2025).
Diante de tal cenário, tornem os autos à Caixa por mais 30 (trinta) dias para que demonstre o cumprimento das obrigações relativas aos itens 1, 2 e 3 da sentença, ciente da multa em vigor e também da possibilidade de majoração do valor da penalidade caso as determinações do Juízo sigam desatendidas.
Intime-se. -
16/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:54
Determinada a intimação
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16/09/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Conclusos para decisão/despacho - 18/08/2025 18:35:36)
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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31/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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31/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007361-37.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (JEF) movido por JERÔNIMO JOSÉ DOS ANJOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O título judicial aqui formado foi descrito no evento 57 e, como ali se vê, a CEF ainda não comprovou o cumprimento integral das obrigações formadas em seu desfavor.
Intimada nesse sentido, a executada manteve-se inerte.
Assim sendo, tornem os autos à Caixa para mais 30 (trinta) dias para que demonstre ter cumprido também as obrigações relativas aos itens 1, 2 e 3 da sentença.
Intime-se.
Findo o prazo e novamente inerte a devedora, passará a incidir em seu desfavor multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a vigorar até o cumprimento de todas as obrigações e a ser revertida em favor da parte autora.
No mais, registro já ter sido cadastrado o ofício para a transferência ao exequente do valor depositado pelo Caixa no evento 52; aguarda-se apenas a conferência, assinatura e envio do expediente. -
30/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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30/07/2025 15:50
Expedição de ofício
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30/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:08
Determinada a intimação
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30/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 12:48
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 12:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007361-37.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (JEF) movido por JERÔNIMO JOSÉ DOS ANJOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A gratuidade de justiça foi deferida ao autor no evento 3.
No evento 41 foi prolatada sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, para fins de: 1) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no que se refere aos empréstimos fraudulentamente contratados em nome do autor, anulando-se quaisquer débitos a eles vinculados e obstando-se sua cobrança; 2) determinar que a ré libere imediatamente o saldo bloqueado de R$ 29.000,00 na conta de FGTS do autor, sob pena de aplicação de multa diária, a ser ulteriormente fixada por este Juízo em caso de descumprimento; 3) condenar a ré à restituição simples dos valores ilegalmente levantados da conta FGTS do autor, no montante de R$ 11.237,62, com juros de mora e correção monetária segundo as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal; 4) condenar a ré à compensação de danos morais provocados ao autor, na importância de R$ 5.000,00, com juros de mora e correção monetária segundo as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O trânsito em julgado deu-se em 10/06/2025 (evento 54).
No evento 52 a CEF demonstrou o depósito judicial do valor de R$ 5.000,00.
Como se vê, apenas o cumprimento da obrigação referida no item 4 foi providenciado.
Assim sendo, intime-se a CEF para que comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, ter cumprido também as obrigações relativas aos itens 1, 2 e 3 da sentença.
Sem prejuízo, intime-se o autor, através de email, para que tenha ciência do valor depositado a título de danos morais e, caso com ele concorde, forneça no prazo de 5 (cinco) dias seus dados bancários, de modo que a verba lhe seja encaminhada.
Apresentados os dados bancários, expeça-se ofício à agência 4117 da Caixa determinando que o depósito do evento 52 seja transferido à conta da parte autora. -
10/06/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:08
Determinada a intimação
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10/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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10/06/2025 12:39
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 15:20
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2025 16:19
Intimado em Secretaria
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20/05/2025 15:58
Juntado(a)
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19/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/05/2025 12:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
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06/05/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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06/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/05/2025 18:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/05/2025 14:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 06:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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02/05/2025 13:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/05/2025 09:22
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:19
Determinada a intimação
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08/04/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 13:54
Juntado(a)
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31/03/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/03/2025 08:38
Juntada de Petição
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19/03/2025 13:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO04S)
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19/03/2025 13:15
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 19/03/2025 13:00. Refer. Evento 12
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18/03/2025 17:13
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/03/2025 16:00
Despacho
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28/02/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/02/2025 18:45
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 19/03/2025 13:00
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:00
Despacho
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06/02/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 17:04
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO04S para CEJUSCRIOA)
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31/01/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 17:00
Determinada a citação
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31/01/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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