TRF2 - 5008865-87.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:34
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 21:20
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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06/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 13:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 19:35
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 07:35
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5008865-87.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: RAFAEL COLOMBO SALVADORADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora em face da decisão, verbis: "Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL COLOMBO SALVADOR em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, BANCO DO BRASIL SA e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO.
I) Não foi pleiteado o benefício da Gratuidade de Justiça.
II) Indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
Com efeito, neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos seus requisitos autorizadores (CPC, arts. 300 e 311).
III) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.
IV) Intimem-se." É o breve relatório.
Sabe-se que são requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, ou seja, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso, a parte autora não comprovou ambos os requisitos.
A documentação acostada aos autos não demonstra que houve qualquer ilegalidade na contratação do FIEs e tampouco demonstra a abusividade da cobrança das parcelas mensais (processo 5000891-87.2025.4.02.5004/ES, evento 1, COMP12).
Some-se a isso o fato da questão da suspensão dos efeitos da Lei 14.375/2022 e da aplicação analógica dos descontos da dívida do fies aos adimplentes, nos termos da MP nº 1.090/2021 e na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022 necessitar de maior instrução processual, uma vez que os princípios do contraditório e da ampla defesa encontram-se entre as garantias fundamentais previstas na Constituição da República.
Assim, em uma cognição sumária, pode-se concluir que está ausente a probabilidade do direito pleiteado.
Por essas razões, indefiro o requerimento liminar de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Intimem-se. -
11/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:57
Determinada a intimação
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11/06/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:48
Despacho
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06/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR08G02)
-
07/04/2025 15:01
Distribuído por dependência - Número: 50008918720254025004/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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