TRF2 - 5000423-27.2024.4.02.5112
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 21:52
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJJUS506
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04/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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03/07/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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10/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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10/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000423-27.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: GABRIELA DE SOUZA RIBEIRO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por GABRIELA DE SOUZA RIBEIRO, representada por sua tia, PHILOMENA PEREIRA DE SOUZA, na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária, NB 31/647.215.065-0, requerido em 03/01/2024 (evento 9, PET1 e evento 59, INDEFERIMENTO1). 2.
A causa de pedir, conforme apresentada no evento 8, PET1, é a seguinte: (...) A autora conforme Laudo médico expedido pelo Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, a autora é portadora de esquizofrenia, doença representada pelo CID X – F20.0, com quadro psicótico grave, com alucinações visuais e auditivas, atividades delirantes, crenças irreais e absurdas, delírios persecutórios, de grandeza, tornando-se agressiva quando se sente lesada por alguém. (...) 3.
Em consulta ao sistema processual E-PROC, possível verificar que a requerente já havia movido ação judicial anterior, processo 0000282-60.2012.4.02.5162/RJ, evento 1, OUT1, na qual questionava o indeferimento do requerimento NB 31/549.736.872-3, apresentado em 20/01/2012, com a seguinte causa de pedir - processo 0000282-60.2012.4.02.5162/RJ, evento 1, OUT1: (...) (...) 4.
Naquela oportunidade a parte foi submetida a perícia judicial, cujo laudo (processo 0000282-60.2012.4.02.5162/RJ, evento 18, OUT11) apontou o seguinte: 5.
Em seguida foi proferida sentença de improcedência, com base nos seguintes fundamentos: (...) Consta do laudo pericial de fls. 51/53, que a parte autora é portadora de transtornos mentais codificados nos CID F70 e F25.2, que a incapacitam permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Porém, afirma o Sr.
Perito, que o início da incapacidade da parte autora se deu em 2001 (fl. 40, item 09), e em consulta ao CNIS (fl. 57), verifica-se como data de filiação da parte autora ao RGPS 11/2006, na qualidade de contribuinte individual.
Portanto, a autora não faz jus ao auxílio-doença por ser a doença preexistente a sua filiação, é o dispõe o art. 59, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, in verbis: (...) Importante ressaltar que o referido artigo é taxativo em abrir exceção à doença preexistente apenas quando a incapacidade sobrevier à filiação por motivo de agravamento.
Em outras palavras, estabeleceu o aludido dispositivo o seguinte: pode haver doença anterior à filiação, mas não pode haver incapacidade.
Esta só pode ocorrer, por motivo de agravamento, após a filiação.
Pois bem.
No caso sub judice, o quesito nº 9 do Juízo foi explícito: “Desde quando a parte autora encontra-se incapaz?”.
Ora, para esse quesito, o expert, também de forma explícita, respondeu: “Desde 2001 a autora encontra-se incapacitada”.
Fato que demonstra claramente que em 2001 a doença já tinha atingido um nível capaz de incapacitar a autora. (...) 6.
A decisão foi mantida pela 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (processo 0000282-60.2012.4.02.5162/RJ, evento 57, OUT21) e transitou em julgado em 10/04/2013 - processo 0000282-60.2012.4.02.5162/RJ, evento 63, OUT24. 7. A questão afeta à fixação da data de início da incapacidade da parte autora, em razão do quadro orgânico informado na causa de pedir, já foi enfrentada, no mérito, pela sentença e voto acima referidos, sendo o pedido julgado improcedente uma vez que constatada a pré-existência ao ingresso no RGPS - art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 53 da TNU. 8.
Entendo que a situação fático-jurídica constitutiva do direito subjetivo postulado - incapacidade anterior ao ingresso no RGPS - já foi definitivamente objeto de acertamento jurídico em processo anterior, não podendo ser rediscutida neste feito.
Neste sentido: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. ...
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. 9. Desta forma, como preceituam os artigos 502, 337, §4º e 485, V, todos do CPC/2015, não é mais possível a modificação da situação já apreciada e pacificada pelo Poder Judiciário. 10.
O processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V e §3º, do CPC/2015. 11.
Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 12.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 13.
Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, nos termos acima. -
08/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 11:54
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 15:08
Juntada de Petição
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04/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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08/05/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/05/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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07/05/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 07:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/05/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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15/04/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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25/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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24/03/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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06/03/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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06/03/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/02/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 20:09
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 18:10
Juntada de peças digitalizadas
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26/02/2025 17:45
Juntada de peças digitalizadas
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26/02/2025 17:24
Juntada de peças digitalizadas
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18/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/01/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 17:22
Despacho
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18/12/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/11/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 19:34
Decisão interlocutória
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28/11/2024 14:22
Juntada de Petição
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28/11/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 18:23
Determinada a intimação
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05/11/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 18:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2024 22:33
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/08/2024 15:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2024 13:32
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2024 00:06
Juntada de Petição
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30/07/2024 07:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2024 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2024 18:24
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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11/07/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/04/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/04/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIELA DE SOUZA RIBEIRO <br/> Data: 17/05/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: MARIA CECILIA GONCALVES RODRIGUES
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13/03/2024 09:46
Juntada de Petição
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11/03/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 13:43
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 15:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/02/2024 15:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS506J)
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05/02/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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