TRF2 - 5000996-21.2022.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30/09/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5000996-21.2022.4.02.5117/RJ (Pauta: 201) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: MARILDA COSTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 201
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10/09/2025 19:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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26/08/2025 12:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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26/08/2025 12:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000996-21.2022.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: MARILDA COSTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
VALIDADE DE LAUDO PERICIAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME Trata-se de três recursos de apelação, em que as partes controvertem acerca da indenização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela demandante, em razão de vício de construção de imóvel que a autora adquiriu através de contrato de financiamento residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, em sede de primeira apelação, a correção monetária do valor da condenação deve ser feita desde a data do efetivo prejuízo, se há responsabilidade solidária e se deve haver majoração dos danos morais.
Em sede de segunda apelação, discute-se se houve precariedade de fundamentação jurídica, se a construtora é responsável pelos vícios construtivos, se houve prescrição ou decadência, se o laudo pericial deve ser utilizado e se não ocorreram danos morais.
Por fim, em terceira apelação, controverte-se acerca de cerceamento de defesa, de responsabilidade da CEF e se há danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Apesar de a sentença indicar incidência de correção monetária a partir da data da sentença, não há injustiça nesse caso, uma vez que os valores que, em tese, poderiam incidir até a sentença já estão considerados no valor fixado a título de indenização.Apenas a construtora foi responsável pela construção do empreendimento em questão, de modo que deve responder sozinha pelos custos de reparo na unidade residencial da parte autora. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo haver majoração, no caso em comento, sob pena de enriquecimento sem causa.Houve, de fato, fundamentação pelo juízo a quo, inclusive acerca da perícia, e, nos moldes do art. 370 do CPC, há liberdade para o juiz formar seu convencimento, desde que motivadamente, de forma que a adoção do laudo pericial em detrimento dos pareceres técnicos se mostra viável.A sentença ora impugnada foi bem fundamentada e se desincumbiu desse dever de fundamentação, exigido pelo CPC.
Além disso, o fato do causídico que subscreve a inicial ter distribuído várias ações idênticas, não obsta o exame do caso em comento, ainda mais quando se realizou perícia técnica para verificação dos vícios construtivos em questão.Merece relevo o fato de que cabe sim indenização pelos vícios construtivos, eis que presentes os elementos de reparação civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano.
Além disso, diante da inafastabilidade da jurisdição, não é necessário que haja tentativa de saneamento de vícios pela via extrajudicial, e a construtora deve responder pelos vícios do imóvel.Conforme a sentença ora impugnada, não há incidência de prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC, em se tratando de pretensão indenizatória e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá com a entrega do imóvel.A jurisprudência, todavia, é firme acerca da possibilidade de responsabilização, em caso de vícios construtivos, tanto da CEF quanto da construtora. O laudo pericial apontou uma série de vícios construtivos, aptos a gerar a responsabilidade da ora apelante e não há que se falar em expiração de garantia, mas sim em prescrição, que não ocorreu, conforme já analisado.O laudo pericial foi claro em evidenciar a existência de vícios construtivos, de modo que há, de fato, danos materiais a serem indenizados pela apelante, cujo valor não deve ser reduzido, a fim de reparar integralmente o dano sofrido pela autora.Como bem asseverou a sentença, a hipótese dos autos não se trata de mero aborrecimento, e sim de expectativa frustrada quanto à aquisição do imóvel em perfeitas condições, tendo em vista a confiança depositada na CEF e na construtora ré, ocasionando evidente abalo emocional.
Além disso, a fixação do valor de danos morais deve ser proporcional e razoável, de modo que não cabe redução desse valor, a fim de que sejam alcançadas suas finalidades compensatória e punitiva.Apesar de se contestar o laudo pericial, o juiz tem plena liberdade de formar seu convencimento, a partir das provas dos autos, nos moldes dos poderes instrutórios conferidos pelo art. 370 do CPC.
Assim, a adoção do laudo pelo juiz reputa-se válida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.A jurisprudência, em especial o STJ, é firme quanto à possibilidade de, diante de vícios construtivos, responsabilizar a CEF, dado que atua no âmbito do PMCMV desempenhando os papéis de agente operador e agente financeiro.Trata-se, justamente, no caso em comento, de hipótese em que não se verificou mero aborrecimento, mas sim expectativa frustrada quanto à aquisição do imóvel em perfeitas condições, tendo em vista a relação de fidúcia estabelecida com a CEF e a construtora ré, ocasionando evidente abalo emocional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de discussão acerca de vícios construtivos no PMCMV, é possível correção monetária a partir da sentença, a construtora pode responder sozinha pelos custos de reparo na unidade residencial da parte autora, a indenização por danos morais não pode ser majorada, nem reduzida, devendo observar a proporcionalidade, o laudo pericial pode ser adotado conforme convencimento do juiz, a sentença foi bem fundamentada, não houve prescrição ou decadência e tanto a CEF quanto a construtora podem ser responsabilizados.” Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §11 e 370 do CPC Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2 , Apelação Cível, 5000178-20.2022.4.02.5004, Rel.
FERREIRA NEVES , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 18/02/2025, DJe 02/03/2025 23:17:49; (ii) TRF2 , Apelação Cível, 5003106-27.2021.4.02.5117, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025 13:27:36; (iii) TRF2 , Apelação Cível, 5051969-62.2021.4.02.5101, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 11/06/2025, DJe 19/06/2025 00:47:24 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados nas apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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10/08/2025 03:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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08/08/2025 18:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 13:25
Lavrada Certidão
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21/07/2025 16:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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18/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000996-21.2022.4.02.5117/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: MARILDA COSTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 120
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16/07/2025 19:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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14/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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