TRF2 - 5050765-41.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083935420254020000/TRF2
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24/06/2025 14:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50083935420254020000/TRF2
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23/06/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050765-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EMILIANO RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA.ADVOGADO(A): WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB SP191933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por EMILIANO RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA. em face de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL -, objetivando: a) a distribuição deste writ à MM. 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, bem como o recebimento do presente mandamus, juntamente com os documentos que o instruem; b) o deferimento da medida liminar inaudita altera pars, para que seja assegurado à Impetrante a utilização da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tal qual originalmente garantido pela Lei regulamentadora do PERSE, desde a instituição do benefício fiscal, afastando-se, dessa forma, os efeitos da Lei nº 14.859/2024 quanto à restrição da utilização do benefício prevista no § 12º do art. 4º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 14.148/2021, permitindo, por conseguinte, que a Impetrante, pessoa jurídica beneficiária do PERSE tributada pelo lucro real, possa fruir do benefício em relação ao IRPJ e à CSLL em 2025 e 2026, assim como mantenha o gozo do benefício até o término do prazo original (até fevereiro de 2027), independentemente do valor máximo de gasto tributário do programa como um todo; c) acolhido o pedido anterior, seja a D.
Autoridade Impetrada obstada de realizar qualquer ato ou procedimento tendente à cobrança de tributos discutidos nos autos, inclusive que óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal, inscrição em dívida ativa ou cadastro público de devedores, no que tange ao objeto do writ; f) ao final, a Concessão em Definitivo da Segurança Pleiteada, julgando-se integralmente procedente o pedido, para que seja assegurado à Impetrante a utilização da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tal qual originalmente garantido pela Lei regulamentadora do PERSE, desde a instituição do benefício fiscal, afastando-se, dessa forma, os efeitos da Lei nº 14.859/2024 quanto à restrição da utilização do benefício prevista no § 12º do art. 4º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 14.148/2021, permitindo, por conseguinte, que a Impetrante, pessoa jurídica beneficiária do PERSE tributada pelo lucro real, possa fruir do benefício em relação ao IRPJ e à CSLL em 2025 e 2026, assim como mantenha o gozo do benefício até o término do prazo original (até fevereiro de 2027), independentemente do valor máximo de gasto tributário do programa como um todo; g) como consequência do reconhecimento do direito acima, seja assegurado à Impetrante a repetição do indébito, cuja escolha da via adequada restará ao seu 27 exclusivo critério, seja pela via mandamental ou compensatória, com atualização pela Selic, a contar da data de cada recolhimento indevido Como causa de pedir, aduz que é uma pessoa jurídica optante pelo lucro real, integrante do denominado “setor de eventos/turismo”, beneficiária do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, na redação dada pela Lei nº 14.859/2024, e – por preencher todos os requisitos da alíquota zero prevista neste dispositivo, foi devidamente habilitada à fruição dela, pelo ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO nº 032704807, de 23 de julho de 2024.
Alega que as ilegais/inconstitucionais alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, no contexto da Lei nº 14.148/2021, materializadas com ADE nº 2/2025, restringiram a fruição do benefício fiscal pela Impetrante, ao impedir a sua aplicação em relação ao IRPJ e à CSLL (§ 12º do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021) e, ainda, condicionar o seu gozo a um teto de custo fiscal máximo (art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021); que a Súmula nº 544/STF: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”, também é aplicável à alíquota zero, considerando-se, ainda, que o benefício do PERSE é oneroso; que as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, além de afrontar o art. 178 do CTN, contrariam, em tese, a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima Executada a prevenção via sistema e-proc, acusou-se uma possível prevenção ao processo nº 5036637-16.2025.4.02.5101.
Evento 5.
O Juízo determinou a remessa ao Juízo da 4ª Vara Federal a fim de que apreciasse o pedido de distribuição do feito por dependência ao processo nº 5036637-16.2025.4.02.5101.
Evento 8.
O Juízo da 4ª Vara Federal determinou a devolução dos presentes autos à 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com a consequente desvinculação da distribuição por dependência junto a esta 4ª Vara Federal, tendo em vista que o processo nº 5036637-16.2025.4.02.5101 já foi sentenciado. É o relatório.
No presente caso, verifica-se que a parte Autora requereu a distribuição por dependência do presente feito ao processo nº 5036637-16.2025.4.02.5101, em curso na 4ª Vara Federal, tendo sido, no entanto, o feito distribuído livremente a este Juízo.
Como justificativa, a parte autora alegou que: 23.
Na espécie, seja em razão da conexão, seja para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, este feito deve ser distribuído para a MM. 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, prevento por conta do writ nº 5036637-16.2025.4.02.5101, impetrado pela Impetrante a fim de que: a) fosse reconhecida a inconstitucionalidade ou a ilegalidade do ADE RFB nº 2/2025, que declarou extinto o benefício fiscal com arrimo em MERAS PROJEÇÕES, ignorando a regra do artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, cujo texto exige, para tanto, o uso de dados concretos (valores de fato consumidos/atingidos) do “custo fiscal de gasto tributário”, bem como a observância do princípio da anterioridade; e b) sem prejuízo do pedido anterior, fosse reconhecida a aplicação do princípio da anterioridade, inclusive porque a Receita Federal do Brasil não divulgou os relatórios bimestrais de acompanhamento do PERSE, previstos no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021. 24.
Registre-se, há identidade de Partes (iguais: contribuinte e autoridade impetrada) e de causa de pedir (vícios na Lei nº 14.859/2024), e – mesmo que não houvesse – os temas tratados no writ nº 5036637-16.2025.4.02.5101 tem o condão de ensejar decisões conflitantes ou contraditórias com os desta ação mandamental, pois discutem em maior ou menor amplitude a Lei nº 14.859/2024.
O Juízo determinou a remessa ao Juízo da 4ª Vara Federal a fim de que apreciasse o pedido de distribuição do feito por dependência ao processo nº 5036637-16.2025.4.02.5101; no entanto, foi determinada a devolução dos autos, uma vez que aquele processo já havia sido sentenciado: "O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece o regime jurídico da conexão, dispondo em seu parágrafo primeiro que "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
A exceção legal é clara e taxativa: a reunião de processos conexos não se opera quando um deles já recebeu julgamento definitivo.
A continência, disciplinada no artigo 56 do CPC, constitui modalidade específica de conexão, caracterizada pela identidade de partes e causa de pedir, distinguindo-se pelo fato de que o pedido de uma ação, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Conquanto possua características próprias, a continência submete-se ao regime geral da conexão no que não for especificamente regulamentado.
No caso concreto, identifica-se efetivamente a configuração de continência entre os processos, considerando que ambos envolvem as mesmas partes e decorrem das alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 no PERSE.
O presente processo formula pedido mais abrangente, requerendo a manutenção da alíquota zero para PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, enquanto o processo nº 5036637-16.2025.4.02.5101 limitou-se ao PIS e COFINS.
Contudo, a circunstância de o primeiro processo já ter sido sentenciado afasta a possibilidade de reunião para julgamento conjunto, aplicando-se por analogia a regra do artigo 55, parágrafo primeiro, do CPC.
Em outras palavras: a conexão perde sua eficácia quando um dos processos já recebeu decisão de mérito.
A exceção legal visa preservar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões, evitando que o julgamento de processo conexo posterior possa interferir na coisa julgada já formada.
Ademais, a reunião de processos após a sentença de um deles contrariaria os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
A competência da 19ª Vara Federal para o julgamento do presente mandado de segurança decorre da distribuição inicial por livre sorteio, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo sistema de distribuição.
A reunião dos processo para julgamento conjunto, por decorrência lógica, apenas se justificaria caso ambos os processos estivessem simultaneamente em tramitação e não houvesse sentença em nenhum deles, o que não ocorreu na espécie.
Com efeito, o processo nº 5036637-16.2025.4.02.5101 já havia sido sentenciado em 05 de maio de 2025, ao passo que o presente mandado de segurança somente foi ajuizado em 23 de maio de 2025.
Portanto, desde o momento da distribuição da segunda ação, o primeiro processo já se encontrava definitivamente julgado, inexistindo, ab initio, o pressuposto temporal necessário para a configuração da conexão.
Acrescente-se, por relevante, que admitir a distribuição por dependência de ação posterior pelo simples fato de conter pedidos mais abrangentes que processo já sentenciado representaria grave violação ao princípio constitucional do juiz natural.
Com efeito, acolher tal tese criaria precedente extremamente perigoso, pois abriria caminho para que as partes pudessem deliberadamente burlar o sistema objetivo de distribuição processual, a depender do resultado do primeiro processo.
Bastaria, nessa lógica equivocada, que a parte interessada ajuizasse inicialmente demanda com pedido parcial e limitado, aguardasse o resultado favorável, e posteriormente manejasse nova ação com pretensões mais amplas, invocando a dependência para vincular o julgamento ao mesmo magistrado.
Essa prática representaria inaceitável manipulação do sistema de distribuição, permitindo que os jurisdicionados escolhessem indiretamente seus julgadores com base em estratégias processuais, o que contraria frontalmente a garantia constitucional de acesso a tribunal independente e imparcial, previamente determinado por critérios objetivos e impessoais.
A preservação da integridade do sistema judiciário exige que as regras de conexão e continência sejam aplicadas de forma estrita e objetiva, não podendo servir de instrumento para contornar os mecanismos legais de distribuição de competência, sob pena de comprometimento da própria legitimidade da atividade jurisdicional.
Ademais, evidencia-se na conduta processual da impetrante a tentativa de obter por via transversa aquilo que poderia ter pleiteado desde o início através de pedido adequadamente formulado.
A análise da cronologia processual revela inequivocamente a estratégia processual desleal adotada pela impetrante.
Em 23 de maio de 2025, às 11h16min, a autoridade impetrada prestou informações no primeiro processo (evento 27), esclarecendo expressamente que "para os contribuintes do Lucro Real (caso em tela), o benefício se findou com relação ao IRPJ e CSLL em 31/12/2024, conforme §12 do art. 4° da Lei n° 14.148/2021, com redação dada pela Lei n° 14.859/2024".
Após tomar ciência dessa informação, que evidenciou a limitação de seu pedido original, a impetrante, poucas horas depois, às 15h36min do mesmo dia, ajuizou o presente mandado de segurança incluindo justamente pedidos relativos ao IRPJ e CSLL, requerendo distribuição por dependência.
Essa sequência temporal demonstra que a impetrante percebeu que havia formulado pedido incompleto no primeiro processo e, ao invés de utilizar os instrumentos processuais adequados para sanar eventual vício em sua postulação inicial, optou por ajuizar nova demanda com pedidos ampliados, tentando vincular o julgamento ao mesmo magistrado através de alegada conexão.
A conduta configura evidente tentativa de burlar o sistema objetivo de distribuição processual e representa uso inadequado da via mandamental como meio de corrigir deficiências de sua própria postulação originária.
A impetrante não pode se beneficiar de sua própria incúria ao formular pedido limitado e posteriormente pretender ampliar o objeto da demanda através de nova ação distribuída por dependência, especialmente quando o primeiro processo já se encontrava sentenciado.
Permitir o referido expediente significaria chancelar a utilização abusiva do direito de ação como meio de contornar os instrumentos processuais próprios, em flagrante violação aos princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva.
Ressalte-se que a matéria objeto do presente mandado de segurança, no que se refere ao IRPJ e CSLL (até porque seguramente a sentença apresenta erro material nesse sentido), não foi apreciada no processo anteriormente julgado, não havendo, portanto, litispendência ou coisa julgada que impeça o prosseguimento da presente demanda no que se refere e esses dois pedidos." "[...] Aquele Juízo proferiu sentença nos autos do mandado de segurança nº 5036637-16.2025.4.02.5101 nos seguintes termos: "[...] No mérito, verifico que a impetrante já goza do benefício fiscal, conforme se observa pelo ADE nº 032704807 de 23 de julho de 2024 (evento 1, ANEXO5), de maneira que a questão central reside em analisar se as limitações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024 ao PERSE, especialmente o limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões até o final do exercício de 2026, podem ser aplicadas aos contribuintes que já usufruíam do benefício, à luz do artigo 178 do CTN.
O referido dispositivo estabelece que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo".
A contrario sensu, a melhor exegese é de que a isenção concedida por prazo certo e sob condições não pode ser revogada ou modificada.
Nessa toada, Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situação análoga no REsp nº 1.820.274-SP, firmou entendimento de que benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante condições onerosas não podem ser revogados antes do término do prazo estabelecido em lei, sob pena de violação ao art. 178 do CTN.
No caso do PERSE, verifica-se que o benefício fiscal foi concedido: a) por prazo certo: 60 meses, conforme art. 4º da Lei nº 14.148/2021; b) mediante condições onerosas, estabelecidas pela Lei nº 14.148/2021 e regulamentadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, a saber: Enquadramento em atividades econômicas específicas (art. 3º, I da IN), com comprovação de que a receita bruta decorrente destas atividades seja preponderante (art. 3º, §§ 2º e 3º);Regularidade perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR (art. 3º, § 1º);Comprovação de efetiva atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira nos anos-calendários de 2017 a 2021 (art. 3º, § 4º, I);Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE (art. 7º, II);Regularidade cadastral perante o CNPJ (art. 7º, III);Regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais (art. 7º, IV, "a");Inexistência de débitos inscritos no CADIN (art. 7º, IV, "c");Regularidade perante o FGTS (art. 7º, IV, "e"); eInexistência de registros no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP (art. 7º, IV, "f").
Portanto, o caráter oneroso do benefício é evidenciado pelos investimentos e reorganização empresarial realizados pelos contribuintes com base na expectativa legítima de manutenção do benefício pelo prazo estabelecido em lei.
Como destacado pelo STJ no REsp nº 1.658.638-SC, a existência de condições para fruição do benefício, que demandam adequação e investimentos por parte do contribuinte, caracteriza a onerosidade que atrai a proteção do art. 178 do CTN.
A União e a autoridade impetrada alegam que, no caso concreto, não se estaria diante de um benefício fiscal oneroso, mas de uma simples exoneração fiscal concedida temporariamente pelo Poder Público, não tendo sido imposta qualquer condição que obrigue o contribuinte a realizar investimentos extraordinários para fazer jus ao favor fiscal.
Sustentam, ainda, que o benefício seria mera alíquota zero, e não isenção, o que afastaria a aplicação do art. 178 do CTN.
Esses argumentos, porém, não merecem acolhida.
Isso porque, independentemente da denominação conferida ao benefício (alíquota zero ou isenção), o que importa é a sua substância, que, no caso, representa uma exoneração tributária.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a proteção do art. 178 do CTN aplica-se também aos casos de alíquota zero, quando concedida por prazo certo e mediante condições, tendo em vista os valores da boa-fé e segurança jurídica constitucionalmente envolvidos, devendo-se aplicar o teor da súmula 544 do C.
STF.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E CONFINS.
ALÍQUOTA ZERO.
PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL.
LEI 11.196/2005.
INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS.
REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.987.675/SP, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, deixou assentado que a matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem caráter oneroso.
Isso porque a Medida Provisória 535/2011, convertida na Lei 12.507/2011, acrescentou o § 4º ao art. 28 da Lei 11.196/2005, para exigir a inserção, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.
A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero.
Com a revogação do art. 28 da Lei 11.196/2005, pela Medida Provisória 690/2015, antes do prazo previsto no art. 30, II, da mesma Lei 11.196/2005, houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança; o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital.
Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero.
Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na Lei (art. 28, §1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto 5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições, e que a redução da alíquota a zero foi onerosa, de modo que não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei 11.196/2005.Houve, portanto, violação ao art. 178 do CTN, de forma que deve ser assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado (REsp 1.987.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).2.
No caso, - ao consignar que "a Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, não está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições.
Trata-se, ao contrário, de aumento de alíquota que obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional" -, o acórdão do Tribunal de origem acabou por contrariar o art. 178 do CTN e divergiu, ainda, da jurisprudência dominante do STJ.
Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, ao dar provimento ao recurso especial, reformou o acórdão recorrido, para conceder o mandado de segurança.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.820.274/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ALÍQUOTA ZERO.
BASE DE CÁLCULO.
VENDAS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS.
ARTS. 28 E 30, AMBOS DA LEI N. 11.195/2005.
REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
OCORRÊNCIA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Lojas Salfer S.A. contra Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC objetivando a aplicação da alíquota zero na exigência do PIS/COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos eletrônicos previstos na "Lei do Bem", afastando-se os efeitos da Medida Provisória n. 690/2015.II - Na sentença, denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.IV - Os embargos de declaração opostos não indicaram omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, mas apenas manifestaram discordância quanto ao entendimento firmado sem o acolhimento da tese de direito defendida pela recorrente.V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]VI - Noutro giro, da análise das razões recursais do agravo interno, é mister o reconhecimento de que a matéria trazida no recurso especial foi devidamente prequestionada na origem, de modo que deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 282/STF.
Além disso, a matéria posta nos autos é de cunho eminentemente infraconstitucional, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a sua análise.
Nesse sentido: (REsp n. 1.987.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)VII - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela vedação da revogação do benefício fiscal de alíquota zero de PIS e COFINS antes de seu prazo final, com fundamento no art. 178 do CTN, porquanto a exoneração foi concedida por prazo certo e de forma onerosa e condicionada.
Assegurou-se, portanto, aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital, a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado.(AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.854.392/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)VIII - O entendimento ora exposto foi igualmente adotado nas decisões monocráticas proferidas no REsp 1.958.984/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 5/9/2022; REsp 1.768.384/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/9/2022; REsp 1.987.675/SP, Ministro relator Herman Benjamin, DJe 27/06/2022.IX - Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.658.638/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) No caso concreto, a limitação da manutenção do benefício ao custo fiscal de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, cuja alteração ao art. 4º-A da Lei n14.148/2021 foi introduzida pela Lei nº 14.859/2024, representa, na prática, uma possibilidade de revogação antecipada do benefício, uma vez que, atingido tal limite, as empresas perderiam o direito à alíquota zero antes do prazo de 60 meses inicialmente estabelecido.
Essa modificação legislativa viola frontalmente o art. 178 do CTN, pois altera substancialmente as condições do benefício durante seu prazo de vigência, frustrando a legítima expectativa dos contribuintes que se organizaram e realizaram investimentos com base no prazo originalmente fixado.
O argumento da autoridade impetrada de que o benefício do PERSE seria mera redução de alíquota, e não isenção, não prospera.
Como já salientado, o STJ já firmou entendimento de que a proteção do art. 178 do CTN se aplica também aos casos de alíquota zero, quando concedida por prazo certo e mediante condições.
Quanto ao argumento de ausência de onerosidade nas condições estabelecidas para fruição do benefício, também não merece acolhida.
As condições listadas anteriormente demonstram claramente que as empresas beneficiárias do PERSE tiveram que se adequar a uma série de requisitos, realizar investimentos e reorganizar suas atividades empresariais para atender às exigências normativas.
Essas adequações representam ônus substanciais que caracterizam a onerosidade necessária à aplicação do art. 178 do CTN.
A alegação da União de que apenas seriam consideradas onerosas as condições que demandassem investimentos extraordinários, como a instalação em determinada região ou a criação de novos postos de trabalho, não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece a onerosidade sempre que há necessidade de adequação e reorganização empresarial por parte do contribuinte.
Ademais, mesmo que se considerasse legítima a revogação dos benefícios fiscais, não foram observados os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c" da CF), uma vez que o ADE RFB nº 2/2025 foi publicado em 24 de março de 2025 e pretende surtir efeitos já a partir de abril de 2025, sem respeitar os prazos constitucionais para majoração tributária.
A União defende que o princípio da anterioridade não seria aplicável porque a lei que instituiu o limite foi publicada em maio de 2024, quase um ano antes da extinção do benefício.
Contudo, o argumento em tela não se sustenta, pois o que caracteriza o fato gerador da exação não é a mera previsão legal da possibilidade de extinção do benefício, mas a efetiva declaração administrativa de seu término, que ocorreu com a publicação do ADE RFB nº 2/2025.
Verifica-se, ainda, que a extinção do benefício fiscal se baseou em meras projeções, quando a lei exige a demonstração efetiva do atingimento do limite.
Com efeito, a interpretação literal do termo "atingiu" no artigo 4º-A sugere que a demonstração em audiência pública deve se referir a um fato pretérito, a um limite que já foi alcançado no momento da demonstração, e não a uma previsão de que será alcançado em data futura.
A lei não faz menção a estimativas ou projeções como base para a extinção do benefício.
A exigência de demonstração do atingimento do limite em audiência pública parece ter o propósito de conferir transparência e segurança jurídica, permitindo que o setor acompanhe a evolução do gasto fiscal e se prepare para o eventual término do benefício.
Basear a extinção em uma projeção, por mais conservadora que a RFB a considere, introduz um elemento de incerteza que pode frustrar a legítima expectativa dos contribuintes.
Conforme demonstrado na petição inicial e nas notas taquigráficas da audiência pública realizada em 12 de março de 2025 (evento 1, ANEXO8), o representante da Receita Federal declarou expressamente que se tratava de projeção para os meses futuros, não tendo apresentado dados concretos que comprovassem o atingimento efetivo do limite de R$ 15 bilhões, em aparente desconformidade com a exigência legal.
Não é demais reverberar que a própria RFB reconhece na Nota Cocad/Suara/RFB nº 50/2025 (Evento 1, ANEXO9, p. 18) que os dados relativos a março de 2025 só serão plenamente conhecidos em maio de 2025, após o encerramento do prazo para entrega da DIRBI.
Isso reforça o argumento de que a demonstração em 12 de março de 2025 não se baseou em dados efetivos do atingimento do limite, mas sim em uma previsão.
A União argumenta que seria impossível aguardar o efetivo atingimento do limite para só então realizar a audiência pública e declarar o fim do programa, pois isso levaria à extrapolação do valor legalmente previsto.
Ocorre que a própria lei estabelece o procedimento a ser seguido, sendo dever da Administração Pública observar estritamente a legalidade.
Assim, se a lei exige a demonstração do efetivo atingimento do limite, não cabe à RFB criar procedimento diverso baseado em projeções.
Por fim, quanto à alegação de periculum in mora inverso e efeito multiplicador, suscitada pela União, saliento que o possível impacto fiscal não pode se sobrepor à exigência de observância da legalidade pela Administração Pública.
Nessa órbita, se o legislador estabeleceu condições específicas para a extinção do benefício fiscal, estas devem ser rigorosamente observadas, não cabendo ao Poder Executivo alterá-las sob o argumento de preservação das finanças públicas.
Assim, e atento aos limites do pedido (CPC, arts. 141 e 492), a segurança deve ser concedida para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento de PIS e COFINS com as alíquotas gerais, assegurando-lhe o direito de continuar a usufruir da alíquota zero para estes tributos, nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, até que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil demonstre, em nova audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado do PERSE efetivamente atingiu o limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), ou, subsidiariamente, até que transcorra o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025 (ocorrida em 24/03/2025), o que ocorrer por último. [...] Dessa forma, a procedência do pedido é medida de rigor.
III - DISPOSITIVO Isso posto, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer (mantidas as demais condições inalteradas) o direito da impetrante de continuar usufruindo do benefício fiscal do PERSE, com alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, até que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil demonstre, em nova audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado do PERSE efetivamente atingiu o limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), ou, subsidiariamente, até que transcorra o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025 (ocorrida em 24/03/2025), o que ocorrer por último.
Declaro o direito de a impetrante reaver neste processo os valores indevidamente recolhidos a maior por meio da sistemática do precatório/RPV apenas quanto aos valores eventualmente pagos a maior entre o ajuizamento da ação mandamental e a efetiva implementação da ordem concessiva, observada a fundamentação.
Declaro, ainda, o direito da impetrante à compensação dos valores eventualmente recolhidos após a vigência do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.
O crédito poderá ser compensado com débitos, vencidos ou vincendos, de tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal.
A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN.
A compensação será efetuada na via administrativa, na forma do artigo 74 da Lei nº 9.460/96, e caberá à autoridade fazendária efetuar o acerto contábil e aritmético dos débitos e créditos.
CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida (evento 9), tornando-a definitiva, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento de PIS e COFINS com as alíquotas gerais, assegurando-lhe o direito de continuar a usufruir da alíquota zero para estes tributos, nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, conforme os limites e condições acima estabelecidos. [...]" Dessa forma, passo à análise do pedido de tutela de urgência tão somente em relação ao IRPJ e à CSLL.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
A Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa de Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), assim dispôs quanto àqueles que são elegíveis a integrar o aludido programa fiscal, com nossos destaques: Lei nº 14.148/2021 "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo." Em consonância com o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, foi editada a Portaria ME nº 7.163/21, que definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE”) considerados como "setor de eventos" para fins de enquadramento no referido Programa, tendo sido classificados em dois Anexos distintos.
Veja-se: Portaria ME nº 7.163/21 "O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, , resolve: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação" Posteriormente, a Lei nº 14.592/2023 foi editada alterando a Lei nº 14.148/2021 nos seguintes termos: Lei 14.592/2023: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): Em seguida, foi publicada a Lei nº 14.859/2024 inseriu na Lei nº 14.148/2021 os artigos 4º-A e 4ºB que previram um limite máximo de custo para o benefício fiscal e o condicionamento à habilitação prévia ao mesmo, veja-se: Lei 14.859/2024: Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” “Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. § 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso: I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. § 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. § 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar. § 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos. [...] Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2024; 203º da Independência e 136ºda República.” No caso concreto, a Impetrante alega que se beneficiou do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - “PERSE" e se insurge contra as mudanças efetuadas previstas no § 12º do art. 4º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 14.148/2021, estabelecendo o custo fiscal total de desoneração de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Não assiste razão às alegações da Impetrante acerca de ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em abril/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Observadas essas considerações, coaduno do entendimento de que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade. 5.Agravo interno improvido." (g.n.) (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) "TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO. 1.
O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19. Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrário sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. 2. Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária". (g.n.) (TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE.
PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA.
COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR INDEVIDA." (g.n.) (TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, , julgado em 18/07/2023) Sob outro prisma, não se afigura consubstanciado, ao menos nessa análise perfunctória, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que pudesse justificar a concessão da liminar ora postulada.
Com efeito, tratando-se de matéria tributária, verifica-se, via de regra, que o perigo na demora natural da prestação jurisdicional somente ocorreria quando a parte autora demonstra concretamente que não pode arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferido o provimento final, de modo que, acaso reconhecido seu direito, a medida seria realmente ineficaz, ante as consequências porventura advindas de seu inadimplemento.
Desta forma, o perigo da demora guarda intrínseca relação com a capacidade contributiva e somente se configura, repita-se, quando o contribuinte comprovadamente não tem condições econômicas de efetuar o recolhimento impugnado, o que não ocorre no presente caso. De fato, não há que se cogitar de ineficácia da medida se a parte autora possui condições, visto que, se reconhecida ao final a procedência do pedido, poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária.
Ademais, nem a possibilidade de autuação fiscal pela eventual falta do recolhimento tributário se revela suficiente, na medida em que o agente administrativo atua de forma vinculada e, assim, sempre haveria o periculum in mora nas hipóteses de discussão da legalidade de determinada exação, independentemente do caso concreto trazido a juízo.
Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
12/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 20:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO04S para RJRIO19S)
-
28/05/2025 20:51
Declarada incompetência
-
28/05/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 14:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO19S para RJRIO04S)
-
28/05/2025 11:08
Declarada incompetência
-
27/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 14:29
Juntada de Petição
-
23/05/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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