TRF2 - 5052884-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:10
Juntada de Petição
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15/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 12:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052884-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE DE ALMEIDA RAMOSADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ139826) DESPACHO/DECISÃO Ev. 27: Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por JOSE DE ALMEIDA RAMOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o restabelecimento do autor na qualidade de dependente/usuário do serviço de saúde da Marinha do Brasil (FUSMA), com acesso aos serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos.
Foi proferida decisão que reconsiderou o indeferimento do pedido de tutela provisória, considerando que o autor esclareceu que o militar instituidor, seu filho, encontra-se vivo, razão pela qual não se trataria de pensão militar, mas sim de vínculo como dependente, nos termos do art. 50 da Lei nº 6.880/80 (evento 20, DESPADEC1).
A União apresenta contestação sustentando a legalidade do ato administrativo que excluiu o autor da condição de dependente, reiterando que o recebimento de rendimentos afasta a dependência econômica exigida para manutenção no sistema de saúde militar, conforme previsão do Estatuto dos Militares, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 6.880/80.
Suscita, ainda, preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, ao argumento de que a presente demanda visa, em verdade, à anulação de ato administrativo (evento 29).
Relato o necessário.
Decido.
Diante das alegações trazidas pela União em contestação, verifica-se que a suspensão da matrícula do autor no sistema de saúde da Marinha foi motivada por fundamento legal, com base no art. 50, § 3º, da Lei nº 6.880/80, o qual exige, para configuração da condição de dependente, a ausência de rendimentos por parte do interessado.
Não havendo, até o momento, comprovação de que tal requisito tenha sido indevidamente desconsiderado pela Administração, ausente a probabilidade do direito necessária à concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Superada a análise da medida de urgência, verifico que a presente demanda, a despeito do valor atribuído à causa, não se enquadra na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, uma vez que envolve pretensão de anulação de ato administrativo federal.
Considerando a competência deste juízo fixada pelo art. 8º, IV, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o feito permanecerá em tramitação nesta unidade jurisdicional, mas deverá seguir o rito do procedimento comum.
Diante disso, determino a retificação da classe processual para que passe a tramitar sob o rito do Procedimento Comum.
Intimem-se. Sem prejuízo, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Oportunamente, à secretaria para para retificar a classe processual para Procedimento Comum. -
30/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:37
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052884-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE DE ALMEIDA RAMOSADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ139826) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, formulado por JOSE DE ALMEIDA RAMOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o restabelecimento do autor na qualidade de dependente/usuário do serviço de saúde da Marinha do Brasil.
Alega, em síntese, que o autor é usuário do Sistema de Saúde da Marinha há cerca de 35 anos, na qualidade de dependente sob matrícula 04.0576.19, com base no artigo 50, alínea "e", da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Relata que vinha sendo acompanhado sistematicamente nas clínicas de Ortopedia, Cardiologia e Arritmia no Hospital Naval Marcílio Dias, além de obter medicamentos indispensáveis aos tratamentos, dos quais necessita com urgência devido à idade avançada (86 anos) e múltiplas patologias.
Sustenta que o atendimento foi suspenso sem qualquer aviso prévio ou notificação, sendo surpreendido ao comparecer à farmácia do Hospital Marcílio Dias para adquirir medicamentos, ocasião em que a compra foi negada sob justificativa de que sua matrícula estaria suspensa.
Afirma que requereu junto ao Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha (SVPM) o restabelecimento na qualidade de pensionista, porém não houve resposta ou justificativa documentada ao pleito.
Junta procuração e documentos.
Manifestação da União (evento 6, PET1).
Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência considerando a ausência de prova pré-constituída da condição de pensionista militar do autor e, consequentemente, da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC (evento 9, DESPADEC1).
Intimada, a União informa que não consta nos registros da Marinha qualquer vínculo de pensão militar ativa em favor do autor, nem ato administrativo que o reconheça como pensionista militar.
Sustenta que a permanência no FUSMA após falecimento do instituidor exige comprovação da condição de pensionista militar, cuja ausência implica exclusão automática.
Invoca o Tema 1080 do STJ que firmou tese no sentido de que dependente de militar falecido só permanece no FUSMA se for pensionista militar (evento 16).
O autor vem aos autos esclarecer que o militar instituidor, Paulo Henrique Santos de Almeida (matrícula 85.3741.81), seu filho, encontra-se vivo, não se tratando de militar falecido. Sustenta que a União confundiu as figuras do dependente (regido pela Lei 6.880/80) com a do pensionista (regido pela Lei 3.765/60), sendo institutos distintos.
Alega que o dependente pode usufruir dos serviços de saúde enquanto o instituidor estiver vivo, ao passo que o pensionista só surge após o óbito do militar. Argumenta que o Tema 1080 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de militar falecido, e que a União não cumpriu o despacho judicial ao deixar de juntar documentos esclarecedores.
Invoca precedente do STJ (REsp 1897281) que reconhece o direito de dependente idoso aposentado permanecer no sistema de saúde militar quando há dependência econômica comprovada.
Reitera o pedido de tutela provisória de urgência (evento 18, PET1). Relato o necessário.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente indeferido o pedido liminar, a União sustentou que o autor não consta como pensionista militar ativo e invocou o Tema 1080 do STJ, que exige a condição de pensionista para permanência no FUSMA após o falecimento do militar instituidor (evento 6, PET1).
O autor, contudo, esclarece que o militar instituidor - seu filho - está vivo, razão pela qual não se trata de pensão militar, mas sim de vínculo na condição de dependente.
Alega que teve seu acesso ao sistema de saúde suspenso sem qualquer notificação ou decisão administrativa fundamentada (evento 18, PET1).
Tendo em vista a informação trazida aos autos pelo autor no evento 18, RECONSIDERO o indeferimento do pedido de tutela provisória (evento 3, DESPADEC1).
Intime-se, com urgência, a UNIÃO para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, trazer aos autos: a) documentação completa que comprove o motivo da suspensão da matrícula do autor no FUSMA; b) informação sobre a situação funcional atual do militar instituidor Paulo Henrique Santos de Almeida, matrícula nº 85.3741.81, especialmente se está ativo, inativo ou excluído; c) eventual ato administrativo que tenha excluído o autor da condição de dependente, com os fundamentos legais utilizados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão do pedido de tutela provisória de urgência. -
14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:48
Decisão interlocutória
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10/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 12:26
Juntada de Petição
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052884-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE DE ALMEIDA RAMOSADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ139826) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em caráter antecedente, formulado por JOSÉ DE ALMEIDA RAMOS em face da UNIÃO, objetivando compelir a requerida a restabelecer sua condição de dependente/usuário do sistema de saúde da Marinha do Brasil (FUSMA), com acesso aos serviços médicos e fornecimento de medicamentos.
O autor alega que, por aproximadamente 35 anos, usufruiu dos serviços do FUSMA como dependente de militar, tendo sua matrícula sido suspensa sem notificação prévia.
Sustenta que sofre de diversas comorbidades e que não possui recursos para custear plano de saúde privado, requerendo o restabelecimento do vínculo.
A UNIÃO, em manifestação no evento 6, opõe-se ao pedido, argumentando ausência de prova da condição de pensionista militar, requisito indispensável para a manutenção do vínculo com o FUSMA após o falecimento do militar instituidor.
A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange ao acesso ao FUSMA, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1080, estabelecendo a seguinte tese: "O dependente de militar falecido não tem direito de permanecer como beneficiário do Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), salvo se estiver na condição de pensionista militar, nos termos da legislação de regência." A) Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) Embora o autor alegue ter utilizado os serviços do FUSMA por aproximadamente 35 anos como dependente de militar, não há nos autos prova pré-constituída de que seja pensionista militar, condição sine qua non para a manutenção do vínculo após o falecimento do militar instituidor.
O requerente não juntou aos autos: Contracheques de pensão militarCertidão de pensãoDocumento oficial emitido pela Administração MilitarQualquer outro documento que comprove sua condição de pensionista A mera alegação de utilização do sistema por décadas, por si só, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado, sobretudo diante da orientação jurisprudencial consolidada que condiciona o direito ao FUSMA à existência de pensão militar ativa.
B) Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) Embora seja reconhecível o perigo de dano à saúde do autor, considerando sua idade avançada e as patologias alegadas, tal elemento não supre a ausência de prova da probabilidade do direito invocado.
A tutela de urgência não pode ser concedida com base apenas em elementos subjetivos ou narrativas unilaterais, especialmente quando se discute acesso a serviços públicos sujeitos a critérios legais específicos e objetivos.
Verifico que ainda não foram juntadas aos autos informações por parte da Marinha do Brasil que possam esclarecer: A condição de pensionista do autorO histórico do requerente junto ao FUSMAOs motivos da eventual suspensão da matrícula Tais informações são essenciais para a formação do convencimento judicial e para a análise adequada do caso.
Ante o exposto, considerando a ausência de prova pré-constituída da condição de pensionista militar do autor e, consequentemente, da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
DETERMINO à UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações pormenorizadas sobre: A condição de pensionista militar de JOSÉ DE ALMEIDA RAMOS;O histórico do requerente junto ao FUSMA;Os motivos da suspensão da matrícula, se confirmada;A documentação necessária para eventual restabelecimento do vínculo.
OFICIE-SE à Marinha do Brasil para que, no mesmo prazo, preste as informações solicitadas, juntando os documentos pertinentes.
Prestadas as informações, intime-se o autor para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para nova análise do pedido de tutela provisória, se o caso.
Intimem-se. -
10/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 16:56
Decisão interlocutória
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:17
Juntada de Petição
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04/06/2025 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/06/2025 15:41
Decisão interlocutória
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29/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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