TRF2 - 5041259-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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25/08/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 20:32
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2025 16:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:47
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 10:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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13/06/2025 01:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041259-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA HARMONIAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO 1- Reconsidero a determinação de juntada do termo de renúncia porque no tópico 4 dos pedidos da inicial (pág.03 do evento 1, INIC1) a parte autora renuncia expressamente aos valores que excedem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, com supedâneo no poder específico para esta finalidade contido na procuração do evento 1, PROC2. 2- Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 2.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 2.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 4- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 18:12
Determinada a citação
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10/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 10/06/2025 16:44:34)
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10/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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