TRF2 - 5002462-91.2024.4.02.5113
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:11
Baixa Definitiva
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002462-91.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: ROSANE GOMES ROSAADVOGADO(A): BEATRIZ MELLER GARCIA (OAB SC063833) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:51
Despacho
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18/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 08:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJTRI01
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17/07/2025 08:35
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002462-91.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: ROSANE GOMES ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ MELLER GARCIA (OAB SC063833) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "convém reforçar os diagnósticos da autora que são descritos e comprovados por grande quantidade de laudo médico já anexo: Ombralgia/tendinite (CID M75), Artralgia do cotovelo direito/epicondilite (CID M25.5), Artralgia e dormência das mãos/Síndrome do Túnel do Carpo grau 2 bilateral (CID M25.5), Lombalgia (CID M54.5) - discos L4-L5, Gonalgia (CID M23) nos joelhos direito e esquerdo por perda condral femorotibial e patelofemoral.
Além disso, como já rearmado pela manifestação ao laudo pericial, o perito se contradiz fortemente em vários pontos, já que ele arma haver diversas incapacidades envolvidas e com sintomas compatíveis ao quadro.
Ademais, o perito confirma que a autora está em tratamento, já que ela faz uso de muitos medicamentos analgésicos e frequenta a sioterapia duas vezes na semana, conforme já exposto na exordial.
Nesse sentido, ele também armou que durante período de crises o quadro da autora lhe causa incapacidade".
Afirma, ainda, que "a extensa documentação médica apresentada com a petição inicial revela o esforço contínuo da parte autora na busca por alternativas terapêuticas que possam amenizar seu quadro clínico e proporcionar-lhe melhor qualidade de vida. É evidente, portanto, que ela convive com dores persistentes, encontrando-se em constante crise.
Dessa maneira, não é possível dissociar os demais elementos probatórios da realidade fática demonstrada nos autos, considerando que, apesar de todo empenho em obter tratamento adequado, a parte autora não conseguiu restabelecer sua saúde, tampouco possui condições de exercer atividade laborativa." Por fim, informa que "os documentos médicos anexados à exordial e expostos aqui dão conta de provar que a parte autora POSSUI SIM limitações físicas que a incapacitam.
Como bem pontuado pelo perito, a autora era da lavoura e posteriormente se tornou cozinheira, convivendo com as dores que só progrediram com o tempo.
Outrossim, convém ressaltar que, como já impugnado, o laudo pericial é controverso e deveria ser desconsiderado da análise sobre incapacidade laborativa ou, então, deveria ter sido possibilitada designação de nova perícia.
Dessa maneira, pelo exposto, resta evidente que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, uma vez que não possui condições de exercer atividade prossional de forma plena e ecaz." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 25, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Marcha normal, subindo na maca sem auxílio.
Coluna cervical e ombros e cotovelos, sem limitações nas suas funções.
Tem sinais de sd túnel do carpo bilateral, sem causar incapacidade funcional.
Quadro agudo de rizartrose que deve ser reavaliado pelo médico assistente, com dor na articulação metacarpo falangeana, bilateral.
Coluna lombar com diminuição da flexibilidade, mas testes de compressão de raízes nervosas negativos.
Quadris e joelhos com boas amplitudes e forças. Diagnóstico/CID: G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais. G56.0 - Síndrome do túnel do carpo. M23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga." Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: coluane sd tunel doc arpo sem causar limitação. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada". No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:59
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/04/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/04/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2025 17:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/04/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 22:38
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2025 10:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/03/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 18:51
Juntada de Petição
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07/03/2025 09:43
Juntada de Petição
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27/02/2025 13:28
Juntada de Petição
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29/01/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/01/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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20/12/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/12/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANE GOMES ROSA <br/> Data: 11/03/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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17/12/2024 12:09
Juntada de Petição
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16/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:19
Despacho
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13/12/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/11/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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