TRF2 - 5008759-59.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008759-59.2024.4.02.5002/ESAUTOR: DENELY DA SILVA SERPAADVOGADO(A): SAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB ES033548)SENTENÇADiante desse cenário, conheço dos embargos opostos e dou-lhes provimento para esclarecer que "Os atrasados são devidos desde a data do óbito (DIB), tendo em vista que o requerimento foi formulado antes de 90 (noventa) dias da data do fato gerador".
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 09:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2025 18:45
Juntado(a)
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31/08/2025 04:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/08/2025 03:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/08/2025 00:15
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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17/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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12/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008759-59.2024.4.02.5002/ESAUTOR: DENELY DA SILVA SERPAADVOGADO(A): SAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB ES033548)SENTENÇAIII Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS a: a) Conceder em favor da parte autora DENELY DA SILVA SERPA o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, em razão do falecimento de NILDO FERREIRA, com DIB em 21/05/2024. b) Pagar à autora, após o trânsito em julgado, o valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal e compensado-se os valores recebidos a título de benefício não acumulável; Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
11/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/12/2024 05:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:52
Não Concedida a tutela provisória
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31/10/2024 00:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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