TRF2 - 5000090-44.2025.4.02.5111
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:08
Baixa Definitiva
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12/07/2025 08:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJANG01
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12/07/2025 08:31
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000090-44.2025.4.02.5111/RJ RECORRENTE: ARMANDO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA SABINO RIBEIRO IZIDORIO (OAB RJ242001)ADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE IZIDORIO (OAB RJ228027) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "a perı́cia médica realizada apresenta vı́cios que comprometem sua validade.
O laudo foi elaborado por médico sem especialização em cardiologia, área diretamente relacionada à principal enfermidade do Recorrente, qual seja, insuficiência cardı́aca grave, e tratamento oncológico de neoplasia maligna na prostata.
Não bastasse, isso, a perı́cia foi conduzida sem resposta aos quesitos apresentados pela parte autora, caracterizando um latente cerceamento de defesa.
A omissão na resposta aos quesitos viola os princı́pios do contraditório e da ampla defesa, prejudicando o direito do Recorrente de ver suas alegações devidamente analisadas.
Para Jurisprudência, necessário se faz observar os quesitos formulados pela parte autora." Afirma, ainda, que "a Autarquia Ré, outrora, já reconheceu o BENEFICIO DE INCAPACIDADE TEMPORARIA, em favor do recorrente, pelo mesmo quadro clı́nico, que ensejou um novo pedido, com a negativa da Autarquia, num momento posterior, o que por si só já demonstra a incapacidade laboral do Recorrente, que ainda segue em tratamento oncológico e também não houve evolução em sua capacidade cardiaca. Além disso, já conta com mais de 60 anos de idade, faixa etária considerada avançada pelo mercado de trabalho brasileiro, especialmente para trabalhadores com baixo grau de instrução." Por fim, informa que " o judicante não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se há ou não deficiência e incapacidade (ou impedimento) de longo prazo." Requereu a reforma da sentença , nos seguintes termos: a)"O conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença para conceder ao Recorrente o BENEFICIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE e subsidiariamente o BENEFICIO POR INCAPACIDADE TEMPORAƵRIA, com DIB retroativa à DER; b)Caso necessário, que seja determinada a realização de nova perı́cia médica com especialista em cardiologia, para que se avaliem corretamente as limitações do autor e seu impacto nas atividades diárias, bem como médico oncologista para avaliação da evolução clı́nica do Recorrente ao relaçã o ao tratamento de neoplasia." É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 24, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Físico: LOTE, BEG, normocorado, hidratado, acianótico, anictérico, eupneico ao ar ambiente.
MMSS: força e movimentos preservados ou sem alterações significativas.
MMII.: Panturrilhas livres e sem edemas, sem alteração da força.
Marcha: sem alterações.Diagnóstico/CID:- I10 - Hipertensão essencial (primária). I50.0 - Insuficiência cardíaca congestiva. - I20 - Angina pectoris." Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa:A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor). A presença de uma doença, sendo esta crônica ou não, nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade sintomatologia, impedimentos, deficiências ou há nexo de causalidade com trabalho. Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas. Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas. O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial.Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo.As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam. A alegação de um Transtorno não aduz em sua existência, e ainda, um Transtorno não pode ser confundido com patologia, não necessariamente gera impedimentos/deficiência.
Em caso de pedidos de impedimentos/deficiência, pertinentes ao LOAS, onde lê-se DII Data de Inicio de Impedimentos) considera-se (Data de Início de Impedimentos), DID (data de Início de Doença), lê-se (Data de Início da Deficiência).
Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas de maior expressão clínica.
Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Portaria Mtb.
Nº 3214/78.
Otite e IAM são condições que já tiveram cura, não devendo estar presente em todo o atestado renovado.
Condição estável com medicação, sem constatação de incapacidade laboral. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 13, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Acrescento que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, incabível a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a mais recente orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF restringe a necessidade de perito especialista apenas a casos excepcionais.
No julgamento do PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101, interposto em face de acórdão desta 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (julgamento em 16/06/2023), o Juiz Relator CAIO MOYSES DE LIMA considerou que "apenas em casos excepcionalíssimos (de alta complexidade clínica ou de enfermidade rara) é que se impõe a realização de perícia judicial por profissional com determinada especialidade médica".
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
A parte autora foi avaliada por profissional com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Ademais, analisando os quesitos que constam da inicial (Evento 1, INIC1, Páginas 8-9), observo que se encontram respondidos no corpo do laudo pericial.
Nessa linha, observo que o laudo prestou os esclarecimentos necessários ao julgamento do feito, isto é, analisou devidamente a alegação de incapacidade em razão de problema de coração, HAS e pré-diabetes, descrevendo o exame clínico realizado e concluindo no sentido da ausência de incapacidade.
No caso concreto, portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:59
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:07
Determinada a intimação
-
08/04/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/04/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/04/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/04/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/03/2025 13:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/03/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 6
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09/02/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 16:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 05:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARMANDO DOS SANTOS <br/> Data: 20/03/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Angra dos Reis – sala 1 - Rua José Watanabe, 55, Parque das Palmeiras. Angra dos Reis/RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONCA
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29/01/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 04:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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